Lei Complementar nº 226/2026
Transforma cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, conferindo-lhes especialidades, transforma cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação em cargos de Analista Judiciário com novas especialidades e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Transforma cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, conferindo-lhes especialidades, transforma cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação em cargos de Analista Judiciário com novas especialidades e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
Art. 1º Ficam transformados, no banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição, previsto no art. 3º., inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021, 12 (doze) cargos vagos de Analista Judiciário nas seguintes especialidades:
I - 6 (seis) cargos de Analista Judiciário - Ciências Contábeis;
II - 2 (dois) cargos de Analista Judiciário - Economia;
III - 4 (quatro) cargos de Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura.
§ 1º A transformação prevista no caput não implica aumento do quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, recaindo exclusivamente sobre cargos vagos de Analista Judiciário constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
§ 2º Os cargos transformados neste artigo integram a carreira de Analista Judiciário, prevista no art. 2º., inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
§ 3º Para a especialidade prevista no inciso I, será exigida formação superior em Ciências Contábeis, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 4º Para a especialidade prevista no inciso II, será exigida formação superior em Ciências Econômicas, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro ativo no Conselho Regional de Economia - CORECON.
§ 5º Para a especialidade prevista no inciso III, será exigida formação superior em Engenharia Civil ou em Arquitetura e Urbanismo, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, conforme a habilitação.
§ 6º A distribuição interna dos cargos transformados neste artigo entre as unidades administrativas do Tribunal de Justiça será definida por ato da Presidência, conforme as necessidades do serviço e a especialidade correspondente.
Art. 2º Ficam transformados, no banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição, previsto no art. 3º., inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021, 45 (quarenta e cinco) cargos vagos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação nas seguintes especialidades de Analista Judiciário:
I - 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação;
II - 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Segurança da Informação;
III - 15 (quinze) cargos de Analista Judiciário - Inteligência Artificial;
IV - 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados.
§ 1º A transformação prevista no caput não implica aumento do quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, recaindo exclusivamente sobre cargos vagos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
§ 2º Os cargos transformados neste artigo integram a carreira de Analista Judiciário, prevista no art. 2º., inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021, e serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Os requisitos de habilitação para as especialidades previstas neste artigo, inclusive a formação profissional exigida, serão definidos no edital de concurso público, observadas as normas aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º A distribuição interna dos cargos transformados entre as unidades da Diretoria de Tecnologia da Informação será definida por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, conforme as necessidades do serviço e a especialidade técnica correspondente.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DO
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2021
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021, passa a vigorar, no âmbito da Secretaria do Tribunal, com as seguintes alterações:
§ 1º O quantitativo de cargos de Analista Judiciário passa de 125 (cento e vinte e cinco) para 113 (cento e treze), ficando o Anexo Único acrescido das seguintes especialidades decorrentes da transformação prevista no art. 1º. desta Lei Complementar: Cargo Quantidade
Analista Judiciário - Contadoria 6
Analista Judiciário - Economia 2
Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura 4
§ 2º O quantitativo de cargos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação passa de 168 (cento e sessenta e oito) para 123 (cento e vinte e três), ficando o Anexo Único acrescido das seguintes especialidades decorrentes da transformação prevista no art. 2º. desta Lei Complementar: Cargo Quantidade
Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação 10
Analista Judiciário - Segurança da Informação 10
Analista Judiciário - Inteligência Artificial 15
Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados 10
§ 3º Após as alterações previstas nesta Lei Complementar, o quadro de cargos efetivos da Secretaria do Tribunal observará a seguinte composição: Cargo Quantidade
Analista Judiciário 113
Analista Judiciário em Desenvolvimento de Sistemas 60
Analista Judiciário em Banco de Dados 10
Analista Judiciário em Infraestrutura de TI 30
Analista Judiciário - Contadoria 6
Analista Judiciário - Economia 2
Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura 4
Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação 10
Analista Judiciário - Segurança da Informação 10
Analista Judiciário - Inteligência Artificial 15
Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados 10
Técnico Judiciário 190
Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação 123
Auxiliar Judiciário 144
Total geral 727
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESPECIALIDADES
Art. 4º São atribuições do Analista Judiciário - Ciências Contábeis, entre outras inerentes ao cargo:
I - executar, supervisionar e orientar atividades de contabilidade pública, execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Justiça, em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público;
II - elaborar e certificar demonstrações contábeis, balanços, balancetes e relatórios de prestação de contas;
III - cumprir obrigações acessórias, incluindo eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb e demais exigências fiscais e previdenciárias aplicáveis ao Poder Judiciário;
IV - realizar cálculos judiciais de liquidação de sentença ou acórdão, atualização monetária, apuração de juros, correção de débitos e demais operações de natureza contábil ou financeira determinadas por autoridade judicial, elaborando memórias de cálculo, laudos e pareceres técnicos para instrução de processos judiciais e administrativos;
V - prestar suporte técnico-contábil às atividades de cálculo, atualização e revisão de valores de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs;
VI - apoiar as atividades de controle interno, auditoria governamental e gestão de riscos no âmbito do Tribunal, em conformidade com as Resoluções CNJ nº s 308 e 309, de 2020, e o Manual de Auditoria do Poder Judiciário;
VII - atender às diligências do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Nacional de Justiça em matéria contábil e financeira;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º São atribuições do Analista Judiciário - Economia, entre outras inerentes ao cargo:
I - realizar análises econômicas aplicadas à gestão orçamentária, financeira e de pessoal do Tribunal de Justiça;
II - elaborar estudos de impacto econômico-financeiro de políticas de pessoal, contratos, projetos institucionais e propostas legislativas;
III - apoiar a elaboração da proposta orçamentária anual, do Plano Plurianual e dos relatórios de gestão fiscal, com enfoque em análise econômica;
IV - desenvolver modelos econométricos, indicadores e metodologias de avaliação de custo-benefício de programas e projetos institucionais;
V - elaborar notas técnicas, pareceres e relatórios econômicos para subsidiar decisões da administração superior;
VI - colaborar com as unidades de planejamento, finanças e governança na produção de informações econômicas estratégicas;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6º São atribuições do Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura, entre outras inerentes ao cargo:
I - elaborar, analisar e revisar projetos arquitetônicos e de engenharia, inclusive estudos preliminares, anteprojetos, projetos executivos, memoriais descritivos, especificações técnicas e orçamentos;
II - planejar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras, reformas e serviços de engenharia e arquitetura contratados pelo Tribunal de Justiça, verificando a conformidade com projetos, contratos, cronogramas e normas técnicas;
III - elaborar e revisar documentos técnicos relacionados às contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, incluindo termos de referência, estudos técnicos preliminares e planilhas orçamentárias;
IV - realizar visitas técnicas e inspeções periódicas às unidades judiciárias para verificação das condições físicas das edificações e levantamento de necessidades de manutenção;
V - coordenar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas do Tribunal de Justiça;
VI - emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos relacionados às atividades de engenharia e arquitetura;
VII - apoiar o planejamento e a gestão da infraestrutura física do Tribunal, subsidiando decisões sobre investimentos, prioridades e políticas de manutenção predial;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º São atribuições do Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação, entre outras inerentes ao cargo:
I - atuar na elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e do Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação;
II - elaborar, revisar e acompanhar documentos de oficialização de demanda, estudos técnicos preliminares, termos de referência e demais artefatos de planejamento das contratações de tecnologia da informação;
III - apoiar o monitoramento da execução contratual, a definição de níveis de serviço e o acompanhamento de indicadores de desempenho de fornecedores de tecnologia da informação;
IV - contribuir para a implementação e o monitoramento de práticas de governança de tecnologia da informação, gestão de serviços, gestão de riscos, gestão de ativos, conformidade normativa e melhoria contínua;
V - assegurar o alinhamento dos processos de aquisição e contratação de tecnologia da informação às normas do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e à legislação federal aplicável;
VI - elaborar, acompanhar e revisar políticas, planos, normas e procedimentos de tecnologia da informação;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 8º São atribuições do Analista Judiciário - Segurança da Informação, entre outras inerentes ao cargo:
I - monitorar, prevenir, detectar e responder a incidentes de segurança da informação;
II - aplicar medidas de proteção contra ameaças cibernéticas, inclusive ataques de ransomware, phishing, invasões, vazamentos e outras formas de comprometimento de ativos de informação;
III - garantir a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade das informações institucionais e processuais;
IV - implementar, acompanhar e revisar controles de segurança em sistemas, redes, bases de dados, aplicações, serviços e infraestrutura tecnológica;
V - atuar na recuperação de sistemas e serviços após incidentes de segurança, buscando reduzir impactos à continuidade dos serviços judiciais e administrativos;
VI - assegurar o alinhamento das práticas de segurança da informação às normas do Conselho Nacional de Justiça, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e às políticas institucionais do Tribunal;
VII - elaborar, acompanhar e revisar políticas, planos, normas e procedimentos de segurança da informação;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 9º São atribuições do Analista Judiciário - Inteligência Artificial, entre outras inerentes ao cargo:
I - desenvolver, manter, avaliar e aperfeiçoar soluções baseadas em inteligência artificial aplicadas às atividades judiciais e administrativas;
II - aplicar técnicas de aprendizado de máquina, processamento de linguagem natural, mineração de dados, automação inteligente e outras tecnologias correlatas;
III - apoiar a triagem, classificação, análise e organização de processos judiciais e administrativos por meio de soluções tecnológicas;
IV - automatizar rotinas judiciais e administrativas, respeitadas as diretrizes de governança, segurança, auditabilidade, transparência, proteção de dados e supervisão humana;
V - pesquisar, testar e propor novas tecnologias voltadas ao apoio à gestão, à prestação jurisdicional e à eficiência administrativa;
VI - colaborar com unidades técnicas e finalísticas na construção, validação e monitoramento de modelos de inteligência artificial;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10. São atribuições do Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados, entre outras inerentes ao cargo:
I - desenvolver, manter e aperfeiçoar fluxos de extração, transformação, integração, armazenamento e disponibilização de dados;
II - aplicar métodos estatísticos, modelos preditivos e técnicas analíticas para identificação de tendências, padrões, gargalos, riscos e oportunidades de melhoria;
III - criar painéis, relatórios dinâmicos, indicadores, estudos jurimétricos e ferramentas de apoio à decisão para a alta gestão e unidades do Poder Judiciário;
IV - implementar rotinas de saneamento, higienização, validação e qualificação de bases de dados institucionais e processuais;
V - apoiar o cumprimento de metas, indicadores e obrigações de envio de dados aos sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive o DataJud;
VI - colaborar com as unidades de inteligência artificial, governança, planejamento, estatística e tecnologia da informação no fornecimento e estruturação de dados para modelos analíticos e de aprendizado de máquina;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. O Tribunal de Justiça poderá expedir os atos necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive quanto à distribuição interna dos cargos entre as unidades administrativas, à atualização dos registros funcionais, à padronização terminológica e à adequação do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador