Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.832/2021

Dispõe sobre as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 11.832, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba, com a finalidade de permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados, a fi m de que sejam prestados serviços digitais mais efi cientes, com menor custo, com mais segurança e em menor tempo aos cidadãos.

Parágrafo único. A gestão das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba será desempenhada pelas associações da classe representativa dos serviços elencados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935 /94.

Art. 2º Os serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba, em qualquer das suas modalidades, constituem serviço de uso facultativo pelo cidadão.

§ 1º As associações mantenedoras das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba não têm fi ns lucrativos, sendo-lhes assegurada, entretanto, a retribuição compensatória das despesas necessárias à sua manutenção, custeadas pelos terceiros usuários dos serviços, mediante convênio ou termo de adesão, que deverá conter cláusula de responsabilidade recíproca, preços, prazos e forma de pagamento.

§ 2º Fica assegurado o acesso e a utilização dos serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos do Estado da Paraíba aos órgãos da Administração Direta dos Poderes Públicos, sem qualquer ônus

§ 3º As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC) devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica que não justifi que seu fi m, devendo ser respeitado o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e a honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2021; 133º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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