Lei Ordinária nº 11.831/2021
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
LEI Nº 11.831, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 13.317.790.731,00 (treze bilhões, trezentos e dezessete milhões, setecentos e noventa mil e setecentos e trinta e um reais), e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei nº 11.776 , de 24 de setembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 12.386.452.302,00 (doze bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e dois reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.
Seção II da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fi xada em R$ 12.386.452.302,00 (doze bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e dois reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
I - Orçamento Fiscal, R$ 8.646.363.681,00 (oito bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e um reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.740.088.621,00 (três bilhões, setecentos e quarenta milhões, oitenta e oito mil e seiscentos e vinte e um reais).
Seção III da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fi xada no artigo 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit fi nanceiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IV - operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 1º, do art. 107, da Lei nº 3.654 , de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.
Art. 6º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
CAPÍTULO III
Seção I Das Fontes de Financiamento DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 931.338.429,00 (novecentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais), conforme especificadas no volume IV, desta Lei.
Seção II da Fixação da Despesa
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 931.338.429,00 (novecentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais), distribuída por Empresa e especificada no volume IV, desta Lei.
Seção III da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 8º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei; IV - operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, estão demonstrados nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado responsável, deverá enviar, obrigatoriamente, à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório pormenorizado da execução orçamentária das emendas parlamentares impositivas aprovadas ao orçamento de 2021, bem como disponibilizar, através de link no portal da transparência do governo do Estado resumo simplifi cado destas informações para consulta pública.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção II
Art. 4
Seção III
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
Seção I Das Fontes de Financiamento
Art. 7
Seção II
Art. 8
Seção III
Art. 9
CAPÍTULO IV
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12145/2021 de 07/12/2021
Lei Ordinária nº 12065/2021 de 24/09/2021
Decreto nº 41199/2021 de 26/04/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.