Lei Complementar nº 223/2026
Altera e suprime dispositivos da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 97/2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
Altera e suprime dispositivos da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 97 /2010.
AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 97 , de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Judiciais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, bem como pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e pela Assessoria Técnica, esta constituída de até 6 (seis) membros.
...
§ 2º O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores ou Promotores de Justiça titulares com, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício na carreira do Ministério Público.
...
§ 4º As atribuições dos Subprocuradores-Gerais de Justiça serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º (revogado)
...
§ 8º Os Assessores Técnicos, com um deles na coordenação dos trabalhos, serão escolhidos e designados entre Procuradores e Promotores de Justiça titulares vitaliciados, aos quais compete examinar matérias jurídicas definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 9º O Procurador-Geral de Justiça indicará, nas hipóteses de falta, férias, licença, afastamento ou impedimento, o Subprocurador de Justiça que o substituirá ...
..." (NR)
"Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público e por três Promotores Corregedores, por ele indicados, respectivamente, entre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça titulares com, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício na carreira do Ministério Público, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
..." (NR)
"Art. 56. ...
§ 1º O Núcleo será coordenado por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça titular, auxiliado por dois Promotores de Justiça titulares vitaliciados, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. ...." (NR)
"Art. 58-A.
§ 1º A Diretoria-Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba - MP-PROCON, com sede na Capital do Estado, fi ca subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e será composta por Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, entre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça titulares vitaliciados. ...." (NR)
"Art. 65. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um Procurador de Justiça e coordenado por um Promotor de Justiça titular vitaliciado, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
..." (NR)
"Art. 75. ...
§ 1º Os membros indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público serão sempre Procuradores ou Promotores de Justiça titulares vitaliciados. ....
..." (NR)
"Art. 80. ...
I - por um Comitê de Auditoria Interna, como órgão central, constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Secretário de Planejamento e Gestão, por dois representantes do Colégio de Procuradores de Justiça e por um Promotor de Justiça titular vitaliciado; ...." (NR)
"Art. 88. ...
I - ...
...
b) os Promotores de Justiça titulares;
...
II - ....
Parágrafo único. A entrância única também será integrada por Promotores de Justiça Auxiliares, os quais se classificam em ordem numérica ascendente.
..." (NR)
"Art. 111. ...
§ 4º No processo da movimentação da carreira, o Conselho Superior do Ministério Público, por decisão de dois terços dos seus membros, poderá não autorizar o seu desenvolvimento, quando deste resultar o total esvaziamento de determinada microrregião definida em ato do Procurador-Geral de Justiça. ...." (NR)
"Art. 115. ...
§ 1º A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 3 (três) anos.
§ 2º O membro do Ministério Público removido por permuta não poderá ser promovido ou removido, voluntariamente, senão após o decurso de 3 (três) anos de sua nova titularidade.
§ 3º ...
a) um dos interessados for o mais antigo na entrância ou instância superior;
..." (NR)
"Art. 117. As promoções serão voluntárias e far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo de Promotor de Justiça Substituto para o cargo de Promotor de Justiça Titular, bem como deste para o cargo de Procurador de Justiça." (NR)
"Art. 118. A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício no cargo de Promotor de Justiça Titular ou, quando se tratar de investidura inicial, no respectivo quadro de cargos."
..." (NR)
"Art. 127. ...
§ 2º Extinto o cargo, será o reintegrado posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado em outra vaga na mesma instância, sendo-lhe facultada a escolha dentre os cargos disponíveis;
..." (NR)
"Art. 128. ...
§ 1º A reversão ocorrerá na mesma instância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, classificando-se o reingresso na última posição da lista de antiguidade.
..." (NR)
"Art. 131. ...
§ 1º Na impossibilidade de se efetivar as substituições previstas no caput deste artigo, os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça Titulares com, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício na carreira do Ministério Público, mediante convocação.
..." (NR)
"Art. 136. ...
I - a remoção para qualquer órgão de execução na mesma instância;
..." (NR)
"Art. 148. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados de forma escalonada, não podendo a diferença, entre o cargo de Promotor de Justiça Titular e o cargo de Procurador de Justiça, ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento.
Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto, inicial de carreira, será fixado com diferença não superior a dez ou inferior a cinco por cento do subsídio do cargo de Promotor de Justiça Titular.
..." (NR)
"Art. 209. O processo administrativo disciplinar será presidido pelo Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público, integrando a Comissão Processante um Promotor-Corregedor e um Promotor de Justiça Titular vitaliciado.
..." (NR)
"Art. 247-A. As Promotorias de Justiça das entrâncias inicial e final passam a integrar a entrância única.
§ 1º Os Promotores de Justiça passam a ser enquadrados da seguinte forma:
I - os Promotores de Justiça das entrâncias inicial e final, como Promotores de Justiça Titulares;
II - os Promotores de Justiça Auxiliares de entrância final, como Promotores de Justiça Auxiliares.
§ 2º Na lista de antiguidade da entrância única, os Promotores de Justiça de entrância inicial serão enquadrados logo após os Promotores de Justiça de entrância final.
§ 3º Em decorrência da unificação das entrâncias na carreira do Ministério Público da Paraíba, os subsídios dos membros da 1ª instância terão a seguinte referência, de acordo com o Anexo Único da Lei do Estado da Paraíba nº 12.558 , de 31 de janeiro de 2023:
I - os Promotores de Justiça de entrância única: o subsídio dos Promotores de Justiça de 3ª entrância;
II - os Promotores de Justiça Substitutos iniciais de carreira: o subsídio dos Promotores de 2ª entrância.
..." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 97 /2010:
I -
§ 5º do art. 14;
II - art. 35;
III - art. 88, inciso I, alínea "c";
IV -
§ 3º do art. 111;
V - parágrafo único do art. 117;
VI - incisos I e III do
§ 2º do art. 118;
VII - art. 126;
VIII - alínea "a" do art. 152;
IX -
§ 2º do art. 247;
X - inciso III do
§ 3º do art. 247-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador