Lei Complementar nº 212/2025
Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba e determina outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba e determina outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO
Seção I
Definições Gerais
Art. 1º A Polícia Militar do Estado da Paraíba - PMPB é uma instituição permanente, exclusiva e típica de Estado, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas, do patrimônio e ao regime democrático, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º A Polícia Militar integrará os sistemas correlatos que prevejam sua participação, ficando os órgãos internos autorizados a se adaptarem às necessidades de acordo com regulamentação do Comandante-Geral.
§ 2º A Polícia Militar, nos termos da Constituição do Estado da Paraíba, na condição de membro do Sistema de Segurança Pública, vincular-se-á à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS e deverá atuar de forma cooperativa, sistêmica e harmônica aos demais órgãos públicos.
§ 3º Aplicar-se-ão à Polícia Militar as disposições da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Art. 2º A Polícia Militar será regida pelos seguintes princípios fundamentais: hierarquia, disciplina, dignidade da pessoa humana, proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, moralidade, eficiência, efetividade, razoabilidade, proporcionalidade, universalidade e integração comunitária, dentre outros previstos em Lei.
Art. 3º No âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, a Polícia Militar deverá observar as diretrizes legais previstas no art. 4º. da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, além daquelas estabelecidas em âmbito Estadual.
Seção II
Das Competências da Polícia Militar
Art. 4º Compete à Polícia Militar, nos termos de suas atribuições contitucionais e legais:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar, com exclusividade, as atividades de polícia ostensiva, em todas as suas formas, ressalvadas as atribuições constitucionais dos demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
II - preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo preventivo ou repressivo, ressalvadas as competências da União;
III - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar as atividades de polícia judiciária militar estadual e apuração das infrações penais militares estaduais;
IV - prevenir e reprimir as infrações penais e administrativas, bem como assistir e auxiliar as pessoas que necessitem de socorro e orientação, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
V - realizar os policiamentos rodoviário e de trânsito estaduais, nos termos da legislação vigente;
VI - exercer as atribuições delegadas ou conveniadas para a prevenção e repressão às atividades lesivas à segurança viária;
VII - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;
VIII - exercer as atribuições delegadas ou conveniadas para a prevenção e repressão de atividades lesivas ao meio ambiente;
IX - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da Lei, da Ordem e da defesa territorial, quando convocada ou mobilizada pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e de suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;
X - realizar a coleta, a busca e a análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar;
XI - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar ações e operações de inteligência e contrainteligência de segurança pública pertinentes às suas missões institucionais, na forma da legislação vigente, em consonância com o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social;
XII - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;
XIII - apresentar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar, formular normas técnicas e expedir pareceres pertinentes à polícia ostensiva e à preservação e manutenção da ordem pública;
XIV - recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à educação continuada dos seus membros e ao aprimoramento de suas atividades;
XV - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, bem como acesso a outros bancos mediante convênio ou outro instrumento de cooperação, na forma da legislação vigente;
XVI - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública e realizar a fiscalização e vistorias antes e durante tais eventos, aplicando as medidas e sanções legais em caso de descumprimento do disposto em lei e normas regulamentares, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio e, na ausência deste, em unidade militar, o Militar Estadual condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XVIII - auxiliar e participar do desenvolvimento de políticas públicas pertinentes às suas missões institucionais;
XIX - exercer, com exclusividade no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar estadual;
XX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;
XXI - prestar apoio operacional aos demais órgãos públicos, na forma da legislação vigente, bem como atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal , nos limites de suas atribuições constitucionais;
XXII - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
XXIII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades, na forma da legislação vigente, bem como a fiscalização dos dispositivos legais concernentes às suas missões institucionais;
XXIV - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação ao desvio de conduta ética policial militar;
XXV - prestar assessoria militar nos órgãos vinculados e executar a segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador, dos seus familiares e dos seus locais de trabalho e domicílio;
XXVI - lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência e outros procedimentos, nos termos da legislação processual vigente;
XXVII - realizar outras atribuições previstas em Lei.
§ 1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Estadual, nos termos do Código de Processo Penal Militar.
§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, os membros da Polícia Militar são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos do Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As funções constitucionais da Polícia Militar somente serão exercidas pelos seus membros, admitida a celebração de convênios e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.
§ 4º As atividades previstas neste artigo serão consideradas como serviço de natureza policial militar.
Art. 5º A Polícia Militar deverá promover instâncias de participação social, a fi m de garantir espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança pública.
Art. 6º A Polícia Militar poderá promover, mediante convênios e intercâmbios operacionais, entre outros instrumentos, a integração de suas atividades com as dos demais órgãos públicos.
§ 1º A Polícia Militar poderá cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, dentre outras atividades, na forma da legislação vigente.
§ 2º A Polícia Militar poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, a celebração de termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração com as unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem como com unidades federadas não limítrofes para atuação por tempo determinado e em missões específicas.
Art. 7º Os policiais militares, nas situações extraordinárias, nos termos do
§ 6º do art. 144. da Constituição Federal , podem ser convocados ou mobilizados pela União ou pelo Ministério competente, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Os policiais militares poderão ainda ser mobilizados pela União no caso de guerra e integrarão a força terrestre designada, que delimitará os aspectos operacionais e táticos do seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.
Seção III
Da Gestão Funcional
Art. 8º É assegurada à Polícia Militar a gestão e execução administrativa, orçamentária, financeira e funcional de forma desconcentrada, necessária à consecução de suas missões institucionais, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º Em conformidade com o disposto no caput, a Polícia Militar poderá, na forma da legislação vigente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - adquirir bens, contratar serviços e efetuar respectiva contabilização;
III - elaborar a sua proposta orçamentária, em conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário e estratégico;
IV - gerir, de forma individualizada, os recursos orçamentários que lhe forem destinados;
V - firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas pertinentes à consecução de suas atribuições institucionais;
VI - regulamentar a organização e o funcionamento dos seus órgãos, serviços e atividades;
VII - estabelecer os protocolos operacionais e administrativos para os policiais militares;
VIII - elaborar plano de comando com metas, indicadores e planejamento orçamentário, em harmonia com o sistema de segurança e defesa social;
IX - decidir sobre a situação funcional e movimentação dos seus membros e serviços;
X - exercer o poder hierárquico e disciplinar concernente aos seus membros;
XI - realizar, de forma contínua e regular, a seleção, formação e instrução dos seus membros;
XII - prestar assistência de saúde e social aos seus membros;
XIII - exercer outras competências previstas em Lei.
§ 2º A assistência de saúde complementar ou especializada poderá ser implementada por meio de convênios autogeridos pela categoria profissional, nos termos das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
§ 3º O acesso aos sistemas processuais judiciais, à destinação de bens apreendidos e às demais bases de dados pertinentes às missões institucionais, será implementado por meio de convênio com entidades públicas, privadas e órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, observadas as normas gerais de proteção de dados.
§ 4º Os atos normativos unilaterais de caráter interno, expedidos por autoridade competente, voltados à organização administrativa, regulamentação de procedimentos específicos, designação de pessoal e execução de atividades operacionais e administrativas, devem ser formalizados por meio de Portaria.
§ 5º Os atos normativos expedidos por órgãos colegiados, destinados a regulamentar matérias de competência específica, estabelecer diretrizes, normatizar procedimentos ou disciplinar questões técnicas, devem ser formalizados por Resolução e assinada pelo Comandante-Geral da PMPB.
Art. 9º No preparo e instrução para o cumprimento de suas atividades, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas disponibilizadas para esse fi m.
Parágrafo único. O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados em cooperação com órgãos públicos e privados com interesses afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos Níveis Organizacionais
Art. 10. A Polícia Militar se organizará em órgãos de direção, assessoramento, correição, apoio e execução, conforme os seguintes níveis de precedência funcional e organizacional:
I - Nível Estratégico: Com a finalidade de administrar o processo decisório institucional, a articulação entre os ambientes interno e externo, composto exclusivamente pelo Comando-Geral, Subcomando-Geral, Alto Comando e Estado-Maior Estratégico;
II - Nível Tático: Com a finalidade de gerenciar o processo decisório e a articulação entre os níveis Estratégico e Operacional, composto pelo Departamento Geral de Operações, Departamento Geral de Administração, Departamento Correcional e Departamento de Inteligência e seus órgãos de direção;
III - Nível Operacional: Com a finalidade de executar atividades finalísticas ou instrumentais, composto pelas Unidades Operacionais, as Unidades de Apoio e as Comissões.
Seção II
Do Nível Estratégico
Art. 11. O Nível Estratégico da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB) constitui-se de órgãos destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Comando-Geral;
II - Subcomando-Geral;
III - Alto Comando;
IV - Estado-Maior Estratégico.
Subseção I
Do Comando-geral
Art. 12. O Comando-Geral é o órgão de direção superior que tem como finalidade comandar a Corporação, sob a direção do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba e do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, subordinados ao Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - Gabinete do Comandante-Geral:
a) Chefia de Gabinete do Comando-Geral;
b) Assessoria Jurídica Militar;
c) Centro de Comunicação Social;
d) Centro de Controle Interno;
e) Centro de Contratações.
II - Gabinete do Subcomandante-Geral:
a) Chefia de Gabinete do Subcomando-Geral;
b) Ajudância-Geral;
c) Arquivo-Geral;
d) Protocolo-Geral;
e) Coordenadoria da Guarda Militar da Reserva.
Art. 13. O Comandante-Geral, dirigente máximo e responsável legal pela administração e emprego da instituição, será exclusivamente um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com honras, prerrogativas, direitos e obrigações de Secretário de Estado e, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas militares de General de Brigada.
§ 1º São atribuições do Comandante-Geral:
I - assessorar o Governo do Estado em auxílio à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social;
II - ordenar recursos financeiros e celebração de convênios, termo de cooperação técnica, acordo de cooperação técnica, protocolo ou congêneres e contratos;
III - realizar a nomeação, exoneração, designação, dispensa e movimentação de pessoal, nos limites estabelecidos na legislação vigente;
IV - delegar e avocar as atribuições necessárias ao cumprimento das competências institucionais;
V - editar atos administrativos ou normativos necessários à organização e ao funcionamento da Polícia Militar;
VI - publicar o Quadro de Detalhamento de Distribuição de efetivo (QDDE);
VII - instituir grupos de trabalho, comissões, assessorias e congêneres, compostos por pessoal, civil ou militar, em regime de contratação, comissão, convocação ou designação, observada a legislação pertinente e os limites legais orçamentários e financeiros vigentes;
VIII - conceder férias, licenças ou afastamento de qualquer natureza;
IX - realizar a inclusão, nomeação, licenciamento e exclusão dos membros da Corporação, na forma da legislação vigente;
X - determinar a instauração e a solução de procedimentos e processos administrativos disciplinares, e aplicação das medidas disciplinares prevista em regulamento, na forma da legislação em vigor;
XI - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais;
XII - indicar os nomes para provimento aos Cargos de Provimento em Comissão da Polícia Militar cuja nomeação é privativa do Chefe do Poder Executivo;
XIII - designar as Funções Gratificadas de Serviços Militares da Polícia Militar, cujos atos lhe são privativos;
XIV - efetuar a promoção das Praças;
XV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Estado o rol de Oficiais aptos à promoção, observadas as deliberações e o processamento de competência exclusiva da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, nos termos da legislação em vigor.
XVI - certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma;
XVII - divulgar publicamente o relatório anual previsto na legislação vigente;
XVIIII - regulamentar protocolos operacionais e administrativos na forma da legislação vigente;
XIX - exercer outras competências previstas em Lei.
§ 2º O Comandante-Geral poderá delegar, com reserva de iguais poderes, as atribuições que lhe cabem de ordenação das despesas nos termos do
§ 1º deste artigo a outras autoridades gestoras da Polícia Militar.
§ 3º A Chefi a de Gabinete do Comando-Geral é órgão de assessoramento e de apoio à direção geral, chefiado por um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) e tem como finalidade exercer as funções administrativas e prestar assistência direta e de ajudância de ordens do Comandante-Geral.
§ 4º A Assessoria Jurídica Militar é órgão de assessoramento à direção geral e tem como finalidade prestar assessoramento jurídico ao Comando-Geral, vincular-se-á à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e será chefiada por um Procurador do Estado de carreira, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria Jurídica Militar.
§ 5º O Comandante-Geral indicará um Subcoordenador da Assessoria Jurídica Militar para coordenar as atividades administrativas, inclusive de comando do efetivo de assistência jurídica militar, devendo ser ocupado por um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), preferencialmente, com bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas.
§ 6º O Centro de Comunicação Social é órgão de assessoramento à direção geral, chefiado por um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), com a finalidade de exercer funções de comunicação institucional e de assistência direta ao Comandante-Geral.
§ 7º O Centro de Controle Interno e o Centro de Contratações são órgãos de apoio à direção geral, chefiados por um Oficial da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), com a finalidade de exercer funções técnico-administrativas e de assistência direta ao Comandante-Geral.
Art. 14. O Subcomandante-Geral, auxiliar imediato e substituto eventual do Comandante-Geral, será exclusivamente um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com honras, prerrogativas, direitos e obrigações de Secretário Executivo de Estado.
§ 1º São atribuições do Subcomandante-Geral a garantia da disciplina da Corporação, a presidência da Comissão de Promoção de Praças, a coordenação do funcionamento da instituição, a substituição eventual do Comandante-Geral, dentre outras competências que lhe forem delegadas.
§ 2º A Chefi a de Gabinete do Subcomando-Geral é órgão de assessoramento e de apoio à direção geral, chefiado por um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) e tem como finalidade exercer as funções administrativas e prestar assistência direta e de ajudância de ordens do Subcomandante-Geral.
§ 3º A Ajudância-Geral é um órgão de apoio à direção geral, dirigido por um Tenente-Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), subordinada ao Gabinete do Subcomandante-Geral, com as funções de apoio administrativo, segurança e de controle de efetivo do Quartel do Comando-Geral.
§ 4º O Arquivo-Geral e o Protocolo-Geral são órgãos de apoio à direção geral, chefi ados por um Oficial da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), com a finalidade de exercer funções técnico-administrativas e de assistência direta ao Subcomandante-Geral.
§ 5º A Coordenadoria da Guarda Militar da Reserva, órgão de apoio à direção geral, chefiada por um Oficial da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), tem como finalidade exercer funções administrativas e de assistência direta ao Subcomandante-Geral, observado o que dispõe a Lei nº 9.353 , de 12 de abril de 2011.
Subseção II
Do Alto Comando
Art. 15. O Alto Comando é um órgão de deliberação colegiada com a finalidade apreciar assuntos de alta relevância estratégica, prestar assessoramento ao Comando-Geral e acompanhar a plena execução do planejamento estratégico da Corporação, mediante convocação do Comandante-Geral, com a seguinte composição:
I - Presidência: Comandante-Geral;
II - Secretário: Assistente do Comandante-Geral;
III - Membros natos: Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior Estratégico, Subcoordenador da assessoria Jurídica Militar, Diretores-Gerais dos Departamentos Operacional, Administrativo, Inteligência e Correcional;
IV - Membros designados: 04 (quatro) Coronéis da ativa, designados pelo Comandante-Geral.
Subseção III
Do Estado-maior Estratégico
Art. 16. O Estado-Maior Estratégico é o órgão de direção superior com a finalidade de auxiliar e assessorar o Comandante-Geral no planejamento e gestão estratégica da Corporação, com a seguinte composição:
I - Gabinete do Chefe do Estado-Maior Estratégico;
II - Gabinete do Chefe Adjunto do Estado-Maior Estratégico;
III - Assessorias Estratégicas:
a) Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão Por Resultados;
b) Assessoria de Projetos, Convênios e Captação de Recursos;
c) Assessoria de Desenvolvimento Humano, Saúde e Políticas Educacionais;
d) Assessoria de Inovação, Tecnologia e Segurança Cibernética;
e) Assessoria de Políticas de Segurança e Prevenção à Violência;
f) Assessoria de Gestão do Conhecimento, Doutrina e Normatização;
g) Assessoria de Assuntos Legislativos;
h) Assessoria de Análise de Dados e Estatística institucional.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior Estratégico e o seu Adjunto serão exclusivamente Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).
§ 2º As Assessorias Estratégicas são órgãos de assessoramento e apoio técnico em assuntos especializados, dirigidas por um Tenente-Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), que possuam a qualificação correspondente.
Seção III
Do Nível Tático
Art. 17. O Nível Tático da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB) constitui-se de órgãos de direção geral-departamental, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e correcional, entre outras, com a seguinte composição:
I - Departamento Geral de Operações;
II - Departamento Geral de Administração;
III - Departamento de Inteligência;
IV - Departamento Correcional.
Art. 18. Os Departamentos que integram o Nível Tático da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB) são órgãos de direção superior, subordinados ao Comando-Geral, dirigidos por Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado - Maior (QOEM), cujos dirigentes são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, com a finalidade de gerenciar o processo decisório e a articulação entre os níveis estratégico e operacional correspondentes.
Subseção I
Do Departamento Geral de Operações
Art. 19. O Departamento Geral de Operações tem a finalidade de administrar a área finalística e os processos correlatos à atividade-fim, composto pelos seguintes órgãos de direção e de operações:
I - Comandos de Policiamento Regional;
II - Comando de Operações de Choque;
III - Comando de Policiamentos Especializados;
IV - Grupamento de Operações Aéreas;
V - Centro de Mediação de Conflitos;
VI - Centro de Análise Criminal e Estatística;
VII - Centro de Vistoria e Fiscalização sobre Eventos.
§ 1º Os Comandos de direção de policiamento e de operações que integram o Departamento Geral de Operações são órgãos que têm como principais competências, no cumprimento de suas finalidades, planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades operacionais, e serão comandados por Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), que possuam a qualificação correspondente.
§ 2º O Centro de Mediação de Conflitos e o Centro de Análise Criminal e Estatística são órgãos de apoio técnico administrativo, que serão comandados por Oficial da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), que possuam a qualificação correspondente.
Subseção II
Do Departamento Geral de Administração
Art. 20. O Departamento Geral de Administração tem a finalidade de administrar a área instrumental e os processos correlatos à atividade-meio, composto pelos seguintes órgãos de direção setorial e técnico:
I - Diretoria de Gestão de Pessoas;
II - Diretoria de Saúde e Assistência;
III - Diretoria de Educação e Cultura Institucional;
IV - Diretoria de Finanças;
V - Diretoria de Apoio Logístico;
VI - Diretoria de Tecnologia e Inovação;
VII - Centro de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º As Diretorias que integram o Departamento Geral de Administração têm como principais competências, no cumprimento de suas finalidades, planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades instrumentais correspondentes, e serão dirigidas por Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), que possuam a qualificação correspondente.
§ 2º O Centro de Engenharia e Arquitetura é órgão de apoio técnico, que será comandado por Oficial da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), que possua a qualificação correspondente.
Subseção III
Do Departamento de Inteligência
Art. 21. O Departamento de Inteligência é órgão integrante do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de administrar a Atividade de Inteligência de Segurança Pública no âmbito da Polícia Militar, bem como o preparo e o emprego das unidades especiais.
§ 1º O Departamento de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos de direção setorial:
I - Coordenadoria de Inteligência;
II - Coordenadoria de Contrainteligência;
III - Comando de Operações Especiais Policiais;
IV - Centro de Apoio Técnico.
§ 2º As Coordenadorias de Inteligência e Contrainteligência serão chefiadas por Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), que possuam a qualificação técnica correspondente à atividade e que tenham servido, preferencialmente, por no mínimo 01(um) ano em unidade subordinada.
§ 3º O Comando de Operações Especiais Policiais é vinculado ao Departamento de Inteligência e subordinado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandado por Coronel da ativa do quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), com qualificação técnica correspondente à atividade e tendo servido, preferencialmente, por no mínimo 1 (um) ano em unidade especial subordinada.
§ 4º O Centro de Apoio Técnico é unidade de execução técnico e administrativo para atuar no apoio do Departamento de Inteligência, dirigido por Oficial da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), com qualificação técnica correspondente.
Art. 22. Os assentamentos, as notas, as publicações, as movimentações, o histórico, as escalas e as demais informações relacionadas aos membros, às atividades, às unidades funcionais vinculadas, e às instalações do Departamento de Inteligência e do Comando de Operações Especiais Policiais, bem como das respectivas unidades subordinadas, deverão ser classificadas, no mínimo, no grau de sigilo reservado, consoante o disposto em legislação específica.
Subseção IV
Do Departamento Correcional
Art. 23. O Departamento Correcional é órgão de execução e tem como finalidade administrar a correição das infrações penais militares e do regime ético e disciplinar, bem como do acompanhamento público das atividades institucionais, operando simultaneamente com os sistemas correlatos, na forma da legislação vigente.
§ 1º O Departamento Correcional é composto pelos seguintes órgãos correcionais, com atuação desconcentrada:
I - Corregedoria: Órgão operativo e auxiliar integrante do Sistema Geral de Disciplina da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social - SESDS, com atuação vinculada tecnicamente à coordenação e à direção da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - COGER, na forma da Lei Complementar nº 152 /2018, de 29 de dezembro de 2018, com a finalidade de gerenciamento, instauração e processamento das apurações e procedimentos disciplinares, bem como o exercício das atribuições de polícia judiciária militar, entre outras competências previstas em sua regulamentação;
II - Ouvidoria: Órgão vinculado tecnicamente à Ouvidoria da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, com a finalidade de acompanhamento público das atividades institucionais, bem como o recebimento, acolhimento e encaminhamento de reclamações, representações, sugestões ou elogios em face dos membros ou dos serviços da Corporação, entre outras atribuições previstas em sua regulamentação.
§ 2º O Departamento Correcional, a Corregedoria e a Ouvidoria serão chefi ados por Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), preferencialmente com bacharelado em Direito ou em Ciências Jurídicas.
Seção IV
Do Nível Operacional
Subseção I
Unidades Operacionais
Art. 24. As unidades operacionais correspondem aos órgãos de execução da Polícia Militar, tendo a finalidade de desenvolver as atividades-fi m da Corporação, visando à preservação e à manutenção da ordem pública.
Art. 25. As Unidades Operacionais se classificam em:
I - Unidades de Policiamento de Área: Subordinadas a um Comando de Policiamento Regional com a finalidade de executar o policiamento ostensivo geral no âmbito de uma Área Integrada de Segurança e Defesa Social - AISP, nos termos da Lei Complementar nº 111 , de 14 de dezembro de 2012;
II - Unidades de Policiamento Especializado: Subordinadas ao Comando de Operações de Choque ou ao Comando de Policiamentos Especializados, com a finalidade de executar uma determinada modalidade de policiamento com efetivo qualificado para a respectiva missão, conforme doutrina própria;
III - Unidades de Operações Especiais Policiais: Subordinadas ao Comando de Operações Especiais Policiais com a finalidade de executar atividades não convencionais em consonância com o Departamento de Inteligência, caracterizadas por um efetivo reservado, de valor e constituição variável, rigorosamente preparado para o desenvolvimento de ações diretas, indiretas e de reconhecimento operacional, correspondendo, exclusivamente:
a) Grupamento de Ações Táticas Especiais - GATE;
b) Grupamento Especial de Operações no Sertão e Ações de Comandos - GEOSAC.
IV - Unidades de Inteligência: Subordinadas ao Departamento de Inteligência, com finalidade de executar as atividades do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social, conforme previsto na Lei nº 10.338 , de 02 de julho de 2014.
Art. 26. As Unidades Operacionais e os Comandos de Policiamento Regionais poderão instituir companhias ou pelotões denominados de Força Tática, com mobilidade por todo um território, devidamente preparados para o emprego de táticas e técnicas policiais qualificadas, com a finalidade de prestar apoio operacional às equipes ordinárias.
Art. 27. O Grupamento de Operações Aéreas - GOA é responsável pelo comando, planejamento, operacionalização, fiscalização, treinamento, segurança, manutenção e controle das atividades aéreas da PMPB, subordinado ao Departamento Geral de Operações.
Parágrafo único. Os Cargos de Piloto e Copiloto de aeronave tripulada, por se tratar de um cargo operacional, serão privativos de Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).
Subseção II
Unidades de Apoio
Art. 28. As unidades de apoio correspondem aos órgãos responsáveis pela realização das atividades-meio da Polícia Militar, com atuação na gestão administrativa nos diversos níveis institucionais.
Art. 29. As Unidades de Apoio estão subordinadas aos seus respectivos órgãos de direção, conforme disposto na Estrutura Organizacional da PMPB, definida na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 30. As Unidades de Apoio compreendem:
I - Subordinadas ao Gabinete do Comandante-Geral:
a) Centro de Controle Interno;
b) Centro de Contratações;
c) Centro de Comunicação Social.
II - Subordinadas ao Gabinete do Subcomandante-Geral:
a) Ajudância-Geral;
b) Coordenadoria da Guarda Militar da Reserva.
III - Subordinadas ao Departamento Geral de Operações:
a) Centro de Análise Criminal e Estatística;
b) Centro de Mediação de Conflito.
IV - Subordinado ao Departamento Geral de Administração:
a) Centro de Gestão Executiva.
b) Centro de Engenharia e Arquitetura.
V - Subordinadas ao Departamento Correcional:
a) Centro de Custódia e Prisão Militar.
VI - Subordinadas à Diretoria de Educação e Cultura Institucional:
a) Centro de Altos Estudos em Segurança Pública;
b) Academia de Polícia Militar do Cabo Branco;
c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
d) Centro de Formação Técnica e Complementar;
e) Centro de Patrimônio Histórico e Cultural;
f) Colégio da Polícia Militar;
g) Coordenadoria do Programa de Resistência às Drogas e à Violência;
h) Corpo Musical da Polícia Militar da Paraíba.
VII - Subordinadas à Diretoria de Saúde e Assistência:
a) Centro de Perícia Médica;
b) Centro de Educação Física e Desportos;
c) Centro de Assistência Multiprofissional;
d) Centro de Assistência Religiosa (Capelania).
VIII - Subordinadas à Diretoria de Apoio Logístico:
a) Centro de Suprimento Logístico.
IX - Subordinadas à Diretoria de Tecnologia e Inovação:
a) Centro de Desenvolvimento Tecnológico;
b) Centro de Suporte Técnico.
Subseção III
Comissões
Art. 31. As Comissões Temáticas têm a finalidade de prestar assessoramento técnico para o processo decisório dos diferentes níveis, por meio do desenvolvimento de estudos e trabalhos, e terão caráter permanente ou transitório.
§ 1º As Comissões de caráter permanente são:
I - Comissão de Promoção de Oficiais;
II - Comissão de Promoção de Praças;
III - Comissão de Avaliação de Porte de Armas de Fogo;
IV - Comissão de Crises e Eventos Extraordinários;
V - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
VI - Comissão Permanente de Segurança Cibernética;
VII - Comissão Técnica e Normativa de Contratações.
§ 2º Os membros das comissões não serão dispensados de suas funções ordinárias e deverão exercer os seus trabalhos em simultâneo às demais atividades, salvo disposição diversa.
§ 3º As comissões instituídas com a finalidade de planejar ou coordenar ações ou operações policiais militares e demais atividades de natureza finalística serão denominadas de Força-Tarefa.
Art. 32. As Comissões Disciplinares serão disciplinadas pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS
Art. 33. Os Órgãos Vinculados correspondem às unidades em entes públicos externos à Corporação com previsão legal de emprego de efetivo militar estadual.
§ 1º A classificação de policiais militares em órgãos vinculados deverá observar o limite quantitativo disposto no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O efetivo lotado em órgão vinculado ou cedido para órgão não vinculado será controlado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Os órgãos vinculados, nos termos desta Lei, são:
I - Assembleia Legislativa do Estado;
II - Casa Militar do Governador;
III - Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;
IV - Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
V - Departamento Estadual de Trânsito;
VI - Poder Judiciário Estadual;
VII - Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba;
VIII - Tribunal Regional do Trabalho na Paraíba;
IX - Tribunal Regional Federal na Paraíba;
X - Tribunal de Contas do Estado;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Procuradoria-Geral de Justiça;
XIII - Procuradoria-Geral do Estado;
XIV - Defensoria Pública do Estado;
XV - Paraíba Previdência - PBPREV;
XVI - Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba;
XVII - Prefeitura da Capital;
XVIII - Secretaria de Estado de Representação Institucional.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Seção I
Efetivo da Polícia Militar
Art. 34. O efetivo da Polícia Militar obedecerá ao disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 35. O efetivo será organizado nos Quadros organizacionais previstos nesta lei, observadas as disposições legais, financeiras e orçamentárias.
Art. 36. O quantitativo de efetivo disponível em cada órgão da estrutura orgânica da Polícia Militar, nos níveis estratégico e tático, será definido pelo Quadro de Distribuição do Efetivo (QDE).
§ 1º O Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) será publicado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os atos de movimentações de efetivo deverão ser realizados em conformidade com o Quadro de Detalhamento de Distribuição de Efetivo (QDDE).
§ 3º Caberá ao Comandante-Geral elaborar e publicar o Quadro de Detalhamento de Distribuição de Efetivo (QDDE) com a distribuição do efetivo nos órgãos, respeitados os níveis organizacionais Estratégico, Tático e Operacional, definidos na forma do artigo 10 desta lei.
§ 4º A distribuição do efetivo entre as unidades de policiamento ordinário com responsabilidade territorial deverá ter como parâmetros a proporção de policiais militares por habitante, índices e indicadores de criminalidade e violência, bem como outros parâmetros e indicadores de interesses estratégicos para a segurança pública, buscando uma homogeneidade na razão de policiais militares por habitante entre as unidades.
Art. 37. Além do tratamento previsto na legislação militar, os Militares Estaduais têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.
Seção II
Quadros Organizacionais
Art. 38. O efetivo da Polícia Militar integrará os seguintes Quadros Organizacionais:
I - Oficiais de Carreira:
a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): Constituído exclusivamente por Ofi - ciais aprovados em concurso público e concluintes do Curso de Formação de Oficiais (CFO), encarregados das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e das atividades instrumentais ou finalísticas em todos os níveis, tendo como último posto o de Coronel;
b) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE): Constituído exclusivamente por Oficiais provenientes do Quadro de Praças de Carreira (QPC) ou do Quadro de Praças Auxiliares (QPA), concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), mediante processo seletivo interno, destinado ao exercício de atividades complementares ao QOEM, tendo como último posto o de Tenente-Coronel, sendo-lhe vedada a promoção amparada no art. 1º. da Lei nº 4.816 , de 3 de junho de 1986, em razão deste ser o último posto de seu quadro;
c) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): Constituído por Oficiais aprovados em concurso público e possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde e de interesse da instituição, com emprego obrigatório, privativo e exclusivo na área de saúde das corporações, tendo como último posto o de Coronel;
II - Praças de Carreira:
a) Quadro Geral de Praças (QGP): Constituído por Praças aprovadas em concurso público, concluintes do Curso de Formação de Praças (CFP), encarregadas da chefia de equipes e da execução de todas as atividades instrumentais e finalísticas da Corporação, necessárias para a operacionalização do policiamento ostensivo e preventivo;
b) Quadro de Praças de Carreira (QPC): Constituído exclusivamente por Praças aprovadas em processo seletivo interno, concluintes do Curso de Formação de Sargentos (CFS), encarregados da chefi a de equipes e da execução de atividades instrumentais e finalísticas da Corporação, necessárias para a operacionalização do policiamento ostensivo e preventivo;
c) Quadro de Praças Auxiliares (QPA): Constituído exclusivamente por Praças aprovadas em processo seletivo interno e com formação técnica em área de interesse da administração militar, concluintes do Curso de Formação de Sargentos correspondente à atividade, encarregadas da execução das atividades instrumentais de acordo com a sua regulamentação.
III - Militares Estaduais em situações especiais:
a) Quadro de Alunos Militares: Constituído pelos militares matriculados em Cursos de Formação Militar, até a publicação da ata de conclusão com aproveitamento do respectivo curso e também constituído pelos Aspirantes a Oficial para fins de gestão;
b) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR): Destinado aos Oficiais da reserva remunerada e aos reformados;
c) Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR): Destinado às Praças da reserva remunerada e aos reformados.
Art. 39. Farão parte da estrutura da PMPB, de forma transitória, os serviços auxiliares, que serão compostos pela Guarda Militar da Reserva e pelo Assistente Especial.
§ 1º A Guarda Militar da Reserva será constituída por Militares Estaduais da Reserva designados para o exercício de atribuições específicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma da Lei nº 9.353 , de 12 de abril de 2011.
§ 2º O Assistente Especial ocupará o cargo civil de Capelão, para a atuação como sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.
Art. 40. Os Policiais Militares deverão exercer os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Serviços Militares, correspondentes ao respectivo quadro organizacional.
§ 1º As atividades essenciais à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública constituem atribuições fundamentais e indeclináveis a todos os policiais militares de carreira, independentemente do posto, graduação ou quadro organizacional.
§ 2º As funções e cargos de comando, chefia, direção e administração superior são destinados aos Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), exceto as funções e cargos da Diretoria da Saúde e Assistência e da Banda de Música.
§ 3º As funções e cargos de subchefia de órgãos administrativos poderão ser exercidas por Oficiais do QOE quando chefiadas por Oficial do QOEM.
§ 4º Os Oficiais do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia quando os Oficiais a eles subordinados forem todos pertencentes a este mesmo quadro.
Art. 41. A ativação das novas estruturas previstas na presente Lei, e suas respectivas vagas de postos e graduações, ocorrerá de maneira gradual por meio de Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Dos Cargos e Funções Policiais Militares
Art. 42. Os cargos criados pela Lei Complementar nº 87 , de 02 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 111 , de 14 de dezembro de 2012, ficam alterados e transformados na forma do Anexo II desta Lei (Tabela A), remunerados a partir da publicação do ato de nomeação.
Art. 43. Os órgãos da Corporação poderão, excepcionalmente por discricionariedade do Comandante-Geral, ser comandados, dirigidos, ou chefiados por Oficiais dos postos imediatamente superior ou inferior ao previsto nesta lei ou em sua regulamentação.
Parágrafo único. Quando efetivada a situação em que o titular da função possua grau hierárquico inferior ao previsto no Quadro de Detalhamento de Distribuição do Efetivo (QDDE), fará jus ao valor correspondente ao cargo de provimento em comissão ou função gratificada de serviços militares, previsto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 44. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação dos recursos pertinentes, à medida que as vagas previstas forem devidamente preenchidas.
Art. 45. Os Quadros e as qualificações vigentes na Polícia Militar ficam reestruturados na forma do Anexo III a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Os Oficiais ocupantes do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) passam a integrar o de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).
§ 2º Os Oficiais ocupantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Músicos (QOM) passam a integrar o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
§ 3º As Praças que possuírem o Curso de Formação de Sargentos (CFS) passam a integrar o Quadro de Praças de Carreira (QPC), conforme regulamentação.
§ 4º As Praças que não possuírem o Curso de Formação de Sargentos (CFS), passam a integrar o Quadro Geral de Praças (QGP), conforme regulamentação.
§ 5º As Praças que possuírem o Curso de Formação de Sargentos (CFS) e as Qualificações de Apoio à Saúde e de Música passam a integrar o Quadro de Praças Auxiliares (QPA).
§ 6º O ingresso na carreira de Praças passa a ser realizado na graduação de Soldado do Quadro Geral de Praças (QGP), após a conclusão com aproveitamento do respectivo período de formação e estágio.
Art. 46. Para todos os efeitos legais consideram-se equivalentes, os cursos existentes na instituição, na data de publicação desta Lei.
Seção II
Disposições Finais
Art. 47. A Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba está definida na forma do Anexo I, cujos cargos de provimento em comissão constam no Anexo II desta Lei, a serem preenchidos por ato do Governador do Estado.
§ 1º As atribuições e as responsabilidades dos Cargos de Provimento em Comissão estão definidas na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2º As competências, organização e estrutura dos órgãos, definidos na forma do Anexo
I - desta Lei, serão fixadas por meio de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, que deverá ser publicado no prazo de até um ano da publicação desta Lei.
Art. 48. Caberá ao Comandante-Geral, após a publicação do regulamento previsto no artigo anterior:
I - disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos da Polícia Militar, observados os limites orçamentários e financeiros vigentes;
II - fazer publicar os procedimentos padrões para as atividades desenvolvidas pela instituição;
III - manter atualizado no sítio eletrônico da Polícia Militar da Paraíba todo o acervo documental referente aos atos normativos que regulamentam esta Lei.
Art. 49. É vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações e uniformes que possam sugerir sua vinculação à Corporação Militar Estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outras que congregarem membros das Corporações Militares Estaduais e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre Militares Estaduais e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 50. Fica autorizada a criação da Fundação de Ensino, Pesquisa e Extensão e da Fundação de Saúde e Assistência Social da Polícia Militar da Paraíba, tendo sua efetivação por meio de Lei Ordinária e regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51. Por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, as quantidades de efetivos por Quadros e Patentes previstas no Anexo II poderão ser revistas e redistribuídas entre as graduações dos quadros das carreiras das Praças, sem afetar o número total previsto para cada quadro, de modo a transferir vagas dos níveis hierárquicos com vagas não preenchidas para aqueles com maior necessidade, a fi m de permitir o fluxo de promoções e equalizar as quantidades para evitar a situação de excedentes em cada graduação.
Art. 52. O inciso II do art. 3º. da Lei nº 10.338 , de 02 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM, tendo como Agência Coordenadora de Inteligência o Departamento de Inteligência (DINTEL)." (NR)
Art. 53. Ficam revogados os artigos 45, 46 e 47 da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015.
Art. 54. Revoga-se a Lei nº 3.907 , de 14 de julho de 1977.
Art. 55. Novas unidades, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Serviços Militares na estrutura da Polícia Militar poderão ser criados por Lei Ordinária, com repercussão de alteração nos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e Quadro de Efetivo, previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 56. Os Cargos de Provimento em Comissão previstos no Anexo II desta Lei passam a compor o item 22 do Anexo IV da Lei Estadual nº 8.186 , de 16 de março de 2007.
Art. 57. Fica estabelecido que o quantitativo de vagas para os postos e graduações, referentes à estruturação organizacional da Polícia Militar, criados por intermédio desta Lei, não serão considerados ativos na sua totalidade de forma imediata, devendo seguir o que preceitua o artigo 41 para as suas devidas efetivações.
Art. 58. Revoga-se o art. 10 da Lei Complementar nº 111 , de 14 de dezembro de 2012.
Art. 59. Revogam-se os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 7.165 , de 02 de outubro de 2002, e o artigo 2º do Decreto nº 42.796 , de 12 de agosto de 2022.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador