Lei Ordinária nº 11.835/2021
Institui o Projeto de Estimulo a Leitura para os estudantes das escolas publicas do Estado da Paraiba.
LEI Nº 11.835, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Institui o Projeto de Estimulo a Leitura para os estudantes das escolas publicas do Estado da Paraiba.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:
Face saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Capítulo I Diretrizes Gerais
Art. 1º Fica instituido o Projeto de Estimulo a Leitura-PEL
para os estudantes das escolas publicas do Estado da Paraiba.
Parágrafo único. 0 programa de que cuida o caput sera implementado transitoriamente durante o periodo coberto pelo decreto de calamidade publica, findo o qual passara a integrar a politica educacional do Estado da Paraiba.
Art. 2º Sao diretrizes do PEL:
I - a melhoria da qualidade da Educacao;
II - a universalizacao do direito ao acesso ao livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas;
III - 0 reconhecimento da leitura e da escrita coma direito de todos e IV - o apoio aos gestores e professores da rede publica
estadual de ensino na definicao de estrategias de ensino-aprendizagem aptas a
formacao de leitores.
Capítulo II Dos objetivos
Art. 3º Sao objetivos desta Lei:
I - a democratizacao do acesso ao livro, a valorizacao da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;
II - o fomento de projetos pedag6gicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura;
III - a valorizacao da Ieitura e de seu valor simbolico e institucional por meio da politica educacional, inserida no projeto politico pedag6gico de cada unidade escolar;
IV - o desenvolvimento da econornia do livro e a geracao de
empregos no setor como estimulo a producao intelectual, por meio de acoes de incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, a doacao de livros por
empresas, entidades do terceiro setor e cidadaos;
V - o incentivo a expansao das capacidades de criacao
cultural e de cornpreensao leitora, por meio do fortalecimento de acoes educativas e culturais focadas no desenvolvimento VI - o desenvolvimento de acoes pedag6gicas adequadas as restricoes de circulacao e aglomeracao de pessoas vigentes no curso da pandernia do novo coronavirus.
Ca pitulo III
Do Radio e da TV
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha publicitaria no radio e na TV para difusao da campanha de doacao de,`
livro s e de programacao educativa cornpativel coin as diretrizes gerais de conteudo deste projeto, con1 foco no estimulo a leitura.
Capítulo IV Das disposições finais
Art. 5º Superado o periodo de calamidade publica, o PEL se integrara a politica educacional do Estado da Paraiba.
Art. 6º As despesas relativas a execução da presente lei correrao por dotacoes orcamentarias proprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo da Paraíba
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Art. 1
Art. 2
Capítulo II
Dos objetivos
Art. 3
Art. 4
livro
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.