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Lei Ordinária nº 11.836/2021

Dispoe sobre a Politica Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

LEI Nº 11.836, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Dispoe sobre a Politica Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA.

Faço saber que o governo legislativo da paraiba aprovou e eu sanciono a seguinte lei:,

CAPÍTULO I DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituida no Estado da Paraiba a Politica Estadual de Apoio ao Cooperativismo como o conjunto de principios, diretrizes, regras e acoes a cargo dos diversos orgaos e entidades da Administracao Direita e Indireta do Estado da Paraiba, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento 110 Estado da Paraiba;

II - fomentar e apoiar a constituicao, a consolidacao e a expansao

de cooperativas no Estado;

III - estimular a captacao e a disponibilizacao de recursos financeiros destinados a apoiar acoes desta Politica;

IV - apoiar tecnica e operacionalmente o cooperativismo no

Estado, prornovendo as parcerias necessarias ao seu desenvolvimento;

V - propiciar maior capacitacao dos cidadaos pretendentes ou associados das cooperativas.

Art. 2º A Politica Estadual de Apoio ao Cooperativismo tern como base os seguintes principios e diretrizes:

I - prevalencia de acoes de natureza emancipat6ria;

II - perenizacao das acoes de fomento ao cooperativismo;

III - progressiva regularizacao das sociedades Cooperativas;

ESTADO DA PARAIBA

IV - articulacao das acoes entre os diferentes orgaos e instituicoes da Administracao Publica Direta e Indireta;

V - parcerias publico-privadas voltadas para o fortalecimento e

desenvolvimento do ccoperativismo;

VI - estabelecer tratamento tributario adequado ao ato

cooperativo, que nae pode resultar em tributacao mais gravosa aos cooperados, pessoas

fisicas ou juridicas, do que aquela decorrente das atividades ou operacoes realizadas poi*

conta propria sem a interveniencia da cooperativa.

Art. 3º Sao beneficiarias da Politica Estadual de Apoio ao

Cooperativismo as cooperativas co111 sede e atuacao 110 Estado da Paraiba,, CAPÍTULO II

DOS ESTIMULOS AO COOPERATIVISMO

Art. 4º Para efetivar a Politica instituida por esta Lei, compete ao Poder Publico Estadual, atraves dos orgaos e entidades da Adrninistracao Direta e

Indireta:

sediadas 110 Estado;

I - prestar assistencia educativa e tecnica as cooperativas

II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros pa1*a o

desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de credito especificas, inclusive para financiar programas de capacitacao gerencial e concessao de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

III - promove1* o estreitamento das relacoes das cooperativas

entre si, corn seus parceiros e com o Poder Publico Estadual;

IV - promover a forrnacao e a capacitacao tecnica e profissional

e111 ccoperativismo, bem corno em gestao e operacao de tecnologias aplicadas a processos

? . .

econo cos cooperat vos;

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V - estimular a inclusao de estudos sobre cooperativismo nos

ensinos fundamental, medio e superior, bem como na educacao profissional e tecno16gica;

VI - proporcionar apoio tecnico multidisciplinar a incubacao e

gestao de cooperativas;

VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens publico

a cooperativas, na forrna da lei

Paragrafo uni co. As acoes previstas neste artigo poderao ser executadas mediante contratos e/ou convenios, conforrne o caso, na forma da legislacao em vi* gor.

Art. 5º 0 Poder Executivo Estadual adotara mecanismos de incentivo financeiro as cooperativas, a fim de viabilizar a criacao, manutencao e o desenvolvimento do sisterna cooperativo do Estado da Paraiba.

Art. 6º Para financiar os programas de estimulo ou promocao das atividades das cooperativas, o Poder Executivo Estadual podera utilizar os recursos contemplados 110 orcamento, especificamente previstos no Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB, atualmente regido pela Lei Estadual nº 10.128 , de 23 de outubro de 2013.

Art. 7º 0 Poder Publico Estadual podera conceder* tratamento diferenciado para as ccoperativas de pequeno porte e que atuem corn os segrnentos mais frageis da economia, priorizando-as 110 acesso a recursos publicos e de credito, e simplificando as exigencias contabeis para o exercicio de suas atividades.

Parágrafo único. 0 Poder Executivo Estadual estabelecera em regulamento proprio os criterios para a classificacao e enquadramento das cooperativas de que trata o caput deste artigo, podendo estes criterios ser diferenciados a depender do ramo atividade.

Art. 8º As ccoperativas legalmente constituidas 110 Estado da Paraiba poderao participar dos processos licitatorios prornovidos pelo Estado, sendo que as exigencias relativas ao capital social minimo passan1 a ter pot* referencia o patrimonio liquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratacao para a execucao de atividades que demandern prestacao de trabalho subordinado.

Art. 9º 0 Poder Publico Estadual incentivara o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:

I - desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - fomento ao desenvolvimento de ccoperativas escolares; Ill - das praticas pedag6gicas com fins cooperativistas;

IV - da utilizacao dos estabelecimcntos publicos estaduais ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programacoes en1 comum.

- CAPÍTULO III

DAS DISPOSI(:OES FINAIS

no que couber, esta Lei.

Art. 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo regularnentara,

Art. 11. Esta Lei entra e111 vigor 11ª data de sua publicacao.

Art. 12. Revogam-se as disposicoes e111 contrario.

Governo da paraíba

CAPÍTULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.