Lei Ordinária nº 11.838/2021
Institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, e altera dispositivos da Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011 e da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, e dá outras providências.
LEI Nº 11.838, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, e altera dispositivos da Lei Estadual nº 9.586 , de 14 de dezembro de 2011 e da Lei Estadual nº 5.672 , de 17 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dotado de personalidade jurídico-contábil e sujeito à escrituração contábil própria.
Art. 2º O Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça terá como representante legal e ordenador de despesa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 3º As Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba serão custeadas de forma antecipada, de acordo com a quantidade de mandados expedidos, com compensação posterior, caso não realizado o deslocamento, conforme regulamentado em Resolução.
§ 1º O valor a ser antecipado pelo Tribunal de Justiça será calculado de acordo com a distância de ida e volta para a localidade de destino, conforme regulamentado em Resolução do Tribunal, observando-se os seguintes parâmetros:
I - nas distâncias de até 10 (dez) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por mandado expedido;
II - nas distâncias maiores que 10 (dez) quilômetros até 20 (vinte) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por mandado expedido;
III - nas distâncias maiores que 20 (vinte) quilômetros até 30 (trinta) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por mandado expedido;
IV - nas distâncias maiores que 30 (trinta) quilômetros até 40 (quarenta) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mandado expedido;
V - nas distâncias maiores que 40 (quarenta) quilômetros até 50 (cinquenta) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por mandado expedido;
VI - nas distâncias maiores que 50 (cinquenta) quilômetros, será antecipado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mandado expedido;
§ 2º Os valores previstos no
§ 1º deste artigo poderão sofrer reajuste anual estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça, tendo como limite a variação inflacionária apurada nos últimos doze meses.
§ 3º O custeio antecipado será realizado uma única vez, de acordo com a quantidade de mandados expedidos, mesmo nas hipóteses em que seja necessário mais de um deslocamento para o cumprimento da diligência.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça:
I - créditos consignados no orçamento do Poder Judiciário e em leis específicas;
II - créditos provenientes de convênios realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública;
III - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
IV - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V - 100% (cem por cento) da arrecadação de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraíba.
VI - outras receitas que vierem a ser instituídas por lei.
§ 1º Os valores previstos no art. 3º e no inciso V deste artigo serão custeados, inclusive, pelas Fazendas Públicas nos processos em que figurem como partes.
§ 2º Os valores a serem consignados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do inciso I deste artigo, poderão variar conforme a necessidade.
Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento antecipado das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, sob a denominação de "antecipação de diligências", paga de acordo com a quantidade de mandados expedidos, qualquer que seja a sua natureza, abrangendo, inclusive, os mandados expedidos em processos da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e aqueles que tramitem sob os auspícios da justiça gratuita.
Art. 6º Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
Art. 7º O Fundo instituído por esta Lei se sujeita à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno do Poder Judiciário da Paraíba.
Art. 8º A regulamentação do Fundo de que trata esta Lei se dará por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
§ 1º Compete ao Conselho Gestor:
I - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II - analisar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
III - propor medidas para melhoria de arrecadação dos valores para o custeio das diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
§ 2º O Conselho Gestor será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e será composto por mais 4 (quatro) membros, indicados na primeira sessão administrativa subsequente à posse da Mesa Diretora do Tribunal, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, com a seguinte representação:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
II - 2 (dois) representantes, necessariamente, Oficiais de Justiça, indicados pela entidade sindical da categoria dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 10. O art. 12 da Lei Estadual nº 5.672 , de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O cumprimento de diligências externas a cargo dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba será precedido do pagamento, pela parte interessada, dos seguintes valores:
I - R$ 18,00 (dezoito reais) por mandado expedido, nas distâncias de até 10 (dez) quilômetros;
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) por mandado expedido, nas distâncias maiores que 10 (dez) quilômetros até 20 (vinte) quilômetros;
III - R$ 26,00 (vinte e seis reais) por mandado expedido, nas distâncias maiores que 20 (vinte) quilômetros até 30 (trinta) quilômetros;
IV - R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mandado expedido, nas distâncias maiores que 30 (trinta) quilômetros até 40 (quarenta) quilômetros;
V - R$ 38,00 (trinta e oito reais) por mandado expedido, nas distâncias maiores que 40 (quarenta) quilômetros até 50 (cinquenta) quilômetros;
VI - R$ 50,00 (cinquenta reais) por mandado expedido, nas distâncias maiores que 50 (cinquenta) quilômetros.
§ 1º Os valores previstos neste artigo poderão sofrer reajuste anual, estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça, tendo como limite a variação inflacionária apurada nos últimos doze meses.
§ 2º A quilometragem a ser cumprida corresponderá ao percurso de ida e volta, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.".
Art. 11. Ficam revogados o art. 38 da Lei Estadual nº 9.586 , de 14 de dezembro de 2011, e os arts. 13 e 14 da Lei Estadual nº 5.672 , de 17 de novembro de 1992, somente a partir da vigência de Resolução do Tribunal de Justiça regulamentando a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os novos valores das diligências, definidos pelos arts. 3º e 10 desta Lei, só serão aplicados a partir da vigência de Resolução do Tribunal de Justiça, regulamentando a presente Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.
AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9586/2011 de //
Lei Ordinária nº 5672/1992 de //