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Lei Complementar nº 215/2025

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 205 da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205. A Turma Recursal é composta por 4 (quatro) Juízes de Direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com a competência de que trata o art. 210 desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento legal de membro da Turma Recursal, a substituição será feita por juiz da mesma Turma, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade. Esgotadas todas as possibilidades, essa ordem será reiniciada a partir do juiz mais antigo, conforme disciplina norma resolutiva do Tribunal de Justiça.".

Art. 2º O caput e o

§ 2º do art. 211 da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. Haverá 3 (três) Turmas Recursais, 2 (duas) na Comarca da Capital e 1 (uma) na Comarca de Campina Grande, todas com competência plena para o julgamento de recursos relacionados à Fazenda Pública e às demais matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como para o processamento e julgamento das ações originárias previstas no microssistema dos juizados especiais.

...

§ 2º As Turmas Recursais terão jurisdição em todo o território estadual, e seus Gabinetes serão numerados conforme disposto em Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, identificando-as da seguinte forma:

I - as Turmas Recursais sediadas na Comarca da Capital serão denominadas 1ª e 2ª Turmas Recursais;

II - a Turma Recursal sediada na Comarca de Campina Grande será denominada 3ª Turma Recursal.".

Art. 3º Fica extinto, na estrutura do Poder Judiciário, o Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape.

Parágrafo único. Os processos em tramitação na unidade judiciária prevista no caput deste artigo serão redistribuídos para as demais unidades judiciárias da Comarca de Mamanguape, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Art. 4º O art. 1º. da Lei Complementar Estadual nº 160 , de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A primeira circunscrição judiciária, com sede na Comarca de João Pessoa, contará com 10 (dez) Juizados Auxiliares Mistos.".

Art. 5º O art. 2º. da Lei Complementar Estadual nº 160 , de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A segunda circunscrição judiciária, com sede na Comarca de Campina Grande, contará com 05 (cinco) Juizados Auxiliares Mistos.".

Art. 6º Fica extinto o juizado auxiliar misto da sexta circunscrição judiciária, com sede na Comarca de Guarabira.

Art. 7º O cargo de Juiz de Direito resultante da redução prevista no art. 6º. desta Lei fica transformado em Juiz de Direito de Turma Recursal, de entrância final, sediado em Campina Grande.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 206, 207, 209 e o

§ 3º do art. 211, todos da Lei Complementar Estadual nº 96 /2010.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 96/2010 de //

Lei Complementar nº 160/2020 de 19/03/2020