Lei Complementar nº 224/2026
Altera a Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, para incluir a Atividade Cumulativa no rol de verbas e indenizações previsto no art. 101, suprimir o inciso XII do art. 126, conferir nova denominação à Subseção XIII, reformular os arts. 145-A a 145-E e atualizar os arts. 21, 30, 44 e 72; e Acrescenta item ao Anexo I da Lei Complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, para incluir a Atividade Cumulativa no rol de verbas e indenizações previsto no art. 101, suprimir o inciso XII do art. 126, conferir nova denominação à Subseção XIII, reformular os arts. 145-A a 145-E e atualizar os arts. 21, 30, 44 e 72; e Acrescenta item ao Anexo I da Lei Complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024, e dá outras providências.
AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 101 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"Art. 101. ...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - (revogado) (NR)
V - .....
VI - ....
VII - .....
VIII - ....
IX - ....
X - .....
XI - Atividade Cumulativa, de natureza indenizatória, devida nas hipóteses e nos termos previstos nesta Lei Complementar. (NR)
§ 1º Havendo requerimento e comprovação, é devida ao Defensor Público parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º O pagamento da parcela prevista no
§1º deste artigo fica condicionado à regulamentação pelo Conselho Superior e à existência de disponibilidade orçamentaria e financeira.".
Art. 2º Acrescenta item 1 à alínea d do inciso IV do
Art. 10 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. [ ... ]
IV - [ ... ]
d) [ ... ]
1. O Coordenador da CAEP, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 30% (trinta por cento) de seu subsídio mensal."
Art. 3º Acrescenta item 1 às alíneas b e c do inciso I do
§ 1º do
Art. 12 e altera o inciso III do
Art. 12 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. [ ... ]
§ 1º [ ... ]
I - por seu gabinete, composto de:
[ ... ]
b) por, no máximo, 3 (três) Defensores Públicos, que exerceram a função de confiança de Defensor Público-Assessor de Gabinete, exclusiva de membro;
1. O Defensor Público-Assessor de Gabinete, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 16% (dezesseis por cento) de seu subsídio mensal.
c) pela Secretaria de Execução de Verbas Sucumbenciais, sendo provida por 1 (um) Defensor Público, que exercerá a função de Secretário de Execução;
1. O Secretário de Execução de Verbas Sucumbenciais, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 12% (doze por cento) de seu subsídio mensal.".
"Art. 12. [ ... ]
III - pela Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos, a fim de apresentar à Defensoria Pública-Geral a rotina e escalas de trabalho dos membros, a escala de férias, a atuação em plantões forenses e as rotinas de acumulações, afastamentos e substituições.".
Art. 4º O inciso III do
§ 5º do
Art. 21 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. [ ... ]
§ 5º [ ... ]
III - percepção de indenização de Atividade Cumulativa, nos termos desta Lei Complementar."
Art. 5º O
§ 3º do
Art. 33 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. [ ... ]
[ ... ]
§ 3º Ficam criadas as funções de confiança de Coordenador de Núcleo Regional e Subcoordenador de Núcleo Regional, na quantidade prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
I - O Coordenador de Núcleo Regional, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 20% (vinte por cento) de seu subsídio mensal.
II - O Subcoordenador de Núcleo Regional, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 15% (quinze por cento) de seu subsídio mensal.".
Art. 6º O
§ 3º do
Art. 34 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. [ ... ]
[ ... ]
§ 3º Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão integrados por Defensores Públicos-Coordenadores e Subcoordenadores.
I - O Coordenador de Núcleo Especial, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 20% (vinte por cento) de seu subsídio mensal.
II - O Subcoordenador de Núcleo Especial, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 15% (quinze por cento) de seu subsídio mensal.".
Art. 7º O inciso III do
§ 5º do
Art. 21 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. [ ... ]
[ ... ]
§ 5º [ ... ]
III - percepção de Atividade Cumulativa, nos termos desta Lei Complementar.".
Art. 8º O
§ 2º do
Art. 30 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. [ ... ]
[ ... ]
§ 2º O cargo de Subcorregedor será exercido por Defensor Público estabilizado na carreira, fazendo jus à Atividade Cumulativa no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio mensal.".
Art. 9º O
§ 2º do
Art. 44 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. [ ... ]
[ ... ]
§ 2º A Escola da Defensoria Pública do Estado será dirigida por um Diretor e auxiliada nas suas atividades por um Diretor de Ensino, cargos privativos de Defensores Públicos estáveis.
I - O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública fará jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 20% (vinte por cento) de seu subsídio mensal;
II - O Diretor de Ensino da Escola Superior da Defensoria Pública fará jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 15% (quinze por cento) de seu subsídio mensal.".
Art. 10. O
Art. 72 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Os membros da Defensoria Pública em regime de substituição ou auxílio de Defensor Público de qualquer Classe ou em comarca de qualquer entrância, através de ato do Defensor Público-Geral, hipótese em que o membro responderá cumulativamente pelas funções da Defensoria Pública de que é titular e da Defensoria Pública em que substitui, especialmente nos casos de licenciamento ou de afastamento previstos nesta Lei Complementar, fazendo jus à Atividade Cumulativa no percentual de 12% (doze por cento) de seu subsídio mensal pelo período de 30 (trinta) dias e será pago pro rata temporis.
§ 1º Os Defensores(as) Públicos(as) que atuarem, de forma cumulativa, em programas da instituição que visem realizar os atendimentos em comarcas diversas de sua titularidade, no formato eletrônico ou digital, farão jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 14% (quatorze por cento) de seu subsídio mensal.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos em conformidade com norma estabelecida em Resolução do Conselho Superior.".
Art. 11. O
Art. 116 da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. Será devido ao membro da Defensoria Pública o pagamento de verba indenizatória para realização de atividades extraordinárias relativas à participação em:
I - mutirões, fazendo jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 6% (seis por cento) de seu subsídio mensal, por 5 (cinco) dias de trabalho, pro rata temporis;
II - plantões, fazendo jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 7% (sete por cento) de seu subsídio mensal;
III - Os plantões complementares, bem como o plantão pago durante o recesso forense, serão pagos na razão de 2% (dois por cento) de seu subsídio pro rata temporis;
IV - Os membros da Defensoria Pública, que executarem serviços especiais e similares, farão jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 12% (doze por cento) de seu subsídio mensal, pelo período de 30 (trinta) dias e será pago pro rata temporis.".
Art. 12. A Subseção XIII do
Capítulo VIII da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a denominar-se "Da Atividade Cumulativa".
Art. 13. O
Art. 145-A da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145-A. A Atividade Cumulativa, de natureza indenizatória, será devida ao(a) Defensor(a) Público(a) nas seguintes hipóteses:
I - em razão do exercício de suas atividades em comarcas de difícil provimento;
II - pela realização de atividades excepcionais e temporárias, ou ainda as atividades extraordinárias relativas à participação em mutirões, plantões, serviços fora de sua comarca de atuação, serviços especiais e similares;
III - pelo exercício de atividades acumuladas ou pela substituição de membros;
IV - pelo exercício do cargo ou função de confiança previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º A Atividade Cumulativa é devida na forma de pagamento direto, nos percentuais estabelecidos por esta Lei Complementar.
§ 2º
Considerando a complexidade da atuação e o tempo de preparação necessário, o(a) Defensor(a) Público(a), que atuar em sessão do tribunal de júri em atribuição diversa de sua titularidade, fará jus à Atividade Cumulativa no percentual de 6% (seis por cento) de seu subsídio mensal.
§ 3º O(A) Defensor(a) Público(a) designado(a) fará jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da Atividade Cumulativa prevista no
§ 2º quando o acusado constituir advogado particular em prazo igual ou inferior a 3 (três) dias da data designada para a sessão do Tribunal do Júri.
§ 4º Caso o(a) Defensor(a) Público(a) compareça à sessão de julgamento, fará jus ao recebimento integral da Atividade Cumulativa prevista no
§ 2º, caso esta seja cancelada por qualquer motivo.".
Art. 14. O
Art. 145-B da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145-B. A Atividade Cumulativa pelo exercício de atividades em comarcas de difícil provimento será devida ao(a) Defensor(a) Público(a) enquanto estiver lotado(a) em alguma das comarcas de difícil provimento que forem previstas em Resolução da DPE-PB, através dos critérios por ela definidos.
Parágrafo único. O(a) Defensor(a) Público(a) que exercer atividades em comarcas de difícil provimento fará jus à Atividade Cumulativa no percentual de 14% (quatorze por cento) de seu subsídio mensal.".
Art. 15. O
Art. 145-C da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012 fica revogado.
Art. 16. O
Art. 145-D da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145-D. Os cargos e funções de confiança titularizados por Defensores Públicos, previstos no Anexo II, farão jus à Atividade Cumulativa nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º O(A) Defensor(a) Público(a)-Geral perceberá Atividade Cumulativa mensalmente pelo exercício do mandato, no percentual de 70% (setenta por cento) do teto constitucional.
§ 2º O(A) Subdefensor(a) Público(a)-Geral Institucional, o(a) Subdefensor(a) Público(a)-Geral Administrativo(a) e o(a) Corregedor(a)-Geral perceberão Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do teto constitucional.
§ 3º Os membros do Conselho Superior fazem jus a Atividade Cumulativa no percentual de 10% (dez por cento) de seu subsídio mensal, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.
§ 4º O(A) Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília perceberá Atividade Cumulativa pelo exercício de sua função, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu subsídio mensal.".
Art. 17. O
Art. 145-E da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145-E. A Atividade Cumulativa se dará de acordo com a agenda de atividades do membro, não ensejando acúmulo de folgas.".
Art. 18. As referências à "Licença Compensatória" em quaisquer dispositivos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, e em atos normativos dela decorrentes passam a ser lidas como "Atividade Cumulativa", para todos os fins de direito.
Art. 19. O Anexo II da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012 com Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 13 de junho de 2025 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 20. O Anexo I da Lei Complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024 com Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 22 de dezembro de 2025 passa a vigorar acrescido do item contido no Anexo I desta Lei.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho, revogados o inciso XII do art. 126, inciso X do
Art. 54, a alínea (a.1) da alínea (a) do inciso I do
§ 5º do
Art. 34 e as demais disposições em contrário da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
ANEXO I - (Lei complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024) Denominação Símb. Quant. Especialidade Atribuição Escolaridade
Secretário de Acompanhamento aos Defensores Públicos SADP - 1 1 * - Apresentar à Defensoria Pública-Geral a rotina e escalas de trabalho dos membros da Defensoria Pública; Nível Médio
- Elaborar e gerenciar a escala de férias dos Defensores Públicos;
- Elaborar e gerenciar a escala de férias dos Defensores Públicos para atuação em plantões forenses;
- Elaborar e gerenciar as rotinas de acumulações, afastamentos e substituições dos Defensores Públicos do Estado.
ANEXO II QUANTIDADE DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADOS/PREVISTOS NESTA LEI COMPLEMENTAR
CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba 1 DPG
Subdefensor Público-Geral Institucional 1 SDG-I
Subdefensor Público-Geral Administrativo 1 SDG-A
Corregedor-Geral da DPE-PB 1 CGG
Subcorregedor da DPE-PB 2 SCG
Conselheiro Eleito da DPE-PB 5 CECS
Ouvidor-Geral da DPE-PB 1 OUV
Defensor Público-Chefe de Gabinete 1 FCD-l
Defensor Público Assessor de Gabinete 3 FCD-2
Defensor Público-Coordenador do CAEP 1 FCD-4
Defensor Público-Coordenador do Núcleo Regional 8 FCD-5
Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Regional 8 FCD-6
Defensor Público-Coordenador do Núcleo Especializado 17 FCD-7
Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Especializado 2 FCD-8
Defensor Público-Diretor da Escola Superior da DPE-PB 1 FCD-9
Defensor Público-Diretor de Ensino 1 FCD-10
Defensor Público Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB 1 FCD-11
Defensor Público-Secretário de Execução 1 FCD-12