Lei Complementar nº 219/2026
Altera a Lei Complementar nº 191, de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 191 , de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Lei Complementar nº 191 , de 26 de abril de 2024 (Organização Estrutural e Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba) passa a vigorar com as seguintes redações:
I - no parágrafo único do art. 2º.:
"Parágrafo único. O CBMPB vincula-se à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, nos termos da Constituição do Estado da Paraíba, atuando de forma integrada com os órgãos do respectivo sistema, em parceria com a comunidade e as instituições públicas e privadas, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, cabendo-lhe:
I - exercer, com exclusividade, o comando, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades de bombeiros e similares;
II - atuar em apoio técnico-operacional nas atividades de Proteção e Defesa Civil no Estado da Paraíba, em caráter colaborativo, nos termos da legislação federal e estadual pertinente, em articulação com os demais órgãos do Sistema de Proteção e Defesa Civil.". (NR)
II - no art. 4º.:
a) com novas redações nos incisos II, VII, VIII, alíneas "c", "d", "e", "f" e "h" do inciso XI, XIII, XIV e XVI:
"(...)
II - segurança contra incêndio, pânico e emergência, com vistas à proteção das pessoas, dos bens e do meio ambiente;
(...)
VII - execução de ações articuladas em todas as fases e âmbitos no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos sistemas municipais de proteção e defesa civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
VIII - coordenação das atividades, normatização, regulamentação, formação e fiscalização de brigadas de incêndio, bombeiros civis, bombeiros voluntários, guarda-vidas civis, voluntários e demais atividades auxiliares;
(...)
XI - (...)
c) na fiscalização de atividades que não atendam a legislação de prevenção, combate a incêndios, controle de pânico e emergência. (NR)
d) na fiscalização de segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação ou qualquer outro tipo de alteração que modifique suas medidas de segurança; (NR)
e) na fiscalização de segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência em trios elétricos, eventos ou instalações temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões, palcos de diversas naturezas, estruturas montadas ao ar livre ou em espaços fechados, entre outros, durante a realização de eventos ou espetáculos de exibição, conforme as disposições contidas nas normas técnicas; (NR)
f) no credenciamento de empresas ou pessoas físicas em relação aos serviços prestados por responsáveis técnicos, instrutores de brigadas de incêndio, bombeiros civis, bombeiros voluntários, instrutor de guarda-vidas civis ou voluntários, e congêneres;
(...)
h) na fiscalização da venda e do uso de fogos de artifício e shows pirotécnicos de qualquer espécie e similares, em edificações, estabelecimentos ou áreas de risco, tanto em locais abertos quanto fechados; (NR)
(...)
XIII - estudo, análise, planejamento, normatização, exigência e fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência, incluindo-se a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente;
XIV - notifi cação, advertência, isolamento e aplicação de multas em obras, serviços, edifi cações, estabelecimentos, áreas de risco, evento ou instalações temporárias que não ofereçam condições de segurança e/ou funcionamento, bem como em locais de sinistros e desastres, obedecidas as competências da Corporação; (NR)
(...)
XVI - elaboração de normas técnicas de segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência, bem como relativas à segurança de pessoas e bens;" (NR)
b) acrescida dos incisos XIX ao XXV:
"XIX - planejamento, coordenação e execução das atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações, áreas de risco, eventos ou instalações temporárias concernentes à segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência;
XX - credenciamento de Oficiais e Praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio, Controle de Pânico e Emergência;
XXI - interdição de edificações, estabelecimentos, atividades ou eventos temporários e áreas que apresentem risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão, controle de pânico e emergência;
XXII - planejamento, coordenação e execução das atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações, áreas de risco, eventos ou instalações temporárias concernentes à segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência;
XXIII - embargo de obras e serviços que apresentem risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão, controle de pânico e emergência;
XXIV - exercer, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos, a realização de vistorias, o licenciamento e a fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e concentração de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação, e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio, pânico e emergência;
XXV - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros."
III - no inciso I do art. 13, acrescida da alínea "i":
"i) Assessoria Técnico-Normativa - ATN;"
IV - no parágrafo único do art. 22, com novas redações nos incisos I e II:
"I - Subcentro de Contratações Bens e Serviços - SCBS;
II - Subcentro de Contratações de Obras e Serviço de Engenharia - SCOSE;" (NR)
V - no
§1º do art. 26, acrescida do inciso VI:
"VI - Núcleo Correcional do Quartel do Comando-Geral - NCOR/QCG."
VI - com nova redação no art. 30:
"Art. 30. A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar - CORREG, órgão de direção estratégica da Corporação, bem como órgão operativo e auxiliar integrante do Sistema Geral de Disciplina da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social - SESDS, com atuação vinculada tecnicamente à coordenação e à direção da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - COGER, na forma da Lei Complementar nº 152 /2018, de 29 de dezembro de 2018, ou outras que venham a substituí-la.
§ 1º Compete à CORREG o gerenciamento, instauração e processamento das apurações e procedimentos disciplinares, bem como o exercício das atribuições de polícia judiciária militar, entre outras competências previstas em sua regulamentação.
§ 2º A CORREG é constituída de:
I - Gabinete da Corregedoria, constituído por:
a) Corregedor;
b) Corregedor Adjunto; e,
c) Secretaria;
II -
Seção de Polícia Judiciária Militar - SPJM;
III -
Seção de Procedimentos Administrativos - SPAd;
IV -
Seção de Doutrina Correcional - SDC;
V - Centro Correcional - CCOR, integrado com o Núcleo Correcional do Quartel do Comando-Geral - NCOR/QCG e os Núcleos Correcionais Regionais - NCOR.
§ 3º O Corregedor, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os Coronéis do QOEM, da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 4º O Corregedor-Adjunto, cargo de provimento em comissão, será escolhido privativamente entre os Tenentes-Coronéis do QOEM, da ativa da Corporação e nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 5º O NCOR/QCG e os NCORs terão suas atuações vinculadas tecnicamente à coordenação e à direção do Centro Correcional - CCOR e serão subordinados diretamente ao Comando do QCG e aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, respectivamente, sendo compostos por bombeiros militares lotados na área de suas respectivas circunscrições administrativas.
§ 6º A estrutura pormenorizada e as competências da CORREG serão as definidas no Regulamento Geral Bombeiro Militar - RGBM, bem como na legislação específica do Estado da Paraíba.". (NR)
VII - no
§ 1º do art. 32, acrescida do inc. V:
"V - Núcleo Correcional Regional - NCOR.".
VIII - no
§ 1º do art. 33, com nova redação no inc. II:
"II - Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI;". (NR)
IX - com nova redação na Subseção II da
Seção III do
Capítulo II:
"Subseção II
Da Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio (nr)
Art. 35. A Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI - é a unidade gestora, em nível setorial, organizada de forma sistêmica e responsável pelo estudo, análise, planejamento, orientação técnica, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à segurança contra incêndio, pânico e emergência, ao cumprimento das disposições legais sobre o assunto e investigação de incêndios e explosões.
§ 1º Compreende a Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI:
I - Gabinete do Diretor de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;
II - Gabinete do Vice-Diretor de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;
III - Conselho Técnico Normativo - CTN;
IV - Conselho Técnico Deliberativo - CTD;
V - Comando Administrativo, Disciplinar e Doutrinário dos Centros de Segurança e Prevenção Contra Incêndio; (NR)
VI -
Seção de Doutrina em Análise Técnica - DSPCI/1; (NR)
VII -
Seção de Doutrina em Vistorias - DSPCI/2; (NR)
VIII -
Seção de Fiscalização em Eventos, Instalações Temporárias e Diversões Públicas - DSPCI/3;
IX -
Seção de Doutrina em Investigação de Incêndio - DSPCI/4;
X -
Seção de Doutrina em Hidrantes Urbanos - DSPCI/5;
XI -
Seção de Planejamento e Administração - DSPCI/6, compreendendo:
a) Núcleo de Processos Administrativos;
b) Núcleo Controle Estatístico;
c) Núcleo de Recursos Humanos e Capacitação;
d) Núcleo de Logística, Aquisição e Manutenção;
e) Comissão Interna de Análise Técnica - CIAT;
XII -
Seção de Controle de Qualidade e Atendimento ao Público - DSPCI/7.
§ 2º A Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI tem jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba.
§ 3º Subordinam-se à Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI, hierarquicamente, doutrinariamente e normativamente, os Centros de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - CSPCI - instaladas no território do Estado da Paraíba.
§ 4º Os Conselhos Técnico Deliberativo e Técnico Normativo serão constituídos pelos Oficiais membros da DSPCI designados por ato do Comandante Geral, mediante publicação em boletim.
§ 5º Para efeitos de aplicação da Lei Estadual nº 9.625 /2011, atualizada pela Lei Estadual nº 12.678 /2023, que institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, ou lei posterior que venha a substituí-la, tem-se que:
I - a Diretoria de Atividades Técnicas - DAT passa a ser denominada Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI;
II - a função de Diretor de Atividades Técnicas passa a ser denominado Diretor de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;
III - o Centro de Atividades Técnicas passa a ser denominado Centro de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - CSPCI
IV - o Chefe do Centro de Atividades Técnicas passa a ser denominado Chefe do Centro de Segurança e Prevenção Contra Incêndio.
Art. 36. O CBMPB poderá constituir, por interesse da administração pública, a Comissão de Estudos de Prevenção Contra Incêndio, Controle de Pânico e Emergência - CEPIPE, orgânica à DSPCI, por meio de parcerias com os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA - e de Arquitetura e Urbanismo - CAU - e com outros órgãos afins, com a finalidade de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. A CEPIPE será presidida por oficial superior do CBMPB e composta por representantes da Corporação e das Entidades e dos Órgãos parceiros." (NR)
X - no art. 37:
a) fica revogada a alínea "i" do inciso VIII do
§ 1º
b) acrescenta o inc. XIII ao
§ 1º:
"XIII - Centro de Treinamento Bombeiro Militar - CTBM, compreendendo:
a) Comando;
b)
Seção de Treinamento Físico - SETFI;
c)
Seção de Treinamento Operacional - SETOP.".
c) acrescenta o
§ 7º:
"§ 7º O CTBM é o responsável pelas atividades de treinamento físico e técnico operacional da tropa."
XI - no art. 42:
a) com nova redação no caput do art. 42:
"Art. 42. A Diretoria de Saúde - DS - é o órgão integrante do Sistema de Proteção Social dos Militares da Corporação, com competência para planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades de saúde e assistência biopsicossocial, além do trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes, sendo constituída da seguinte forma:". (NR)
b) nova redação no inciso IV do
§ 1º:
"IV -
Seção de Apoio à Administração - DS/1;" (NR)
c) revoga a alínea "d" do inciso VI do
§ 1º
d) novas redações nos §§ 2º, 3º e 5º:
"§ 2º A função de presidente do CPMSM da Corporação, quando exercida por oficial da corporação, deverá ser desempenhada por oficial superior da ativa da Corporação, registrado junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM. (NR)
§ 3º Os membros do CPMSM poderão ser oficiais, de carreira ou temporários, da ativa da Corporação, registrados no CRM, bem como servidores civis postos à disposição da Corporação, observada a formação médica e a regularidade junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM. (NR)
(...)
§ 5º Os serviços de saúde do CBMPB disponibilizados pela DS e pelo CPMSM serão executados por militares de carreira dos diversos quadros, por militares temporários e/ou por servidores civis postos à disposição da Corporação, observada a formação em saúde e a regularidade no respectivo conselho profi ssional." (NR)
XII - no art. 44, com nova redação no inc. III:
"III - execução das atividades de defesa civil;" (NR)
XIII - no art. 45:
a) com nova redação no inc. I:
"I - Unidades Operacionais de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - UOP/SPCI, constituídas pelos Centros de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - CSPCI;" (NR)
b) com nova redação na alínea "a" do inc. III:
"a) Grupamento de Resposta a Desastres - GRD;" (NR)
c) com nova redação no
§ 3º:
§ 3º O GRD e o GOA são subordinados diretamente ao Comandante Geral, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba." (NR)
XIV - com nova redação na Subseção I da
Seção IV do
Capítulo II:
"Subseção I
Das Unidades Operacionais de Segurança e Prevenção Contra Incêndio
Art. 46. As Unidades Operacionais de Segurança e Prevenção Contra Incêndio dispõem de Centros de Segurança e Prevenção Contra Incêndio.
Parágrafo único. Os Centros de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - CSPCI terão seu funcionamento operacional nos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, devendo manter boa articulação com as unidades e subunidades operacionais da Corporação e, terão subordinação hierárquica, doutrinária e normativa ligada a Diretoria de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - DSPCI, em razão de suas ações fi nalísticas e administrativas relacionadas com a segurança contra incêndio, pânico e emergência.
Art. 47. O Centro de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - CSPCI - é uma UOP/SPCI organizada de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução e o controle, em nível tático, da atividade técnica de prevenção, segurança contra incêndio, controle de pânico e emergência, em Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social - AISP.
§ 1º Compreende cada Centro de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - CSPCI:
I - Chefia do Centro de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;
II - Subchefia do Centro de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;
III -
Seção de Vistoria e Fiscalização - CSPCI/1;
IV -
Seção de Investigação de Incêndios e Explosões - CSPCI/2;
V -
Seção de Inspeção e Manutenção de Hidrantes Urbanos - CSPCI/3;
VI -
Seção de Logística e Manutenção de Viaturas - CSPCI/4.
§ 2º Os Centros de Segurança e Prevenção Contra Incêndio serão efetivados nas sedes das REISP, por ato do Governador do Estado, sendo instalados novos CSPCI quando da criação de novas REISP.
§ 3º O ato de efetivação de novo CSPCI implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 4º São funções privativas de tenente-coronel da ativa da Corporação os Comandantes de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 5º É função privativa de major da ativa da Corporação os Subcomandantes de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, nomeados por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
"Art. 48. Os CSPCI possuirão subunidades operacionais de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - SUOP/ SPCI, denominadas de
Seção de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - SSPCI." (NR)
"Art. 49. A
Seção de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - SSPCI, organizada de forma sistêmica, tem a seu cargo a execução em nível operacional, da atividade de vistorias, emissão de laudos e pareceres quanto ao cumprimento das exigências de segurança e proteção contra incêndio e controle de pânico, bem como o levantamento urbano relacionado aos hidrantes públicos realizado pela Corporação nos Distritos Integrados de Segurança Pública e Defesa Social - DISP.
§ 1º Compreende as Seções de Segurança e Prevenção Contra Incêndio - SSPCI:
I - Comando;
II - Setor de Vistorias e Fiscalização - SSPCI/1;
III - Setor de Inspeção e Manutenção de Hidrantes Urbanos - SSPCI/2.
§ 2º As SSPCI funcionarão nas sedes de unidades e subunidades operacionais, subordinados administrativa e operacionalmente aos CSPCI, e serão efetivados por ato do Governador do Estado.
§ 3º O ato de efetivação de nova SSPCI implica no acréscimo da estrutura geral da corporação, do respectivo efetivo referente ao órgão equivalente constante no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (Apêndice 3), e dos Cargos, Funções, Símbolos e Serviços integrantes da estrutura organizacional do CBMPB (Apêndice 4) previstos nesta Lei.
§ 4º É função privativa de 1º tenente da ativa da Corporação os Comandantes de
Seção de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, cargo de provimento em comissão." (NR)
XV - nova redação no inc. I do art. 54:
"I - Grupamento de Resposta a Desastres - GRD;" (NR)
XVI - nova redação no art. 55:
"Art. 55. O Grupamento de Resposta a Desastres - GRD - é responsável pelo pronto emprego operacional e resposta a desastres e ações de defesa civil no Estado da Paraíba, bem como nos casos de mobilização previstos na Constituição Federal , subordinado diretamente ao CMTG.
§ 1º Compreende o Grupamento de Resposta a Desastres - GRD:
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Estado Maior da Unidade - EM/U:
a)
Seção de Gestão de Pessoas e Secretaria - GRD/1;
b)
Seção de Articulação e Mobilização - GRD/2;
c)
Seção de Operação e Instrução - GRD/3;
d)
Seção de Logística - GRD/4;
e)
Seção de Comunicação Social e Marketing - GRD/5.
IV - Núcleo de Doutrina e Operações de Incêndio - DOI;
V - Núcleo de Doutrina e Operações de Mergulho Autônomo de Resgate - DOMAR;
VI - Núcleo de Doutrina e Operações de Busca, Resgate e Salvamento - DOBRS;
VII - Núcleo de Doutrina e Operações de Busca, Resgate e Salvamento com Cães - DOC;
VIII - Ambulatório Veterinário - AVET.
§ 2º Poderão ser criados por ato do Governador do Estado Subgrupamentos Especializados em Resposta a Desastres - SGRD - regionalizados, subordinados ao GRD.
§ 3º É função privativa de tenente-coronel da ativa da Corporação o Comandante do GRD, nomeado por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 4º É função privativa de major da ativa da Corporação o Subcomandante do GRD, nomeado por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão.
§ 5º O GRD será composto por militares especializados, lotados na própria unidade ou mobilizados das diversas unidades do CBMPB, convocados para atuação nos casos previstos no caput do artigo." (NR)
XVII - no art. 56, com acréscimo da alínea "h" no inc. III do
§ 1º:
"h)
Seção de Aeronave Não Tripulada - GOA/8."
XVIII - no art. 60, com nova redação na alínea "b" do inciso I:
"b) QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) - constituído por oficiais da ativa provenientes da carreira de praça e exigências constantes na legislação vigente, destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o quadro constante da alínea a do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação vigente, concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), mediante processo seletivo interno, destinado ao exercício de atividades complementares ao QOEM, tendo como último posto o de Tenente-Coronel, sendo-lhe vedada a promoção amparada no art. 1º. da Lei 4.816 , de 3 de junho de 1986, em razão deste ser o último posto de seu quadro;"(NR)
XIX - no art. 64:
a) com nova redação no caput do art. 64:
"Art. 64. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba será de 3.034 (três mil e trinta e quatro) bombeiros militares de carreira, sendo 471 (quatrocentos e setenta e um) oficiais do QOEM, 214 (duzentos e quatorze) oficiais do QOE, 2.249 (dois mil, duzentos e quarenta e nove) praças do QPC e 100 (cem) praças do QPCM, fixado de acordo com as vagas previstas nos quadros da Corporação, constantes no Apêndice 2 desta Lei, e distribuídos no Quadro Organização e Distribuição de Efetivo - QODE - constante no Apêndice 3 desta Lei.". (NR)
b) com nova redação do
§ 3º:
"§ 3º A ativação de novos órgãos previstos no quantitativo do Apêndice 4, e respectivos ajustes e alterações na estrutura geral da corporação e no efetivo constantes nos apêndices 2 e 3, integrantes da estrutura organizacional do CBMPB, serão realizados privativamente por Decreto Governamental, mediante proposta do Comandante-Geral ao Governador do Estado, respeitando-se o disposto no art. 64 no que se refere aos limites dos efetivos previstos para cada quadro constante no Apêndice 2 desta Lei.". (NR)
c) acrescida dos §§ 4º, 5º e 6º:
"§ 4º Novos órgãos e os respectivos Cargos de Provimento em Comissão os quais não estejam previstos no quantitativo do Apêndice 4 poderão ser criados por Lei Ordinária, com repercussão de alteração e aumento nos Quadros de Organização de Efetivo, Quadro Organização e Distribuição de Efetivo - QODE e Cargos Bombeiros Militares, previstos nos Apêndices 2, 3 e 4, respectivamente. (NR)
§ 5º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba será dimensionado, organizado e distribuído de forma progressiva e proporcional, com base em critérios técnicos e estratégicos que considerem: a população residente do Estado; a densidade demográfica das regiões; a incidência e tipologia das ocorrências registradas; a quantidade e disponibilidade de viaturas e equipamentos operacionais; os padrões internacionais de segurança pública; e os indicadores de risco específicos ao serviço bombeiro militar e de proteção e defesa civil.
§ 6º Para fins de dimensionamento do efetivo, além dos previstos no parágrafo anterior, serão observados critérios técnicos de risco baseados em variáveis como: grau de urbanização; vulnerabilidade socioambiental; presença de áreas de risco geológico, hidrológico, químico ou tecnológico; densidade de edifi cações verticais e uso do solo; concentração de bens e serviços estratégicos; grau de industrialização e potencial de eventos de impacto ampliado; sazonalidade populacional e eventos de massa; bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e por metodologias de análise estatística, geoespacial e prospectiva elaboradas pelo Núcleo de Análise Criminal e Estatística (NACE) da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) da Paraíba ou setor equivalente que vier a substituí-lo.".
XX - com nova redação no art. 69:
"Art. 69. Os Cargos e os Serviços Bombeiros Militares da Corporação são os constantes no Apêndice 4 desta Lei e outras normas que tenham previsão de cargos para bombeiros militares, ou nas legislações específicas que versam sobre remuneração dos militares estaduais, respectivamente.
Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em Comissão previstos no Apêndice 4 desta Lei, passam a compor a sequência do Anexo IV da Lei Estadual nº 8.186 , de 16 de março de 2007." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 26-A na Lei Complementar Estadual nº 191 , de 26 de abril de 2024, referente à criação da Assessoria Técnico-Normativa - ATN no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, com a seguinte redação:
"Art. 26-A. A Assessoria Técnico Normativa - ATN do Corpo de Bombeiros Militar possui a fi nalidade de proceder a estudos técnicos e de propor soluções para as demandas administrativas que excedam às competências específicas dos órgãos de direção estratégica, setoriais e de execução que compõem a estrutura organizacional da Corporação, com fi ns de dar amparo legal ao processo decisório institucional.
§ 1º Compreende a ATN:
I - Gabinete do Coordenador da Assessoria Técnico-Normativa;
II - Gabinete do Subcoordenador da Assessoria Técnico-Normativa;
III - Assistentes da Assessoria Técnico-Normativa;
§ 2º São competências da ATN:
I - assessorar diretamente o Comandante-Geral, no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e analisar matérias de interesse do CBMPB, em articulação com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, e demais Secretarias de Estado;
III - subsidiar as decisões do Comandante-Geral, elaborando material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;
IV - elaborar informações a serem prestadas por membros da Corporação no exercício das respectivas atribuições legais;
V - outras atribuições determinadas em portaria do Comandante-Geral.
§ 3º Os integrantes da ATN se manifestarão nos processos administrativos exclusivamente por meio de:
I - Despachos, declarações, certidões e congêneres; e
II - Notas Técnicas.
§ 4º Os cargos de Coordenador, Subcoordenador e Assistentes da Assessoria Técnico Normativa, cargos de provimento em comissão, serão exercidos por possuidores de conhecimentos técnicos adequados."
Art. 3º Os Apêndices 1 a 5 da Lei Complementar nº 191 , de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as redações dadas pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º A Lei Complementar nº 191 , de 2024, passa a vigorar acrescida do Apêndice 6, com a Redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam transformados os cargos previstos na Lei Complementar nº 191 , de 2024, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador