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Lei Complementar nº 227/2026

Dispõe sobre a reestruturação das Funções Comissionadas no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a reestruturação das Funções Comissionadas no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As funções comissionadas do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba passam a reger-se por esta Lei e pela Resolução que a regulamentar.

Parágrafo único. Ficam extintas as funções comissionadas relacionadas no Quadro I do Anexo I desta Lei, nos respectivos quantitativos.

Art. 2º Fica instituída a estrutura de Funções Comissionadas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, escalonadas de FC-1 a FC-7, destinadas ao exercício de atribuições de direção, chefi a e assessoramento no âmbito do 1º Grau de Jurisdição.

§ 1º O quantitativo das funções integrantes é o constante do Quadro II do Anexo I.

§ 2º O valor-base de cada nível é o constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º As atribuições das funções comissionadas compreendem a direção de unidades judiciárias e administrativas, a coordenação de equipes de trabalho e o assessoramento técnico aos magistrados, cabendo a Resolução do Tribunal de Justiça disciplinar a especifi cação, a distribuição e o detalhamento das atribuições correspondentes a cada nível.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução de seu Órgão Especial, disporá sobre a organização interna das funções comissionadas, podendo transformá-las por fusão ou desmembramento e redistribuir seus quantitativos entre os níveis FC-1 a FC-7, observado o limite global de despesa correspondente ao valor total das funções previstas no Quadro II do Anexo I, vedado o aumento de despesa decorrente da transformação.

Art. 4º O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas ao exercício por servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

§ 1º As funções remanescentes poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo não integrantes das carreiras deste Poder, observados os requisitos de qualificação e experiência definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º Caso, na data de produção dos efeitos de que trata o art. 5º., o percentual de funções comissionadas exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo não integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Estado da Paraíba seja superior ao limite previsto no caput, ficam preservadas as designações então vigentes, vedada a sua ampliação, devendo o limite ser observado progressivamente por ocasião das vacâncias e das novas designações.

Art. 5º A extinção das funções de que trata o art. 1º. e a criação das funções de que trata o art. 2º. produzem efeitos a partir da entrada em vigor da Resolução que regulamentar esta Lei, mantida até então a estrutura de funções comissionadas atualmente existente nº 1º Grau de Jurisdição, inclusive a instituída pela Lei Complementar nº 164, de 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Os servidores investidos nas funções extintas e nas funções de chefia de cartório de justiça unificado de que trata a Lei Complementar nº 164/2020 permanecem em seu exercício, com a respectiva remuneração, até a investidura nas funções criadas por esta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, observada a compatibilidade com a lei orçamentária anual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir da produção dos efeitos de que trata o art. 5º., as disposições em contrário e aquelas que disciplinam as funções comissionadas extintas por esta Lei, especialmente:

I - a Lei Complementar nº 164, de 21 de dezembro de 2020; e

II - o art. 5º. e o Anexo Único da Lei nº 7.514, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos os efeitos de que tratam os arts. 1º e 2º na forma do art. 5º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

ANEXO I

Quadros de Extinção e Criação de Funções Comissionadas - 1º Grau de Jurisdição QUADRO I

Estrutura funcional extinta pelo projeto (art. 1º.) Quantitativo

Chefe de Cartório 246

Chefe de Cartório de Vara Militar 01

Chefe de Secretaria de Turma Recursal 03

Chefe de Central de Mandados 60

Chefe da Central de Distribuição 63

Chefe da Central de Mandados/Distribuição 46

Função Comissionada da Vara da Infância e Juventude 18

Chefe de Contadoria Judicial 06

Chefe de Contadoria Judicial Estadual 01

Chefe Adjunto de Contadoria Judicial Estadual 01

Auxiliar da Contadoria Judicial Estadual 04

Total 449

QUADRO II

Estrutura funcional instituída pelo projeto (art. 2º.) Quantitativo

FC-1 292

FC-2 100

FC-3 20

FC-4 10

FC-5 10

FC-6 5

FC-7 4

Total 441

ANEXO II

Valores-base das Funções Comissionadas Nível Valor-base

FC-1 R$ 2.000,00

FC-2 R$ 4.000,00

FC-3 R$ 6.000,00

FC-4 R$ 8.000,00

FC-5 R$ 10.000,00

FC-6 R$ 12.000,00

FC-7 R$ 14.000,00