Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.837/2021

Estabelece diretrizes para politica de diagn6stico e tratamento da depressao pos-parto no sistema de saude da rede

LEI Nº 11.837, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Estabelece diretrizes para politica de diagn6stico e tratamento da depressao pos-parto no sistema de saude da rede

a publica e privada estadual, e institui o

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Dia Estadual de Prevencao e Combate

Depressao Pos-Parto e da outras p rovidencias,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei, Faço saber que o Foder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criacao da politica de diagn6stico e tratamento da depressao p6s-parto no sistema de saude da rede publica e privada do Estado da Paraiba.

Parágrafo único., Para os efeitos desta Lei, define-se depressao p6s-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 06 (seis) meses ap6s o parto, e por vezes, imediatamente ap6s o estado puerperal.

Art. 2º Sao objetivos da politica de que trata esta Lei:

I - identificar mulheres que sejam portadoras da doenca ou, as evidencias de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir a sua manifestacao;

II - estimular a producao de estudos e pesquisas acerca do diagn6stico precoce e do tratamento da depressao p6s-parto;

III - promover a disseminacao de informacoes acerca d

depressao p6s-parto e buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento d

doenca de corrente da falta de conhecimento;

`. I.

ESTADO DA PARAIBA

IV - relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressao pos-parto;

V - conscientizar pacientes e profissionais da saude que atendam mulheres no periodo pre-natal e puerperal, quanto aos sintomas e a gravidade da doenca,

Art. 3º Pica instituido o primeiro domingo do mes de n1a1*90, como o Dia Estadual de Combate a Depressao Pos-Parto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Governo da paraíba

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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