Lei Complementar nº 225/2026
Dispõe sobre a organização judiciária, a divisão judiciária, a magistratura, os órgãos do Tribunal de Justiça e os serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a organização judiciária, a divisão judiciária, a magistratura, os órgãos do Tribunal de Justiça e os serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e a divisão judiciária do Estado da Paraíba, estabelecendo normas gerais sobre a administração, o funcionamento, a magistratura e os serviços auxiliares do Poder Judiciário estadual.
Art. 2º Ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba são assegurados o livre e independente exercício da jurisdição, bem como a autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 3º A organização e o funcionamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e duração razoável do processo.
§ 1º A atuação do Poder Judiciário será orientada pela busca permanente da qualidade da prestação jurisdicional, da modernização tecnológica, da especialização e da reorganização adequada de suas unidades, observadas a demanda judicial, a distribuição equilibrada da força de trabalho, as peculiaridades locais e as condições de acesso à Justiça.
§ 2º A governança do Poder Judiciário observará os princípios da integridade, da ética e da conformidade legal, mediante mecanismos de prevenção, detecção e correção de condutas inadequadas, de modo a fortalecer a transparência e a confiança pública.
§ 3º A aferição da duração razoável do processo considerará o cumprimento dos prazos legais, a complexidade da causa, a conduta das partes e de seus procuradores, a atuação do órgão jurisdicional e de seus serviços auxiliares, bem como a natureza e a prioridade dos direitos tutelados.
§ 4º Ao final de cada exercício, será publicado o Anuário Estatístico com dados consolidados da atividade jurisdicional e administrativa de todos os órgãos do Poder Judiciário, como instrumento de transparência e avaliação do desempenho institucional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º São objetivos institucionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba:
I - assegurar a prestação jurisdicional célere e eficiente;
II - garantir o acesso pleno e igualitário à Justiça;
III - estabelecer políticas de responsabilidade social, de integridade e de sustentabilidade relacionadas à atividade judicial;
IV - promover a modernização da Justiça, mediante o aprimoramento contínuo dos métodos de gestão;
V - prevenir e coibir qualquer forma de assédio, discriminação e preconceito;
VI - incentivar a adoção de métodos adequados de solução de conflitos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 5º O Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ao qual se vinculam magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe organizar os serviços jurisdicionais e administrativos.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre sua organização, competência e funcionamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 6º Integram o Poder Judiciário do Estado da Paraíba:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;
III - o Tribunal do Júri;
IV - as Turmas Recursais e os Juizados Especiais;
V - a Justiça Militar Estadual;
VI - a Justiça de Paz.
Parágrafo único. Os serviços dos foros judicial e extrajudicial constituem atividades auxiliares do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 7º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 26 (vinte e seis) Desembargadores, com competência definida na Constituição Federal , na Constituição do Estado e na legislação infraconstitucional.
Art. 8º Um quinto das vagas do Tribunal de Justiça será provido, na forma do art. 94 da Constituição Federal , por:
I - membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira;
II - advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Estrutura Orgânica
Art. 9º São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a
Seção Especializada;
IV - as Câmaras Cíveis e a Câmara Criminal;
V - o Conselho da Magistratura;
VI - a Presidência;
VII - a Vice-Presidência;
VIII - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IX - a Escola Superior da Magistratura;
X - a Ouvidoria de Justiça;
XI - as Comissões Permanentes instituídas pelo Tribunal.
Seção II
Do Tribunal Pleno
Art. 10. O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Desembargadores e é dirigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger, pelo voto secreto e por maioria absoluta:
a) o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, bem como dar-lhes posse;
b) os Desembargadores que comporão o Órgão Especial pelo critério de eleição, nos termos do art. 12,
§ 2º;
c) os integrantes do Conselho da Magistratura e os respectivos suplentes;
d) o Diretor da Escola Superior da Magistratura e o Ouvidor-Geral de Justiça;
II - elaborar e aprovar, por maioria absoluta, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispondo sobre a organização, composição, competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como sobre a substituição, remoção e permuta de Desembargadores;
III - eleger, mediante voto secreto, 2 (dois) juízes dentre os Desembargadores e 2 (dois) dentre os Juízes de Direito, e indicar, para nomeação, 2 (dois) advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, elegendo, pelo mesmo processo, os suplentes de cada categoria, para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - deliberar sobre o provimento de cargo de Desembargador e dar posse ao novo integrante do Tribunal e aos Juízes Substitutos;
V - elaborar, em votação secreta, lista tríplice para preenchimento das vagas do quinto constitucional, nos termos do art. 94 da Constituição Federal ;
VI - deliberar sobre a proposta orçamentária do Poder Judiciário, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de membros do Tribunal;
b) projetos de lei de organização judiciária e de procedimentos em matéria processual de competência estadual;
VIII - exercer as demais competências previstas nesta Lei Complementar, no Regimento Interno e em legislação específica.
Seção III
Do órgão Especial
Art. 12. O Órgão Especial é composto por 15 (quinze) Desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º São membros natos do Órgão Especial o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º As demais vagas serão providas em partes iguais pelos critérios de antiguidade e eleição, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal .
§ 3º Compete ao Órgão Especial exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Justiça, ressalvadas as competências expressamente reservadas ao Tribunal Pleno pela Constituição Federal , pela Constituição do Estado , por esta Lei Complementar ou pelo Regimento Interno.
Seção IV
Das Câmaras, da
Seção Especializada, do Conselho da Magistratura e da Correição Parcial
Subseção I
Das Câmaras, da
Seção Especializada e do Conselho da Magistratura
Art. 13. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a composição, competência, organização e funcionamento das Câmaras, da
Seção Especializada e do Conselho da Magistratura, assegurando a especialização por matéria e a uniformização de procedimentos.
§ 1º O Tribunal de Justiça poderá instituir órgãos colegiados regionais ou auxiliares, de caráter permanente ou temporário, conforme a demanda jurisdicional.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá convocar Juízes de Direito de entrância final para substituir ou auxiliar no segundo grau de jurisdição, observada a necessidade do serviço.
Subseção II
Da Correição Parcial
Art. 14. Cabe correição parcial para sanar erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou prorrogação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei.
§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público perante o Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento da correição parcial e a competência para processá-la e julgá-la.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. A direção do Tribunal de Justiça será exercida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça, observadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º Os cargos de direção serão providos mediante eleição pelo Tribunal Pleno, dentre os Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos a preencher, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 2º Não será elegível para cargo de direção o Desembargador que:
I - tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade;
II - for, no momento da eleição, membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação aplicável.
§ 3º O Regimento Interno disciplinará o processo eleitoral dos dirigentes do Tribunal de Justiça, da Escola Superior da Magistratura e da Ouvidoria de Justiça, observado o disposto na Constituição Federal , na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nesta Lei Complementar.
§ 4º A vedação à reeleição não se aplica ao Desembargador eleito para completar mandato inferior a 1 (um) ano.
Art. 16. O mandato dos dirigentes terá início no primeiro dia útil de fevereiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 17. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão órgãos colegiados do Tribunal, ressalvada a atuação no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura.
§ 1º Os Desembargadores eleitos para os cargos de direção terão as atividades jurisdicionais de seus gabinetes exercidas por Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau.
§ 2º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau receberão a designação funcional de Desembargador Substituto nos sistemas processuais e nos atos jurisdicionais, sem alteração da natureza do cargo de origem, fazendo jus ao subsídio previsto no parágrafo único do art. 69 desta Lei Complementar.
Art. 18. É vedada a acumulação dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça com funções no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 19. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça serão auxiliadas por Juízes de Direito de entrância final.
§ 1º Os Juízes Auxiliares da Presidência e da Vice-Presidência exercerão funções de natureza administrativa, e os da Corregedoria-Geral de Justiça atuarão em matéria correicional, conforme as atribuições estabelecidas em ato normativo próprio.
§ 2º Compete aos Juízes Auxiliares, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - elaborar pareceres e manifestações técnicas nas matérias afetas ao órgão ao qual estejam vinculados, quando solicitados pelos respectivos dirigentes;
II - auxiliar na instrução e no acompanhamento de procedimentos administrativos de competência do órgão.
Seção II
Da Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer a chefia, a representação institucional e a direção superior administrativa do Poder Judiciário do Estado, bem como as demais atribuições previstas no Regimento Interno.
Seção III
Da Vice-presidência do Tribunal de Justiça
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer as atribuições jurisdicionais e administrativas previstas no Regimento Interno ou delegadas por ato da Presidência.
Seção IV
Da Corregedoria-geral de Justiça
Art. 22. A Corregedoria-Geral de Justiça, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão responsável pela supervisão, disciplina, correição e orientação administrativa do Poder Judiciário, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno.
§ 1º Estão sujeitos à correição os serviços relacionados à Justiça Estadual, seus servidores de primeiro e segundo grau, Juízes de Direito, Juízes de Paz, notários e registradores, os estabelecimentos vinculados ao sistema penitenciário e os regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça realizar avaliações periódicas de desempenho das unidades judiciárias, com vistas a identificar aquelas que apresentem desempenho inferior à média de seus respectivos segmentos, e implementar as medidas corretivas necessárias à eficiência jurisdicional.
§ 3º A Corregedoria-Geral de Justiça instruirá e verificará os procedimentos de promoção por merecimento, garantindo a exatidão e a confiabilidade dos dados apresentados.
§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça será cientificada dos procedimentos administrativos que envolvam o recambiamento de pessoas presas oriundas de outras unidades da Federação, para fins de acompanhamento e adoção das providências de natureza correcional quando cabíveis, sem prejuízo da competência do juízo da execução penal.
Art. 23. Os Juízes Corregedores serão indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça, dentre magistrados de entrância final, e aprovados pelo Órgão Especial, vedado o exercício da função por período superior a 4 (quatro) anos, consecutivos ou alternados.
Art. 24. O Tribunal de Justiça assegurará à Corregedoria-Geral de Justiça os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao exercício de suas funções institucionais, observada a dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Seção V
Da Escola Superior da Magistratura
Art. 25. A Escola Superior da Magistratura, com sede na Capital, será dirigida por magistrado eleito pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 11, I, "d", desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 26. A competência institucional, as atribuições, a composição e a organização da Escola Superior da Magistratura serão disciplinadas em regimento próprio, aprovado por resolução do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Escola Superior da Magistratura para a consecução de seus fins institucionais, observada a dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Seção VI
Da Ouvidoria de Justiça
Art. 28. A Ouvidoria de Justiça será dirigida por Desembargador eleito Ouvidor-Geral pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 11, I, "d", desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 29. A competência institucional, as atribuições e a organização da Ouvidoria de Justiça serão disciplinadas em regimento próprio, aprovado por resolução do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes nacionais pertinentes.
Seção VII
Das Comissões e Coordenadorias
Art. 30. O Tribunal de Justiça poderá constituir coordenações e comissões permanentes ou temporárias, com atribuições destinadas ao assessoramento e ao apoio à gestão judiciária.
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a constituição e as atribuições das comissões permanentes.
§ 2º As coordenações de área e as comissões temporárias terão sua composição e atribuições definidas em resolução do Tribunal de Justiça e serão dirigidas por magistrado com atuação, especialização ou experiência reconhecida na respectiva área.
Seção VIII
Dos Anteprojetos de Lei e Dos Projetos de Resolução
Art. 31. Os anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e os projetos de resolução serão submetidos à análise da comissão temática correspondente e, posteriormente, à deliberação do órgão colegiado competente, conforme dispuser esta Lei Complementar e o Regimento Interno.
§ 1º A iniciativa poderá ser exercida por qualquer Desembargador, salvo quando a proposta implicar aumento de despesa, hipótese em que será privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º A deliberação dos anteprojetos de lei e dos projetos de resolução exigirá quórum de instalação e aprovação correspondente à maioria absoluta dos membros do órgão competente.
§ 3º Não alcançada a maioria absoluta exigida, e havendo número de ausentes sufi ciente para alterar o resultado, a votação ficará suspensa até que se atinja o quórum necessário à aprovação ou à rejeição.
§ 4º O Regimento Interno disciplinará o procedimento de elaboração, tramitação e votação dos anteprojetos de lei e dos projetos de resolução.
TÍTULO III
DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU
CAPÍTULO I
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. A magistratura estadual de primeiro grau é constituída por Juízes de Direito de entrância final, Juízes de Direito de entrância inicial e Juízes Substitutos, que exercem a jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias de que sejam titulares e, quando designados, naquelas que lhes forem atribuídas.
§ 1º Os Juízes de Direito titulares de Juizados Auxiliares integram a entrância final e são vinculados à sede da respectiva circunscrição judiciária.
§ 2º O Juiz de Direito Auxiliar poderá ser designado, com jurisdição plena ou limitada, para atuar em unidade judiciária do Estado, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, exigida a anuência do magistrado quando a designação implicar atuação em circunscrição diversa daquela de origem, observada a seguinte ordem preferencial:
I - substituir magistrados investidos em funções de assessoramento aos órgãos diretivos do Tribunal;
II - substituir magistrados afastados nos termos dos incisos III e IV do art. 83 desta Lei Complementar, em gozo de licença-maternidade ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias;
III - auxiliar ou responder por unidades judiciárias, conforme a necessidade do serviço.
§ 3º A designação prevista no
§ 2º deste artigo terá natureza temporária, não importará remoção, alteração de titularidade ou modificação da lotação funcional do magistrado e observará a necessidade do serviço.
Art. 33. O cargo inicial da magistratura de carreira é o de Juiz Substituto, cujo titular será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório em qualquer comarca do Estado, conforme a necessidade do serviço.
Art. 34. Adquirida a vitaliciedade, o Juiz Substituto poderá concorrer à promoção para comarca de entrância inicial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão competente poderá autorizar a promoção do Juiz Substituto antes do vitaliciamento, quando o interesse público assim o exigir e inexistirem candidatos habilitados às vagas de entrância inicial, sem prejuízo da continuidade do processo de vitaliciamento e da contagem do biênio constitucional.
Art. 35. Aos Juízes de Direito incumbe:
I - exercer a jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias de sua titularidade e, quando designados, naquelas que lhes forem atribuídas, processando e julgando os feitos de sua competência;
II - atender aos pedidos de cooperação judiciária formulados por outros juízos e dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem;
III - dirigir a unidade judiciária e exercer a gestão administrativa e correicional da secretaria e dos serviços auxiliares, zelando por sua eficiência e regularidade;
IV - supervisionar os servidores vinculados à unidade, inclusive quanto à disciplina e à movimentação de pessoal, nos termos da legislação e dos atos normativos;
V - indicar o chefe de secretaria, seu substituto e os integrantes do gabinete, observados a legislação e os atos da Presidência;
VI - realizar as correições e inspeções de sua competência, conforme as instruções e determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça;
VII - zelar pelo cumprimento de prazos, metas e determinações das autoridades jurisdicionais superiores, adotando providências para a correção de falhas e a racionalização do trâmite processual;
VIII - expedir ordens de serviço e atos internos necessários à organização e ao funcionamento da unidade;
IX - exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à administração superior, de natureza administrativa, conforme resolução do Tribunal de Justiça;
X - exercer outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos Juízes de Direito Auxiliares e aos Juízes Substitutos.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 36. O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, observados a Constituição Federal e os demais atos normativos aplicáveis.
§ 1º Os candidatos serão submetidos a investigação de idoneidade moral e social, e a exames de sanidade e capacidade física e mental.
§ 2º O provimento observará a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.
Art. 37. Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará a forma, a composição da comissão organizadora, as etapas e as condições de realização do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA
Seção I
Da Nomeação
Art. 38. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça divulgará previamente a relação das comarcas e unidades judiciárias disponíveis, assegurando ao candidato aprovado o direito de:
I - renunciar à ordem de classificação, passando para o último lugar da lista;
II - escolher, segundo a ordem de classificação, a comarca ou unidade disponibilizada.
Seção II
Da Investidura
Art. 39. O Juiz nomeado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, admitida a posse por procurador com poderes específicos.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, prorrogar o prazo de posse uma única vez, por até 30 (trinta) dias, ficando sem efeito a nomeação se a posse não se realizar no prazo estabelecido.
Art. 40. No ato da posse, o nomeado apresentará declaração de bens e valores que componham seu patrimônio e prestará o compromisso legal. (art. 13 da Lei de Improbidade).
Art. 41. O magistrado empossado entrará em exercício no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data da posse, sob pena de exoneração do cargo, ressalvada a hipótese de força maior devidamente comprovada.
CAPÍTULO IV
DO VITALICIAMENTO
Art. 42. O processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos será instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as normas editadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Parágrafo único. A contagem do prazo de vitaliciamento inicia-se com o efetivo exercício do cargo, incluindo-se o período de participação no curso de formação inicial, não se computando os afastamentos, salvo as férias regulamentares.
Art. 43. O desempenho do Juiz Substituto será acompanhado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura até 120 (cento e vinte) dias antes do término do biênio.
Art. 44. O Conselho da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do relatório, emitirá parecer sobre a idoneidade moral, a conduta social, a capacidade intelectual, a adaptação ao cargo e o desempenho do magistrado.
§ 1º O parecer apreciará a atuação jurisdicional no período, será motivado e manifestar-se-á de forma favorável ou contrária ao vitaliciamento.
§ 2º Se o parecer for contrário, o magistrado será intimado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias perante o Conselho da Magistratura.
Art. 45. Cumpridas as formalidades do processo de vitaliciamento, o Órgão Especial deliberará, em sessão pública, por votação aberta, nominal e fundamentada:
I - pelo vitaliciamento do Juiz Substituto; ou
II - pela perda do cargo, nos termos do art. 95, inciso I, da Constituição Federal , mediante voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Não aprovada a perda do cargo pelo quórum exigido no inciso II, considera-se adquirida a vitaliciedade.
§ 2º Deliberada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.
Art. 46. A instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Substituto suspende o curso do prazo de vitaliciamento.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A movimentação na carreira dar-se-á por:
I - remoção entre unidades judiciárias da mesma entrância ou permuta;
II - promoção de uma entrância para outra mais elevada;
III - acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 1º A remoção será realizada exclusivamente pelo critério de antiguidade e precederá a promoção, por merecimento ou antiguidade, e o provimento inicial.
§ 2º O juiz removido somente poderá requerer nova remoção na mesma comarca após 6 (seis) meses de efetivo exercício, salvo se não houver outro interessado à vaga.
§ 3º O disposto no
§ 2º não se aplica à permuta, à remoção compulsória nem às hipóteses de alteração de competência, desinstalação, agregação ou qualquer outra modificação que altere a configuração original da unidade judiciária de lotação.
§ 4º A promoção e o acesso observarão, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 5º A antiguidade e o merecimento serão apurados na respectiva entrância, à exceção dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, cuja avaliação se fará com base no exercício da instância em que atuam.
§ 6º Compete ao Órgão Especial deliberar sobre a remoção, a permuta e a promoção de magistrados de primeiro grau, observadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno previstas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno.
Seção II
Do Edital de Movimentação
Art. 48. O ato de movimentação será precedido de edital de vacância, que indicará o cargo a ser provido, o critério de preenchimento e a data da vacância, fixando o prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação, para inscrição dos interessados.
§ 1º Dentro desse prazo, o magistrado interessado requererá ao Tribunal de Justiça sua inscrição para concorrer à remoção, à promoção ou ao acesso, conforme o caso.
§ 2º Em caso de surgimento simultâneo de cargos, terá precedência o vinculado à comarca ou vara mais antiga; na hipótese de instalação simultânea, a precedência será definida por sorteio em sessão do Órgão Especial.
Art. 49. Havendo renúncia ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital será reapreciado na primeira sessão subsequente; inexistindo candidatos habilitados, publicar-se-á novo edital.
Art. 50. Encerrado o prazo do edital sem habilitação de interessados à promoção, o cargo permanecerá vago, admitida a renovação do edital de ofício ou a requerimento.
§ 1º Persistindo a vacância, poderá ser reaberto o ciclo de movimentação, observada a sequência prevista no art. 47,
§ 1º, desta Lei Complementar, sem prejuízo da permuta interestadual de que trata o art. 65.
§ 2º O edital decorrente da reabertura prevista no
§ 1º será publicado após o esgotamento dos editais pendentes, observada a ordem cronológica.
Seção III
Do Provimento Por Merecimento
Art. 51. O merecimento, para fins de promoção ou acesso ao Tribunal de Justiça, consiste na avaliação do desempenho, da produtividade e da presteza do magistrado, observados os critérios objetivos de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 93 da Constituição Federal , bem como os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e nos atos normativos do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A aferição do merecimento considerará, entre outros fatores, a frequência e a participação em cursos de aperfeiçoamento, a regularidade no cumprimento dos prazos processuais, a veracidade e a exatidão das estatísticas processuais de desempenho, a inexistência de retenção injustificada de autos e a ausência de sanção disciplinar.
Art. 52. São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal de Justiça, por merecimento:
I - contar o juiz com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou na entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal de Justiça;
III - não reter, injustificadamente, autos além do prazo legal;
IV - não haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Não havendo, na primeira quinta parte, quem tenha 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte da lista de antiguidade e atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
§ 2º As condições de concorrência serão aferidas na data da publicação do edital de vacância referido no art. 48 desta Lei Complementar.
§ 3º O candidato poderá desistir expressamente da inscrição até o início da sessão administrativa de votação, sendo a manifestação considerada definitiva e irretratável.
Art. 53. Será escolhido o magistrado que obtiver a maior pontuação, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 54. É obrigatória a promoção ou o acesso do magistrado que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 1º Havendo mais de um magistrado nas condições previstas no caput, a vaga será provida pelo que obtiver maior pontuação e, em caso de empate, terá preferência:
I - o de maior tempo de exercício no cargo;
II - persistindo o empate, o de maior idade.
§ 2º Na hipótese de empate prevista no
§ 1º deste artigo, o magistrado preterido manterá o direito de figurar, se o requerer, na lista subsequente, constituindo direito subjetivo à promoção ou ao acesso por merecimento à vaga seguinte.
Art. 55. A consecutividade em lista de merecimento será interrompida quando o magistrado, tendo figurado em lista anterior e requerido inscrição para nova lista, tiver seu nome submetido à votação e não for incluído.
Seção IV
Do Provimento Por Antiguidade
Art. 56. A antiguidade do magistrado será apurada segundo os seguintes critérios, observada a ordem de precedência:
I - tempo de efetivo exercício na entrância;
II - tempo de efetivo exercício na carreira;
III - ordem de classificação no concurso público de ingresso na magistratura;
IV - tempo de serviço público;
V - idade.
Parágrafo único. Para fins de antiguidade, computar-se-ão como de efetivo exercício os períodos de licença e de afastamento autorizados por lei, excetuados os decorrentes de penalidade disciplinar que importe afastamento e a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 75, V, desta Lei Complementar.
Art. 57. A lista de antiguidade dos magistrados será revista anualmente, sem prejuízo de atualização imediata em caso de movimentação na carreira, devendo incluir os novos juízes e excluir os falecidos, aposentados, postos em disponibilidade por interesse público ou que tenham perdido o cargo.
§ 1º A lista provisória será elaborada e submetida à homologação pelo Órgão Especial até o final do primeiro semestre.
§ 2º O magistrado que se considerar preterido poderá impugnar a lista provisória no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, assegurados aos interessados diretos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Julgada procedente a impugnação, a lista será republicada com as alterações cabíveis.
Art. 58. Encerrado o prazo do edital, o órgão colegiado competente, em sessão pública administrativa, com votação aberta, nominal e fundamentada, indicará o magistrado mais antigo constante da lista de antiguidade homologada, observadas as hipóteses de recusa previstas nesta Lei Complementar.
Art. 59. Na apuração da antiguidade para provimento de cargo, somente poderá ser recusado o magistrado mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão colegiado competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º A recusa não implicará a perda da colocação do magistrado na lista de antiguidade, devendo o órgão colegiado competente reapreciar seu nome sempre que ocorrer nova vaga a ser provida por esse critério.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento a ser observado na hipótese prevista no caput.
CAPÍTULO VI
DA PERMUTA
Art. 60. A permuta poderá ocorrer entre Juízes de Direito titulares de unidades da mesma entrância, desde que ambos contem com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva unidade e preencham os requisitos legais.
Art. 61. O pedido de permuta será indeferido se qualquer dos interessados:
I - estiver em condições de ser o primeiro a ser promovido por antiguidade;
II - estiver a menos de 1 (um) ano da aposentadoria compulsória ou já tiver completado tempo para a aposentadoria voluntária;
III - houver sofrido sanção disciplinar há menos de 1 (um) ano;
IV - retiver autos injustificadamente além do prazo legal;
V - ocupar cargo com previsão legal de extinção na vacância;
VI - responder a processo administrativo disciplinar pendente de decisão final.
Art. 62. A permuta será admitida uma única vez em cada entrância, vedada a reversão entre os mesmos magistrados.
Art. 63. O pedido será publicado em edital, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnações e manifestações de interesse de outros magistrados habilitados; em seguida, decidirá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão pública administrativa, mediante votação aberta, nominal e fundamentada.
Parágrafo único. Havendo mais de um magistrado habilitado à permuta, a preferência observará, no que couber, os critérios de antiguidade previstos nesta Lei Complementar.
Art. 64. Os magistrados permutantes deverão assumir o exercício no novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 65. A permuta interestadual observará a Constituição Federal , os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Subsídio
Art. 66. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 67. O magistrado é remunerado por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sem prejuízo das parcelas admitidas pela Constituição Federal , pela legislação federal, pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e por esta Lei Complementar.
Art. 68. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os subsídios dos demais magistrados são escalonados, sem distinção dentro de cada entrância, em ordem decrescente, com diferença de 5% (cinco por cento) entre entrâncias sucessivas.
§ 2º O Juiz Substituto fará jus ao subsídio do cargo e às parcelas indenizatórias e aos auxílios admitidos nos termos desta Lei Complementar, a partir da data de entrada em exercício.
Art. 69. O magistrado designado ou convocado para substituir ou auxiliar, em primeira ou segunda instância, perceberá, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, a diferença de subsídio devida em razão da substituição ou do auxílio, a qual será considerada no cálculo das parcelas que tenham o subsídio como referência.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau fazem jus ao mesmo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 70. Além do subsídio, são asseguradas aos magistrados as seguintes parcelas, observadas a natureza jurídica própria de cada uma e o disposto no art. 71 desta Lei Complementar:
I - décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral do respectivo magistrado;
II - adicional constitucional de férias, na fração de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração integral do respectivo magistrado;
III - indenização por férias não gozadas, acrescida do respectivo adicional constitucional, calculado com base na remuneração integral do respectivo magistrado;
IV - gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, na forma de lei federal;
V - gratificação pelo exercício em comarca ou unidade judiciária de difícil provimento;
VI - ajuda de custo destinada a cobrir despesas de transporte e mudança, exclusivamente nos casos de remoção, promoção ou nomeação que importem alteração do domicílio legal do magistrado;
VII - diárias em razão de deslocamento a serviço, no Estado, fora dele ou no exterior;
VIII - abono de permanência;
IX - remuneração pelo exercício de atividade de magistério, nos termos do art. 95,
Parágrafo único., inciso I, da Constituição Federal ;
X - auxílio-saúde.
§ 1º A soma das verbas remuneratórias não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.
§ 2º Para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, as verbas previstas nos incisos I, II, IV e VIII deste artigo serão computadas de forma autônoma, sem somar-se entre si ou com a remuneração do mês.
§ 3º As parcelas de natureza indenizatória não se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, observadas as hipóteses, os limites e as condições estabelecidos pela Constituição Federal , pela legislação federal, pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça ou por decisões de caráter nacional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 71 desta Lei Complementar.
§ 4º São assegurados à magistratura estadual os direitos e as vantagens legalmente previstos para o Poder Judiciário da União e para os membros do Ministério Público, observada a legislação nacional aplicável às respectivas carreiras.
§ 5º O rol previsto neste artigo é exemplificativo, integrando igualmente o regime jurídico da magistratura estadual os direitos, as vantagens e as parcelas assegurados pela legislação federal, por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça ou por decisões de caráter nacional do Supremo Tribunal Federal, nos termos, limites, condições e prazos definidos na respectiva norma ou decisão.
Art. 71. A estrutura remuneratória, indenizatória, previdenciária e funcional da magistratura do Estado da Paraíba rege-se, direta e vinculadamente, pela Constituição Federal , pela legislação federal e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, independentemente de reprodução nesta Lei Complementar ou em outro ato normativo local.
Parágrafo único. As alterações supervenientes promovidas em âmbito nacional, relativas ao regime remuneratório, indenizatório, previdenciário ou funcional da magistratura, serão observadas pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos, limites, condições e prazos definidos na respectiva norma ou decisão nacional, assegurada a transparência dos pagamentos na forma dos atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 72. As férias, licenças e afastamentos dos magistrados regem-se pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pelo disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de afastamento disciplinar ou em razão de processo penal, ou quando houver disposição legal expressa em sentido diverso, as férias, licenças e afastamentos serão concedidos com remuneração integral.
Seção II
Das Férias
Art. 73. O magistrado tem direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano.
Parágrafo único. É facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, nele incluído o adicional constitucional, observadas a legislação federal e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 74. A promoção, a remoção e a permuta não interrompem o gozo de férias ou de licença.
Seção III
Das Licenças
Art. 75. São asseguradas ao magistrado as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade e paternidade;
IV - licença-prêmio por tempo de serviço;
V - para tratar de interesses particulares.
Art. 76. A licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até 30 (trinta) dias, mediante atestado médico.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput ou havendo licenças sucessivas no período de 12 (doze) meses, a prorrogação dependerá de inspeção por junta médica oficial.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa da família, por vínculo natural, civil ou de afinidade, o cônjuge ou o companheiro, os parentes em linha reta, os colaterais até o segundo grau e, excepcionalmente, o colateral de terceiro grau com dependência econômica comprovada.
§ 3º A licença para tratamento de saúde pode ser concedida de ofício, mediante laudo médico que ateste a incapacidade do magistrado para requerê-la.
Art. 77. As licenças-maternidade e paternidade são concedidas com remuneração integral, nos prazos e condições definidos pela legislação federal e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 78. O magistrado pode renunciar, no todo ou em parte, à licença concedida ou à sua prorrogação.
Art. 79. A licença perde o efeito se não for iniciada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. Caso a licença não seja iniciada no prazo previsto no caput, permanecerão válidos os atos regularmente praticados pelo magistrado no período compreendido entre a publicação do ato concessivo e a perda de seus efeitos.
Art. 80. Durante a licença, o magistrado não pode exercer função jurisdicional ou administrativa.
Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o magistrado pode proferir decisão em processo em que tenha lançado visto como relator ou revisor, ou que lhe tenha sido concluso para julgamento antes do início da licença.
Art. 81. Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o magistrado faz jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída na forma dos atos normativos do Tribunal de Justiça.
§ 1º Consideram-se de efetivo exercício, para fins de aquisição da licença-prêmio, os períodos de afastamento e de licença previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em normas do Conselho Nacional de Justiça e nesta Lei Complementar, excetuados os decorrentes de penalidade disciplinar que importem afastamento e a licença prevista no art. 75, V, desta Lei Complementar.
§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida sem prejuízo do subsídio e das demais parcelas admitidas na forma desta Lei Complementar.
Art. 82. A licença prevista no inciso V do art. 75 pode ser concedida ao magistrado vitalício, a seu requerimento e a critério do Tribunal de Justiça, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, admitida a interrupção a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço.
Parágrafo único. Nova licença não será concedida antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Seção IV
Dos Afastamentos
Art. 83. O magistrado pode afastar-se de suas funções nos seguintes casos:
I - por casamento ou celebração de união estável;
II - por falecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, por vínculo natural, civil ou de afinidade;
III - para exercício da presidência de associação de classe;
IV - para aperfeiçoamento profissional;
V - para exercício da jurisdição eleitoral, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As condições, os prazos e o regime remuneratório de cada hipótese de afastamento prevista neste artigo observarão a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 84. O afastamento para aperfeiçoamento profissional será concedido conforme critérios, prazos e condições definidos em resolução do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 85. A aposentadoria dos magistrados observará as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 86. Compete ao Tribunal de Justiça conceder aposentadoria ao magistrado, com registro no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 87. É vedado ao magistrado, durante os 3 (três) anos seguintes à aposentadoria ou à exoneração, exercer advocacia, consultoria, assessoria ou qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial perante órgãos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba em que tenha atuado no exercício da jurisdição, nos termos do art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal .
Parágrafo único. A vedação alcança o exercício profissional individual, em sociedade de advogados ou como consultor, inclusive em processos nos quais o magistrado tenha oficiado ou perante unidades judiciárias em que tenha exercido funções jurisdicionais ou administrativas.
CAPÍTULO IV
DA RESIDÊNCIA DO JUIZ
Art. 88. O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 93, VII, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Independem de autorização prévia do Tribunal de Justiça:
I - a residência em comarca diversa da titularidade, quando ambas integrarem a região metropolitana de João Pessoa, nos termos do art. 147 desta Lei Complementar;
II - a residência do titular de Juizado Auxiliar em qualquer comarca da respectiva circunscrição judiciária.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Art. 89. Os deveres, as vedações e as penalidades dos magistrados regem-se pela Constituição Federal , pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Código de Ética da Magistratura Nacional e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. O Tribunal de Justiça definirá, por resolução, a competência material, funcional e territorial das unidades judiciárias, suas modalidades de funcionamento e sua especialização temática, observados os princípios da eficiência e do acesso à Justiça.
§ 1º A resolução de que trata o caput poderá, entre outras medidas:
I - estabelecer competências exclusivas, compartilhadas, cumulativas ou auxiliares entre unidades judiciárias;
II - instituir núcleos especializados, virtuais ou de justiça digital, com jurisdição ampliada, regionalizada ou estadual;
III - prever funcionamento conjunto ou regionalizado de comarcas ou de unidades judiciárias, inclusive em arranjos metropolitanos ou intermunicipais;
IV - agregar, transformar, desagregar, suspender ou desinstalar unidades judiciárias, ou transferir-lhes a sede de um município para outro;
V - criar unidades jurisdicionais virtuais, sem estrutura física definida, podendo estar administrativamente vinculadas a uma região ou comarca;
VI - permitir a extensão temporária da jurisdição de Juízes de Direito a comarcas contíguas, para suprir acúmulo de serviço;
VII - autorizar a gestão compartilhada de infraestrutura, pessoal e serviços auxiliares entre comarcas;
VIII - criar unidades de Justiça Itinerante, sem sede fixa, com competência territorial e material específica;
IX - adotar mecanismos de cooperação jurídica entre unidades judiciárias, inclusive para o julgamento de demandas repetitivas;
X - estabelecer distribuição compensatória, de caráter transitório, entre unidades jurisdicionais de competência similar.
§ 2º Para assegurar a duração razoável do processo, o Presidente do Tribunal poderá designar juízes para atuar em auxílio a unidades jurisdicionais ou, exclusivamente, em grupos de processos que preencham requisitos previamente definidos, assegurada a distribuição destes conforme critérios gerais e objetivos.
§ 3º O Tribunal de Justiça realizará, de forma contínua, o monitoramento da distribuição processual em todo o Estado, adotando as medidas necessárias à otimização da estrutura judiciária.
§ 4º Nas hipóteses de reorganização judiciária que importem agregação, desinstalação ou transformação de unidade física, será assegurado ao magistrado titular o direito de optar por atuar em regime de auxílio na unidade agregadora.
§ 5º Nas situações descritas no
§ 4º, caso a unidade resultante não comporte a atuação simultânea de juízes, o Tribunal de Justiça poderá designar o magistrado para responder por unidade jurisdicional digital ou virtual.
Art. 91. O número de cargos de Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e sua distribuição por comarca constam de Anexo I desta Lei Complementar, que a integra para todos os fins.
§ 1º A distribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo poderá ser redefinida por resolução do Tribunal de Justiça, sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário.
§ 2º A definição da distribuição dos cargos e das unidades judiciárias observará, preferencialmente:
I - o movimento forense e a média de casos novos por magistrado;
II - a densidade populacional e a taxa de crescimento demográfico da região;
III - a distância entre localidades e a oferta regional de serviços públicos;
IV - os parâmetros de eficiência fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça;
V - a disponibilidade orçamentária, nos termos do
§ 1º, I e II, do art. 169 da Constituição Federal .
§ 3º Para assegurar o efetivo acesso à Justiça, o Tribunal poderá adotar medidas como a instalação e manutenção de postos avançados presenciais ou virtuais, a implementação de soluções tecnológicas e o compartilhamento de estrutura jurisdicional com comarcas limítrofes ou regionais.
§ 4º A criação, a organização, a transformação e a extinção de unidades judiciárias observarão os critérios e parâmetros estabelecidos em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Das Substituições
Art. 92. A substituição do Juízo processar-se-á segundo a ordem estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Esgotadas as hipóteses de substituição automática, caberá à Presidência do Tribunal a designação de magistrado substituto.
CAPÍTULO II
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
Seção I
Da Divisão Judiciária
Art. 93. A divisão judiciária compreende a criação, modificação, extinção, classificação, agregação e desagregação de comarcas e unidades judiciárias, bem como a transferência, provisória ou definitiva, de suas sedes, observadas as hipóteses e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 94. O território do Estado divide-se, para efeito da administração do Poder Judiciário, em circunscrições judiciárias, comarcas e termos, conforme a divisão judiciária constante dos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 1º As circunscrições judiciárias compõem-se dos grupos de comarcas constantes do Anexo II desta Lei Complementar, admitida sua atualização por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º As comarcas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba classificam-se em entrância inicial e final.
§ 3º Cada comarca, constituída por um ou mais municípios, adota, em regra, a denominação do município-sede, considerados os demais termos judiciários.
§ 4º Nas comarcas integradas ou regionais, poderá haver mais de uma sede, conforme definido em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 95. Criado novo município, o Tribunal de Justiça define, por resolução, a comarca de vinculação.
Parágrafo único. Até a publicação da resolução, o novo município permanece sob a jurisdição da comarca a que pertencia.
Art. 96. A alteração de termos judiciários entre comarcas faz-se por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 97. Em caso de calamidade pública ou relevante interesse administrativo, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá transferir provisoriamente a sede da comarca para outro local.
Art. 98. A comarca de difícil provimento é definida por resolução do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Da Criação e Instalação de Comarcas
Art. 99. A criação de comarca dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, precedida de estudo técnico e inspeção da Corregedoria-Geral de Justiça, observados os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal quanto aos aspectos populacionais, eleitorais, de movimentação processual e de viabilidade operacional.
Art. 100. A instalação da comarca será efetivada por resolução do Tribunal de Justiça, condicionada à prévia dotação orçamentária e à viabilidade operacional.
Art. 101. A elevação ou a reclassificação de entrância da comarca dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, precedida de estudo técnico, observados os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal quanto aos aspectos populacionais, eleitorais, de movimentação processual e de viabilidade operacional.
Art. 102. A reclassificação de entrância da comarca não altera a situação funcional do Juiz de Direito a ela vinculado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ESPECIALIZADOS
Seção I
Do Tribunal do Júri
Art. 103. O Tribunal do Júri observará, quanto à organização, composição, competência e funcionamento, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, realizando, anualmente, no mínimo, 4 (quatro) sessões ordinárias, cujo calendário será elaborado pelo Juiz Presidente, nos termos de ato do Tribunal de Justiça.
Seção II
Do Sistema Dos Juizados Especiais
Art. 104. Integram o Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba:
I - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - as Turmas Recursais;
III - a Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Seção III
Da Coordenadoria Estadual Dos Juizados Especiais
Art. 105. A Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais é o órgão responsável pela coordenação administrativa, supervisão técnica e implementação das políticas judiciárias do Sistema dos Juizados Especiais no âmbito estadual.
Art. 106. Compete à Coordenadoria Estadual:
I - propor diretrizes e padronizar procedimentos para o funcionamento uniforme dos Juizados Especiais;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das unidades dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais;
III - promover a capacitação de magistrados, servidores e conciliadores que atuam no Sistema;
IV - fomentar a adoção de boas práticas e de novas tecnologias nos Juizados Especiais;
V - articular-se com órgãos e entidades para a melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema.
Parágrafo único. A composição, a estrutura e as demais atribuições da Coordenadoria serão definidas por resolução do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Competência e Funcionamento
Art. 107. Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais têm suas competências definidas na Constituição Federal e na legislação pertinente.
Art. 108. Nas comarcas em que não houver unidade instalada dos Juizados Especiais, os feitos de sua competência tramitarão:
I - perante o juízo comum, com rito próprio dos Juizados Especiais;
II - se houver mais de uma unidade de jurisdição comum, perante a unidade designada, por resolução do Tribunal de Justiça, para funcionar como Juizado Especial Adjunto.
Art. 109. O Tribunal de Justiça poderá constituir tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, compostas por Juízes de Direito de entrância final, com sede em qualquer comarca de entrância final e jurisdição em todo o território estadual, cabendo à resolução dispor sobre sua criação, extinção, composição, instalação e funcionamento.
Art. 110. O Tribunal de Justiça poderá instituir Turma de Uniformização de Jurisprudência para dirimir divergências entre decisões das Turmas Recursais, disciplinando, por resolução, sua composição, funcionamento e procedimento.
Seção V
Da Justiça Militar
Art. 111. A Justiça Militar do Estado da Paraíba, em primeiro grau, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, sendo exercida por Juiz de Direito de entrância final, que a presidirá, e pelos Conselhos de Justiça Militar.
Parágrafo único. Em segundo grau, as funções da Justiça Militar serão exercidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 112. A composição e o funcionamento dos Conselhos de Justiça Militar, bem como a organização administrativa do Juízo Militar, serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a legislação da Justiça Militar da União.
Parágrafo único. A secretaria do Juízo Militar poderá ser composta preferencialmente por militares estaduais habilitados, sem prejuízo de servidores da justiça comum.
Art. 113. Ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares:
I - pelos crimes militares definidos em lei;
II - nas ações judiciais contra atos disciplinares militares.
§ 1º Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça Militar, sob sua presidência, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça, pelo órgão indicado em seu Regimento Interno, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças.
Seção VI
Da Justiça de Paz
Art. 114. A Justiça de Paz tem caráter temporário e é composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, competindo-lhe celebrar casamento civil, observadas as formalidades legais, sem prejuízo do exercício de igual função pelo Juiz de Direito.
Parágrafo único. A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos e os incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente em matéria de registro civil.
Art. 115. Lei específica disporá sobre a eleição de juízes de paz e de suplentes, a remuneração, os impedimentos, as incompatibilidades e as hipóteses de perda do mandato, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 116. Compete ao Órgão Especial regulamentar o funcionamento da Justiça de Paz no Estado.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Os serviços auxiliares classificam-se em judiciais e extrajudiciais.
Art. 118. Integram os serviços judiciais:
I - as Diretorias de Foro; os gabinetes de juízos de primeiro grau;
II - as secretarias judiciárias de primeiro grau e os serviços de apoio;
III - as estruturas de apoio compostas por servidores, estagiários, residentes jurídicos, colaboradores e demais auxiliares regularmente vinculados ao Poder Judiciário.
Art. 119. Os serviços extrajudiciais compreendem os serviços notariais e de registro, regidos pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
Seção I
Da Organização
Art. 120. A distribuição, a lotação e a alocação de servidores, estagiários, residentes jurídicos, colaboradores e demais auxiliares observarão as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, os parâmetros de dimensionamento da carga de trabalho e as normas internas do Tribunal de Justiça.
§ 1º O quadro de pessoal das unidades será definido por resolução do Tribunal de Justiça, com base em critérios técnicos, podendo ser periodicamente revisto e ajustado para assegurar a efetividade do serviço.
§ 2º Poderão ser constituídas equipes de apoio presencial ou remoto, com especialidades definidas em ato normativo do Tribunal.
Seção II
Das Diretorias de Foro
Art. 121. A Diretoria de Foro é órgão auxiliar da Presidência na administração da comarca.
Art. 122. Nas comarcas de vara única, a Diretoria de Foro será exercida pelo Juiz titular da unidade judiciária e, em suas ausências e impedimentos, pelo magistrado designado para substituí-lo.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor de Foro será designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos fóruns com mais de 20 (vinte) unidades judiciárias, o Presidente poderá autorizar o afastamento temporário do Diretor de Foro da atividade jurisdicional, mantida a integralidade da remuneração, quando demonstrada a incompatibilidade entre as atribuições administrativas e o exercício pleno da jurisdição.
Art. 123. Compete ao Diretor de Foro a direção administrativa da comarca, abrangendo:
I - a representação institucional do Poder Judiciário;
II - a gestão de pessoal e de recursos materiais;
III - a administração da estrutura física;
IV - outras atribuições fixadas pela Presidência do Tribunal.
Art. 124. A Diretoria de Foro contará com quadro de pessoal definido por ato da Presidência, proporcional ao porte da comarca.
Parágrafo único. Cada Diretoria contará com uma Gerência, exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, incumbido de auxiliar nas atividades administrativas e executar determinações superiores.
Seção III
Dos Gabinetes Dos Juízos de Primeiro Grau
Art. 125. Os gabinetes dos juízos de primeiro grau contarão com assessores de gabinete em número e distribuição definidos em ato normativo do Tribunal de Justiça, observados critérios técnicos de demanda, acervo, complexidade, produtividade e metas institucionais.
Parágrafo único. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do ato normativo referido no caput, disciplinar a lotação e a movimentação dos assessores de gabinete entre as unidades jurisdicionais.
Art. 126. O cargo de Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau é privativo de bacharel em Direito, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do magistrado titular.
Parágrafo único. Na vacância da unidade, a indicação será feita pelo juiz designado, respeitado o quantitativo autorizado.
Art. 127. Compete ao Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau auxiliar o magistrado no exercício da atividade jurisdicional e na elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças.
Seção IV
Das Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau e Dos Serviços de Apoio
Art. 128. Compete à Secretaria Judiciária a autuação e a movimentação dos processos, o cumprimento das determinações judiciais, a gestão do acervo, o atendimento ao público e a prática dos demais atos relacionados à sua atribuição.
Parágrafo único. A Secretaria será chefiada por servidor efetivo designado pelo Presidente do Tribunal, mediante consulta ao juiz titular, incumbindo-lhe a gestão administrativa e funcional da unidade; na vacância desta, a designação será feita diretamente pelo Presidente.
Art. 129. Cada unidade judiciária de primeiro grau contará com secretaria própria, podendo o Tribunal de Justiça, por resolução, adotar medidas de gestão, como a unificação, a vinculação a múltiplos juízos, a especialização por matéria ou complexidade e a criação de secretarias regionais, estaduais ou de processamento remoto.
Parágrafo único. As secretarias deverão ajustar continuamente seus fluxos de trabalho às necessidades do serviço jurisdicional, segundo parâmetros fixados em atos normativos, periodicamente revisados com base em dados estatísticos e indicadores de desempenho.
Art. 130. O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará a organização e o funcionamento dos serviços auxiliares vinculados às unidades jurisdicionais de primeiro grau, abrangendo, entre outros:
I - a distribuição e o cumprimento de mandados;
II - a guarda e a movimentação de bens, objetos e valores sob custódia judicial;
III - a realização de cálculos judiciais;
IV - a atuação de equipes interdisciplinares;
V - outros serviços necessários ao suporte jurisdicional.
Parágrafo único. A resolução definirá, no que couber, critérios de funcionamento, atribuições, composição, estrutura organizacional e procedimentos operacionais.
Seção V
Do Funcionamento Forense
Art. 131. O expediente forense será disciplinado por resolução do Tribunal, que definirá horários de funcionamento, turnos de trabalho, modalidades de atendimento e regimes especiais, observadas as condições de acesso à Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser fixados horários diferenciados para serviços auxiliares e unidades administrativas.
Art. 132. Findo o expediente ou nos dias em que não houver expediente forense regular, o Tribunal manterá plantão judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Resolução específica disporá sobre escala, matérias de competência, horários, canais de atendimento e protocolo eletrônico.
§ 2º O magistrado que atuar em regime de plantão fará jus à compensação proporcional pelos dias efetivamente trabalhados, mediante folga, nos termos da legislação federal e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 133. O expediente será suspenso, anualmente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, assegurado o atendimento às medidas de urgência.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos da Constituição Federal .
Parágrafo único. A delegação será outorgada pelo Tribunal, por ato da Presidência, conforme a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.
Seção II
Dos Concursos
Art. 135. Os concursos de provimento e remoção serão realizados na forma da Constituição Federal , da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça, observada a proporção de 2/3 (dois terços) das vagas para provimento e 1/3 (um terço) para remoção.
§ 1º A comissão do concurso terá composição e funcionamento definidos em resolução do Tribunal de Justiça, assegurada a participação, em todas as fases, de um representante do Ministério Público, de um representante da OAB e de delegatários indicados pelas entidades de classe.
§ 2º Resolução do Tribunal fixará o edital, as etapas, os critérios de avaliação e desempate, a pontuação de títulos e demais regras do certame, em consonância com os atos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 136. Antes da abertura do concurso, o Tribunal poderá promover a desacumulação de serviços, nos termos da lei e das normas do Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 137. A fiscalização dos serviços notariais e de registro incumbe ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo da supervisão da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça poderá designar magistrado específico para apuração de irregularidades.
§ 2º As sanções de repreensão, multa e suspensão serão aplicadas pelo juiz competente, com recurso ao Conselho da Magistratura, sem efeito suspensivo.
§ 3º A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, competindo à Presidência do Tribunal de Justiça aplicar a penalidade, com recurso ao Órgão Especial.
Art. 138. A extinção da delegação de notário ou registrador será declarada pelo Tribunal de Justiça, nas hipóteses e na forma previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
TÍTULO VII
DOS SERVIDORES E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
Art. 139. O ingresso, a remoção, a progressão funcional, as atribuições, os deveres, os direitos e os demais aspectos do regime dos servidores do Poder Judiciário serão disciplinados em lei específica e em atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único. Até a aprovação e a entrada em vigor da lei específica prevista no caput, o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário observará, no que couber, a Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010, a Lei Estadual nº 9.586, de 28 de dezembro de 2011, e, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003).
Art. 140. No âmbito do Poder Judiciário estadual, ato normativo do Tribunal disciplinará critérios para ocupação de cargos em comissão, priorizando a valorização de servidores efetivos, observado o art. 37, V, da Constituição Federal .
Art. 141. A relotação ou qualquer outra forma de transferência de servidor do primeiro grau de jurisdição para prestar serviço em outra comarca, no Tribunal de Justiça ou em quaisquer de seus órgãos dependerá de concurso de remoção ou de permuta, na forma prevista em ato normativo próprio, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício.
§ 1º Preservada a lotação de origem, o servidor poderá ser designado, por ato da Presidência, para atuar virtualmente em outras unidades judiciárias.
§ 2º O disposto no caput não obsta:
I - a nomeação de servidor efetivo, lotado no primeiro grau, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça e seus órgãos, bem para atuar em gabinete de Desembargador, nos termos da legislação específica;
II - o provimento do cargo de Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau.
§ 3º Nas hipóteses do
§ 2º, a vaga originária poderá ser ocupada por outro servidor mediante remoção, voluntária ou de ofício.
§ 4º No retorno do servidor à lotação de origem, este será lotado na mesma comarca, ainda que na condição de excedente.
§ 5º O servidor na condição de excedente poderá ser designado para atuação virtual em outras unidades, nos termos do
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE SERVIDOR
Art. 142. A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado para outro Poder ou órgão da Federação dependerá de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os requisitos deste artigo.
§ 1º A cessão será sem ônus para o Poder Judiciário do Estado.
§ 2º A Presidência não autorizará a cessão quando a deficiência de pessoal ou a necessidade do serviço a desaconselharem.
§ 3º A cessão não excederá 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Presidência.
§ 4º A cessão somente será autorizada para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, ou nas hipóteses previstas em lei específica.
§ 5º A Presidência poderá excepcionar os requisitos previstos nos §§ 1º a 4º quando houver convênio de reciprocidade firmado com outro Poder ou órgão da Federação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143. Na ausência de regramento específico nesta Lei Complementar, o disciplinamento da carreira da magistratura observará, sucessivamente, a Constituição Federal , a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça e, apenas nas matérias administrativas em que forem compatíveis, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba.
Art. 144. Até a edição das leis, resoluções e demais atos necessários à plena execução desta Lei Complementar, aplicam-se, no que couber, as normas atualmente vigentes, em especial a Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010, a legislação estadual correlata e os atos normativos do Tribunal de Justiça, ficando preservadas as estruturas funcionais e o regime remuneratório vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, desde que compatíveis com a Constituição Federal , com a legislação federal, com os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e com o disposto no art. 71 desta Lei Complementar.
§ 1º A distribuição de competências, a especialização e a organização das unidades judiciárias existentes na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, subsistem, independentemente da natureza ou hierarquia do ato normativo que as estabeleça, até que sobrevenha, em relação a cada unidade ou matéria, resolução editada na forma do art. 90, admitindo a substituição parcial e progressiva.
§ 2º Os procedimentos administrativos em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão concluídos conforme a legislação vigente à época de sua instauração.
Art. 145. Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Inicial, símbolo PJ2, serão transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, símbolo PJ3, à medida que vagarem, vedada a promoção automática dos atuais ocupantes.
Art. 146. Fica criada a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, de entrância final, com competência a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Inicial da Comarca de Cajazeiras, símbolo PJ2, fica transformado em cargo de Juiz de Direito de Entrância Final, símbolo PJ3, vinculado à unidade judiciária de que trata o caput.
Art. 147. Integram a região metropolitana de João Pessoa, para efeito de divisão judiciária, as seguintes comarcas:
I - da Capital;
II - integrada de Bayeux e Santa Rita;
III - de Cabedelo.
Art. 148. Os processos em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cuja competência territorial tenha sido alterada em razão da transferência de termos judiciários entre comarcas, permanecerão na unidade judiciária em que foram originalmente distribuídos, até sua baixa definitiva.
Parágrafo único. A nova delimitação territorial das comarcas aplica-se apenas aos processos distribuídos após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 149. O Tribunal de Justiça consolidará e atualizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as resoluções necessárias à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 150. Fica revogada a Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010, ressalvada sua aplicação transitória, no que couber, na forma do art. 144 desta Lei Complementar.
Art. 151. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
Publicada no DOE de 27/06/2026.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador