Lei Ordinária nº 11.848/2021
Institui, no ambito do Estado da Paraiba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfretamento as Violencias contra as Mulheres Negras, incluindo-o no Calendario Oficial do Estado no dia 14 de rnarco de cada ano e da outras
LEI 11848 DE 17 DE MARÇO DE 2021
Institui, no ambito do Estado da Paraiba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfretamento as Violencias contra as Mulheres Negras, incluindo-o no Calendario Oficial do Estado no dia 14 de rnarco de cada ano e da outras
providencias,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAI` BA:
Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Pica instituido, no arnbito do Estado da Paraiba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfretamento as Violencias contra as Mulheres Negras, a ser celebrado no dia 14 de marco de cada ano, fazendo parte do calendario oficial do Estado.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VET ADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Governo da Paraíba
ESTADO DAPARAI` BA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba,
Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do
§ 1º do art. 65 da Constituicao Estadual, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse publico, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.313/2020, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que "Institui no ambito do Estado da Paraiba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfrentamcnto as Violencias contra as Mulheres Negras, incluindo-o no Calendario Oficial do Estado no dia 14 de
1na1*90 de cada ano e da outras providencias".
RAZO-
ES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura pretende instituir o Dia
de Enfrentamento as Violencias contra as Mulheres Negras, denominado o
"Dia Marielle Franco", a ser celebrado no dia 14 de rnarco de cada ano, fazendo parte do calendario oficial do Estado.
Reconheco os elevados propositos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa e111 seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingencia de vetar os artigos 2º e 3º do PL nº 1.313/2019.
O caput do art. 2º impoe ao Poder Executivo a instituicao de
uma Cornissao Organizadora, que ficara responsavel pela organizacao 3.547 /2019, do Municipio de Andradina, de iniciativa parlamentar, que instituiu naquela cidade o "Concurso Andradina, t1m Natal de Magia". Atribuicoes, pelo Poder Legislativo local, de atividades a serem 1*ealizadas por orgao da Administracao Publics. Vicic de iniciativa configurado. Materia privativa do Prefeito municipal, nos termos do artigo 4 7, incises II e XIV, da Constituicao estadual. Ofensa ao principio da separacao de poderes (artigo 5º, da Ca1*ta Constitucional estadual). Criacao de "Cornissao Julgadora" para deliberar sobre o resultado do certame, Determinacao legal de que tal orgao seja designado e regulamentado pelo Peder Executive. Materia a ser versada exclusivamente em lei de iniciativa do Prefeito Municipal. Vicio de iniciativa, tambem poi* esse motive, verificado. Violacao ao artigo 24,
§ 2º, item 2, da Constituicao paulista. Norma maculada de in*azoabilidade. Vicic material apurado. Afronta ao artigo 111 da Carta bandeirante, consoante assinalado pela d. Procuradoria-Geral de Justica. Acao procedente. (Direta de
Inconstitucionalidade 11º 2122501-58.2019.8.26.0000, Orgao *
Especial do TJSP, Rel. Geraldo Wohlers. j. I 1.I2.2019, Publ.
17.01 .2020).
O Poder Legislativo, ao criar obrigacoes para a Adrninistracao
Publica, viola o principio constitucional da separacao dos Poderes,
Esse e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a materia, corno se verifica nos julgados abaixo:
"E`
inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de
ADCT da Constituicao gaucha, 01*a questionados, exorbitam da
autorizacao constitucional de auto-organizacao, interferindo
definir previamente conteudos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relacao as materias afetas a sua iniciativa, apresente proposicoes legislativas, mesmo em sede da Constituicao estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestao superior dada ao chefe daquele Poder, Os dispositivos do
indevidamente na necessaria independencia e na harmonia entre os Poderes, criando, globalrnente, na forrna nominada pelo autor, verdadeiro piano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas pr6prias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. 111in. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenario, DJE de 28-3-2014.)
Veto ao art. 3º:
O projeto de lei de iniciativa parlamentar, alem de instituir obrigacao para SEMDH, esta criando despesa em materia de lei cuja iniciativa e privativa do Chefe do Executivo. Por conseguinte, e inconstitucional o art, 3º
Ademais, pontua a SEMDH que a cornemoracao do "Dia Marielle Franco" nao deve ser associada unica e exclusivamente ao Poder Executivo estadual. Alem disso, os recursos orcamentarios da SEMDH devem ser utilizados e111 inumeros outros projetos, a excmplos inconstitucionalidade resultante da usurpacao do poder de
iniciativa. A ulterior aguiescencia do chefe do Pocler Executivo,
mediante sancao do proieto de lei, ainda guando dele seia a
prerrogativa usurpada, nao tern o condao de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistencia da Sumula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenario, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar* Peluso, julgamento em
30-6-2011, Plenario, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso
de Mello, decisao monocratica, julgamento em 5-10-2009, DJE de
20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Mi11. Carmen Lucia, julgamento em
4-3-2009, Plenario, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Mauricio Correa, julgamento em 18-3-1999, Plenario, DJ de
7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Mi11. Sepulveda Pertence, julgarnento em
29-3-2001, Plenario, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
Sao essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar os artigos 2º e 3º do PL nº 1.313/2019, as quais ora submeto a elevada apreciacao dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
J ao Pes oa, ?::r, de marco de 2021.
JOA-
O AZEV O LINS FILHO Go rnador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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