Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.835/2021

Institui o Projeto de Estimulo a Leitura para os estudantes das escolas publicas do Estado da Paraiba.

LEI Nº 11.835, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Institui o Projeto de Estimulo a Leitura para os estudantes das escolas publicas do Estado da Paraiba.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:

Face saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Capítulo I Diretrizes Gerais

Art. 1º Fica instituido o Projeto de Estimulo a Leitura-PEL

para os estudantes das escolas publicas do Estado da Paraiba.

Parágrafo único. 0 programa de que cuida o caput sera implementado transitoriamente durante o periodo coberto pelo decreto de calamidade publica, findo o qual passara a integrar a politica educacional do Estado da Paraiba.

Art. 2º Sao diretrizes do PEL:

I - a melhoria da qualidade da Educacao;

II - a universalizacao do direito ao acesso ao livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas;

III - 0 reconhecimento da leitura e da escrita coma direito de todos e IV - o apoio aos gestores e professores da rede publica

estadual de ensino na definicao de estrategias de ensino-aprendizagem aptas a

formacao de leitores.

Capítulo II Dos objetivos

Art. 3º Sao objetivos desta Lei:

I - a democratizacao do acesso ao livro, a valorizacao da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;

II - o fomento de projetos pedag6gicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura;

III - a valorizacao da Ieitura e de seu valor simbolico e institucional por meio da politica educacional, inserida no projeto politico pedag6gico de cada unidade escolar;

IV - o desenvolvimento da econornia do livro e a geracao de

empregos no setor como estimulo a producao intelectual, por meio de acoes de incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, a doacao de livros por

empresas, entidades do terceiro setor e cidadaos;

V - o incentivo a expansao das capacidades de criacao

cultural e de cornpreensao leitora, por meio do fortalecimento de acoes educativas e culturais focadas no desenvolvimento VI - o desenvolvimento de acoes pedag6gicas adequadas as restricoes de circulacao e aglomeracao de pessoas vigentes no curso da pandernia do novo coronavirus.

Ca pitulo III

Do Radio e da TV

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha publicitaria no radio e na TV para difusao da campanha de doacao de,`

livro s e de programacao educativa cornpativel coin as diretrizes gerais de conteudo deste projeto, con1 foco no estimulo a leitura.

Capítulo IV Das disposições finais

Art. 5º Superado o periodo de calamidade publica, o PEL se integrara a politica educacional do Estado da Paraiba.

Art. 6º As despesas relativas a execução da presente lei correrao por dotacoes orcamentarias proprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo da Paraíba

Capítulo I

Diretrizes Gerais

Art. 1

Art. 2

Capítulo II

Dos objetivos

Art. 3

Art. 4

livro

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.