Lei Ordinária nº 11.675/2020
Estabelece diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade púbica em razão epidemias, endemias e pandemias no estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 11.675, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Estabelece diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade púbica em razão epidemias, endemias e pandemias no estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega à domicílio (delivery) no Estado da Paraíba quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemia, pandemia ou endemias.
§ 1º As empresas que fornecem os serviços de entregas à domicílio (delivery) devem prover aos entregadores materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos com álcool 70º, máscaras de proteção e luvas, devendo ser responsáveis por sua utilização.
§ 2º A caixa de armazenamento do produto a ser entregue deverá ser higienizada antes e depois da entrega à domicílio (delivery).
§ 3º Deverá a empresa fornecedora do produto garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.
§ 4º As obrigações contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1 desta lei se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador à domicílio (delivery).
Art. 2º Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega à domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1º desta lei.
§ 1º As empresas deverão disponibilizar materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos com álcool 70º, máscaras de proteção e luvas para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício.
§ 2º As empresas deverão garantir que houve a correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.
Art. 3º As entidades que descumprirem qualquer item desta lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.
Parágrafo único. em caso de reincidência após o retorno das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.
Art. 4º Ficam autorizados os seguintes órgãos para cumprir as diretrizes estabelecidas por esta lei:
I - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);
II - Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);
III - Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB);
IV - Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVISA-PB);
V - Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
VI - Policia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);
VII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).
§ 1º As entidades elencadas no art. 4º desta lei poderão realizar os dispostos desta lei em cooperação com outras entidades elencadas no art. 4 desta lei ou sozinhas.
§ 2º Ao agente público pertencente ao quadro funcional de qualquer das entidades elencadas no art. 4º que autuar o estabelecimento, deverá realizar registro fotográfico ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta lei antes da mencionada autuação.
§ 3º A ausência das observações elencados no art. 4º,
§ 2º, desta lei, ensejará na nulidade das sanções previstas no artigo 3º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12189/2021 de 30/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.