Lei Ordinária nº 11.703/2020
Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19.
LEI Nº 11.703, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que deverão ser implementadas com urgência para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, por meio da Implementação de Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, prevendo um conjunto de providências a serem adotadas visando a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As disposições constantes desta Lei objetivam a proteção da coletividade, bem como das pessoas que se encontram em situação de rua no Estado da Paraíba e visa contribuir diretamente para que os municípios cumpram com suas atribuições no âmbito da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais voltados para a população em situação de rua.
Art. 2º Para a elaboração do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba serão consideradas as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, estabelecida pelo Decreto Federal nº 7.053 /2009 e os tratados internacionais que o Estado Brasileiro é signatário e que versam sobre a proteção e defesa dos direitos humanos.
Art. 3º Para os fi ns desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I Dos Princípios
Art. 4º São princípios do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba:
I - a igualdade e equidade;
II - o respeito à dignidade da pessoa humana;
III - o fortalecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
V - o atendimento humanizado e universalizado;
VI - o respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - a supressão de atos violentos, ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;
IX - o combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.
Seção II Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento do Plano Emergencial para a proteção da pessoa em situação de rua no Estado da Paraíba;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba;
V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
IX - respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo, observadas as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento da pandemia de Covid-19;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XI - integração e articulação entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.
Seção III Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção da pessoa em situação de rua no Estado da Paraíba:
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
II - garantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença da população em situação de rua e a rede de cobertura de serviços públicos que as atenda em todo o Estado, suas regiões e nos municípios;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado da Paraíba, suas regiões e nos municípios;
V - desenvolver ações educativas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e que proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VI - criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
VII - orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
VIII - proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, e previdência;
IX - facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
X - implementar ações de segurança alimentar e nutricional sufi cientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XI - alocar recursos para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua, no contexto deste plano emergencial e das ações desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19;
XII - criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XIII - garantir o regular funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população em situação de rua.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Art. 7º São medidas prioritárias do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba,
considerando os objetivos traçados no art. 6º:
I - disponibilização, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, de insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - redução do número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento institucional, de maneira a evitar a aglomeração e rotatividade, assegurando-se a disponibilização de cama fixa para cada pessoa determinada, além de garantir uma distância recomendada entre as mesmas, a partir de recomendações emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde;
V - (VETADO);
VI - identificação de imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato, bem como aqueles que possam adequar-se para este fi m;
VII - antecipação das campanhas de vacinação necessárias para imunização da população em situação de rua;
VIII - garantia de alimentação adequada para a população em situação de rua nos estabelecimentos públicos e demais locais em que se encontrem durante o período em que for necessário o distanciamento social para prevenção à propagação do novo coronavírus;
IX - proporcionar às pessoas em situação de rua que apresentem sintomas de vírus e às que apresentem resultados positivos no teste do coronavírus, um local seguro para permanecerem, cuidados médicos imediatos, acesso a alimentos e qualquer outro apoio médico ou de outro tipo necessário para garantir que possam gerir suas necessidades porquanto dure a recomendação de distanciamento social;
X - assegurar que as mulheres, as crianças e os jovens que tenham que abandonar o lar devido à violência não caiam no desalojamento e sejam dotados de abrigos alternativos;
XI - assegurar a manutenção das instalações sanitárias, que devem contar com água corrente e sabão no local, adotando medidas preventivas para desinfecção dos ambientes.
§ 1º Para o uso de imóveis privados poderá o poder público promover credenciamento daqueles que atendam, no todo ou em parte, aos requisitos para uso definidos nesta Lei, devendo adotar as medidas de adequação necessárias no último caso.
§ 2º Por meio de ato do Poder Executivo serão definidos procedimentos e critérios de remuneração pelo uso de bens imóveis no atendimento ao contido nesta Lei, que poderá ocorrer em conjunto com a prestação de serviços e fornecimento de alimentação e itens de higiene, observados em todo caso o preço praticado no mercado, em atenção aos princípios da economicidade e eficiência.
§ 3º No credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá o poder público dar tratamento prioritário àqueles situados em sítios históricos, bem como aos que se enquadrem como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação vigente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá o poder público credenciar organizações da sociedade civil com atuação junto à população em situação de rua, de modo a conciliar a implementação deste Plano Emergencial com os esforços já existentes advindos da sociedade, garantindo em todo caso o cumprimento das recomendações sanitárias e mitigando risco de contágio.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. É facultado aos Municípios aderir aos princípios, diretrizes e objetivos fixados por esta Lei e ao plano de ação defi nido pelo Poder Executivo Estadual, regulamentando, por ato próprio, a aplicação desta política pública no âmbito de sua circunscrição.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 4
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5
Seção III
Dos Objetivos
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.