Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 218/2025

Modifica a Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012 e a Lei Complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Modifica a Lei Complementar nº 104 , de 23 de maio de 2012 e a Lei Complementar nº 205 , de 06 de novembro de 2024, e dá outras providências.

AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º A Lei Complementar nº 104 , de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 23. ...

§ 7º (revogado).

§ 8º (revogado);" (NR)

"Art. 24. ...

§ 7º A ausência injustificada de membro rotativo do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará na perda automática do seu mandato, declarada pelo órgão colegiado, devendo ser apreciadas pelo Conselho, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno.

§ 8º O pedido de vista formulado não impede que os demais membros do Conselho Superior votem sobre a matéria, desde que estejam habilitados a fazê-lo, devendo o Conselheiro que o formular restituir os autos na próxima sessão, podendo ser renovado por apenas uma vez, mediante justificativa, na qual será dado continuidade ao julgamento independentemente de nova publicação da referida pauta ou de devolução voluntária dos autos;" (NR)

"Art. 56. ...

§ 3º O concurso terá Edital divulgado através de aviso publicado, pelo menos, duas vezes, sendo a íntegra no portal da Defensoria Pública e no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, sem prejuízo de publicações em outros meios de comunicação que a instituição julgue pertinente." (NR)

Art. 2º O art. 140 da Lei Complementar nº 205 , de 06 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. Fica instituída a Gratifi cação de Atividade Especial - GAE, que poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, em valor percentual da remuneração integral dos servidores da Defensoria Pública, inclusive os cedidos à instituição, observado o disposto nos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida por ato da Defensoria Pública-Geral ao servidor pelo exercício das atividades em regime de dedicação em tempo integral, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a complexidade da atividade;

IV - o trabalho realizado, a presteza, eficiência e o tempo exigido.

§ 2º Quanto à complexidade da atividade referida no inciso III do

§1º, consideram-se de:

I - baixa complexidade as tarefas e funções mais rotineiras, repetitivas e com menor nível de especialização técnica, que exijam um nível básico de escolaridade e pouca experiência profissional;

II - média complexidade as tarefas e funções que requerem conhecimentos e habilidades mais específicas, bem como maior grau de responsabilidade na execução das atividades, sendo exigido um nível básico de escolaridade e especialização técnica ou experiência na área;

III - alta complexidade as tarefas e funções de maior relevância e responsabilidade nas atividades fins e/ou meio da Defensoria Pública e que demandam formação acadêmica de nível superior, conhecimentos técnicos especializados, e experiência na área de atuação.

§ 3º A fixação da gratificação observará cumulativamente os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do

§1º nos seguintes percentuais sobre os vencimentos e representação:

I - mínimo de um e máximo de sessenta por cento, para as atribuições de baixa complexidade;

II - mínimo de sessenta e um e máximo de cento e cinquenta por cento, para as atribuições de média complexidade;

III - mínimo de cento e cinquenta e um e máximo de duzentos e cinquenta por cento, para as atribuições de alta complexidade.

§ 4º A concessão da gratificação será feita a critério do Defensor Público-Geral, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.

§ 5º A concessão da gratificação não será, em nenhuma hipótese, incorporada aos vencimentos e representação do servidor que percebê-la." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 205 , de 06 de novembro de 2024, passa a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo I desta Lei, e as suas remunerações são as constantes na Lei nº 13.664 , de 15 de maio de 2025, ou Lei ordinária posterior que venha a substituir os seus valores.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador