Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.682/2020

Obriga a manutenção do fornecimento de alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando declarado Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas nas Escolas Públicas estaduais, e dá outras providências.

LEI Nº 11.682, DE 04 DE MAIO DE 2020

Obriga a manutenção do fornecimento de alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando declarado Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas nas Escolas Públicas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado da Paraíba obrigado a fornecer alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando houver decretação de Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas e atividades nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º A manutenção da segurança alimentar aos estudantes da rede pública estadual de ensino poderá acontecer das seguintes formas:

I - distribuição de cestas básicas;

II - abertura das escolas para distribuição das refeições aos alunos, de forma que não haja aglomeração de pessoas;

III - outros meios que venham a ser adequados diante da situação em específica de calamidade.

Art. 3º A segurança alimentar, de que se trata esta lei, poderá ser ampliada para atender também aos familiares dos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

AUTORIAS: DEPUTADOS FELIPE LEITÃO E TACIANO DINIZ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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