Lei Ordinária nº 11.854/2021
Define e caracteriza produeao de frangos e Estado da Paraiba
LEI Nº 11.854, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Define e caracteriza produeao de frangos e Estado da Paraiba
providencias.
os sistemas de ovos cai*pi* ras no e da outras
O GOVERNADORDO ESTADO DA PARAiBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei define e caracteriza os sistemas para a producao de
frangos e de ovos, seus derivados e subprodutos, hem como o seu beneficiamento e
rotulagem.
domesticus.
§ 1º Os efeitos desta Lei aplicam-se a aves da especie Gallus gallus
§ 2º Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Aditivo Zootecriico - e toda substdncia utilizada para influir positivamente na melhoria do desempenho dos animais, sendo o mesmo dividido nos seguintes grupos funcionais: digestivo; equilibradores de flora. e melhoradores de desempenho;
a) Digestivos - Substancias que facilitam a digestao dos alimentos ingeridos, como algumas enzimas, atuando sobre determinadas materias-primas
destinadas a fabricacao de produtos para a alimentacao animal;
b) Equilibradores de flora - Microrganismos ou outras substancias,
definidas quimicamente, que tern um efeito positivo sobre a flora do trato digestorio das aves, tais como probioticos, prebioticos, simbioticos, acidos organicos e oleos essenciais (extratos vegetais);
c) Melhoradores de desempenho - Substancias, microrganismos ou
produtos formulados, adicionados intencionalmente aos produtos, que nao sao utilizadas
normalmente como ingredientes, tenha ou nao valor nutritivo, e que melhorem as caracteristicas dos produtos destinados a alimentacao animal ou dos produtos animais, bem como melhorem o desempenho dos animais sadios e que atendam as necessidades
nutri* ci* onai* s.
II - Alimentos complementares - Alimentos de origem vegetal, tais como legumes, frutas, folhas, graos, gramineas, leguminosas e tuberculos, oferecidos
adicionalmente a racao balanceada, com recomendacao tecnica;
a) Nao sao consideradas alimentos complementares os restos e/ou sobras de alimentos destinados ao consumo humano de restaurantes, de feiras ou lixos.
III - Antibiotico - Substancia quimica produzida ou derivada de
*
microrganismos que, em baixa concentracao, inviabilizam ou inibem o crescimento de
microrganismos causadores de doencas;
IV - Antimicrobiano - Qualquer substancia que, em baixa *
concentracao, exerce toxicidade seletiva contra microorganismos;
V - Anticoccidiano - Substancia obtida por sintese quimica ou por processos fermentaveis produzidos por fungos (ion6foros), que agem eliminando (coccidicidas) ou impedindo (coccidiostaticos) o desenvolvimento de protozoarios parasitas do genero Eimeria;
VI - Pigmentante (Corante) - Substancia que confere ou intensifica
a cor dos alimentos;
VII - Estabelecimento - Granja ou propriedade de exploracao de
* * aves comerciais para a producao de frango caipira e/ou galinhas para a producao de ovos caiptras;
VIII - Frangos caipiras - Aves de racas ou linhagem de crescimento
lento, destinados a producao de came, com idade minima de 70 (setenta) dias e maximo
de 120 (cento e vinte) dias, criados em conformidade com esta Lei;
IX - Galinhas caipiras - Aves de racas ou linhagem para a producao de ovos, criadas de conformidade com esta Lei, no sistema caipira de producao de ovos
podendo, ao final do seu ciclo, ser destinadas a producao de came;
X - Galos caipiras - Aves machos acima dos 120 (cento e vinte)
dias de idade e maturos sexualmente;
XI - Galpao - Unidade fisica de producao avicola que aloja um grupo de aves com a mesma especie e i, dade;
XII - Piquete - Area externa e contigua ao galpao para o acesso XIII - Lote de aves - Grupo de aves de mesma especie, finalidade e idade, alojado em um ou varies galpoes pertencentes a mesma granja ou propriedade;
XIV - Nucleo - Unidade fisica de producao avicola para producao de frangos ou ovos caipiras, composta por um ou mais galpoes, que aloja grupo de aves da mesma especie, com a finalidade produtiva e com a mesma avicola por meio da utilizacao de barreiras fisicas naturais ou artificiais;
XV - Ovo caipira - Ovo oriundo de galinhas criadas no sistema
caipira de producao de ovos, em conformidade com esta Lei;
XVI - Sistema de Producao de Frango Caipira - Sistema de criacao de aves comerciais, destinadas a producao de came, atraves de racas e linhagens de crescimento lento, com acesso as areas livres para pastejo em sistema semiextensivo e que nao recebam, via racao, antibi6ticos e anticoccidianos de forma profilatica, e nao usa produtos e subprodutos provenientes do abate de animais em sua racao, tais como: farinha de sangue, farinha de visceras, farinha de osso e farinha de penas, em conformidade com
esta Lei;
XVII - Sistema Caipira de Producao de Ovos - Sistema de producao de ovos comerciais de galinhas criadas com acesso as areas livres para pastejo
em sistema semiextensivo e que nao recebam, via racao, antibi6ticos e anticoccidianos de forma profilatica, e nao utiliza produtos e subprodutos provenientes do abate de animais em sua racao, tais como: farinha de sangue, farinha de visceras, farinha de osso e farinha de penas, em conformidade com esta Lei;
XVIII - Sistema de Producao de Ovos Cage Free - E o sistema de
criacao em que as aves sao soltas e nao tern acesso ao pasto, ficando somente dentro dos
galpoes, Sao aves criadas livres de gaiolas, porem ainda confinadas no interior de um galpao, caracterizando um sistema intensivo de producao;
XIX - Sistema de Producao de Ovos Free Range - Sistema de producao de ovos comerciais oriundos de galinhas criadas em sistema semiextensivos,
com acesso a` s a, reas para pastej.o.
Art. 2º Os pintos (pintainhos) e pintas (pintainhas) de um dia
devem ser provenientes de incubat6rios devidamente registrados no Ministerio da
Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, em conformidade com o Programa Nacional de
Sanidade Avicola - PNSA e em conformidade com a legislacao vigente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º No incubatorio nao e permitido aplicar antibi6ticos ou quimioterapicos nos pintainhos e pintainhas em carater preventivo.
Art. 4º Deve ser implementado programa vacinal que atenda a legislacao vigente e aos desafios sanitaries locais.
Paragrafo iinico. Recomenda-se que os pintainhos e pintainhas de um dia sejam vacinados contra a coccidiose.
Art. 5º Os estabelecimentos devem ser cadastrados no Service Veterinario Oficial - SVO e estar em conformidade com a legislacao vigente, hem como atender aos seguintes cuidados minimos de biosseguridade:
I - dispor de ponto de desinfeccao de veiculos na entrada e na saida do estabelecimento, galpao ou micleo, conforme o caso do produtor;
II - manter as areas intemas dos galpoes e dos micleos limpas, organizadas e livre de itens inserviveis;
III - manter uma cerca de isolamento que impeca o acesso de
animais ou pessoas nao autorizadas nas instalacoes. Em aviaries comerciais de corte e/ou postura, a altura minima da cerca em volta do galpao e nucleo deve ser de lm (um metro) e com afastarnento minimo de Sm (cinco metros) entre a cerca e o galpao e/ou micleo;
IV - fomecer alimentacao e agua de bebida dentro dos galpoes providos de protecao ao ambiente extemo por meio de tela, com malha nao superior a
2,54 cm (dois virgula cinquenta e quatro centimetros), que impeca o acesso se aves de vida livre e/ou migratorias que passam carrear, transmitir ou propagar agentes infectantes;
V - dispor de local apropriado para a destinacao de carcacas de aves
mortas e ovos descartados, como composteira ou outro metodo capaz de inativar os agentes patogenicos, em conformidade com a legislacao ambiental vigente;
VI - dispor de pediluvio na entrada dos galpoes, com cal virgem ou
solucao liquida apropriada, para a desinfeccao dos calcados;
VII - realizar o controle de pragas e vetores;
VIII - manter controle da qualidade da agua de bebida das aves, e, se necessario, implantar sistema de tratamento de agua;
IX - manter de forma visivel, avisos e advertencias destinadas as
pessoas que transitem no estabelecimento com as regras de acesso as instalacoes e com a
proibicao de entradas de pessoas nao autorizadas;
X - estabelecer e executar programa de higienizacao a ser realizado
nos galpoes e equipamentos ap6s a saida de cada lote de aves;
XI - utilizar apenas produtos de limpeza e desinfeccao registrados e
autorizados pelos orgaos competentes;
XII - o uso de antibioticos, anticoccidianos, antiparasitorios e
quimioterapicos deve ser prescrito pelo medico veterinario responsavel pelo controle sanitario do estabelecimento, somente para finalidade de tratamento de doencas cuja
prescricoes devem ser arquivadas por um periodo minimo de 2 (dois) anos, para fins de auditoria;
XIIL - e obrigat6ria a observancia ao periodo de carencia dos medicamentos eventualmente utilizados durante a producao dos lotes de aves.
§ 1º A cerca dos piquetes podera ser considerada como de isolamento, desde que circule todo o galpao e atenda as caracteristicas do inciso Ill deste artigo.
§ 2º No caso do sistema caipira de producao de ovos, ninhos tambem devem estar dispostos no galpao,
Art. 6º As aves alojadas em um mesmo galpao devem ter a mesma idade e procedencia para que possam ser tratadas como um lote.
Paragrafo uni co. Considera-se aves de mesma idade aquelas que tenham ate 7 (sete) dias de diferenca no alojamento.
Art. 7º As aves podem ser criadas em galpoes, sem a area de pastejo, ate atingirem a idade de 30 (trinta). Ap6s este periodo, exceto quando as condicoes climaticas nao o permitirem, as aves devem ter acesso as areas extemas (piquetes), devendo ser soltas no periodo da manha e recolhidas ao final da tarde.
Art. 8º A densidade maxima de alojamento no interior dos galpoes
e de 35 (trinta e cinco) kg/m2 para a producao de:frangos caipiras e de 8 (oito) aves para a
producao de ovos caipira e, na area extema (piquetes), deve ser de no minimo 0,5 (zero
virgula cinco) m2 por ave.
Art. 9º As aves devem dispor de, no minimo, 6 (seis) horas continuas de escuto por dia, a partir do terceiro dia do seu alojamento.
(setenta) dias.
Art. 10. As aves devem ser abatidas com a idade minima de 70
Art. 11. Cada galpao deve conter ficha de acompanhamento do lote, devendo conter a data do alojamento, numero de aves, origem dos pintinhos ou pintinhas, raca ou linhagem, ocorrencias sanitarias, programas de luz, mortalidade diaria, data de saida do lote, fomecimento de racao e medicamentos, vermifugos e vacinas utilizadas, o caso da producao de ovos, producao diaria de ovos.
Art. 12. A coleta de ovos deve ocorrer no minimo 3 (tres) vezes ao dia. As camas dos ninhos dever ser trocadas frequentemente e os ninhos, quando possivel e necessario, ser desinfetados.
Art. 13. 0 estabelecimento fabricante de alimentos para o sistema caipira de producao de aves e ovos, quando nao for exclusivo para este fim, deve implantar procedimentos de controle e segregacao que garantam que os produtos acabados atendam aos requisitos desta Lei e da legislacao vigente.
Art. 14. Os alimentos para a producao de frango e ovos devem estar em conformidade corn a legislacao do Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, e, quando a producao de alimentos for para uso pr6prio, deve ter os controles de entrada das materias-primas e saidas dos produtos acabados, nao podendo fabricar alimentos para ruminantes, dispor de um piano de limpeza e higienizacao dos equipamentos e implantar programa de boas praticas de fabricacao.
Art. 15. Os alimentos para a producao de frangos e ovos caipiras nao podem conter substancias proibidas por esta Lei e pela legislacao vigente.
Art. 16. A suplementacao com macro e microminerais e permitida somente para atender as exigencies nutricionais.
Art. 17. No transporte dos alimentos devem ser adotados procedimentos que evitem a contaminacao cruzada com outros alimentos e insumos.
Art. 18. Alimentos complementares podem ser oferecidos com o objetivo de atender as exigencias nutricionais, de bem-estar e de caracterfsticas organolepticas da came e do ovo.
Art. 19. A qualidade da agua deve ser monitorada de acordo com a legislacao vigente, devendo a fonte e/ou reservat6rio de agua ser protegida e nao receber adicao de quaisquer substancias proibidas citadas nesta Lei e na legislacao vigente.
Art. 20. 0 estabelecimento deve manter por um periodo minimo de
2 (dois) anos todos os registros possiveis, como a ficha de acompanhamento, c6pia dos GTAs, das ocorrencias e acoes sanitarias executadas, dos protocolos de vacinacoes e medicacoes utilizadas, registros de acesso de visitantes e veiculos, registros dos produtos e insumos utilizados, registros das analises e tratamento da agua e outros pertinentes ao
melhor monitoramento e controle de cada lote, para fins de rastreabilidade e possivei auditorias.
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ESTADO DA PARAIBA
Art. 21. E`
vedado o uso de:
I - todo e quaisquer insumos, produtos e medicamentos nae autorizados ou nao registrados para uso em aves, conforme legislacao vigente;
II - azul de metileno, formaldeido e violeta de genciana, usados como desinfetantes, antibacterianos e antifungicos aspergidos sobre as aves e/ou nos aviaries, e usados pela racao ou agua de bebida;
III - oleos vegetais reciclados, por exemplo de cozinhas, como ingredientes de racoes;
IV - antimicrobianos com finalidade preventiva e como melhoradores de desempenho;
V - corantes/pigmentantes sinteticos na racao.
Parágrafo único. Em caso de denuncias ou suspeitas fundamentadas de uso de substancias constantes neste artigo e proibidas conforme a legislacao vigente, as analises devem ser realizadas conforme o caso para grupos especificos de substancias.
Art. 22. As unidades de beneficiamento de frangos, abatedouros, devem preferencialmente, ser exclusivas para este tipo de abate, ou quando isso nao for possivel, estabelecer tumos especificos sob controle do service de inspecao sanitaria oficial, devendo, ainda, existir procedimentos de separacao e identificacao dos lotes de frangos caipiras, galo caipira e galinhas caipiras, congelados ou resfriados, e seus respectivos cortes, miudos comestiveis, processados e derivados em relacao aos demais lotes de aves abatidas, em todas as etapas que envolvam o carregamento, transporte, pre - abate, abate, cortes, embalagem, armazenamento e corneroializacao.
Parágrafo único. Em abatedouros onde o abate de frango convencionais for realizado antes do abate das aves criadas em sistema caipira de producao, devem ser realizadas procedimentos de higienizacao de equipamentos, troca de uniforme, a exemplo de aventais e luvas, troca de agua da escaldadeira, do pre-chiller, a criterio do service de inspecao sanitaria oficial.
Art. 23. Os produtos provenientes do abate destas aves devem ser identificados na rotulagem por "Frango Caipira", congelado ou resfriado, e seus respectivos cortes e miudos cornestiveis, processados e derivados, sendo variaveis apenas o processo de conservacao.
*
Art. 24. As unidades de beneficiamento de ovos, entrepostos de ovos e granjas avicolas devem, preferencialmente, ser exclusivos para este tipo de produto
(ovo caipira e seus derivados) ou, quando nao for possivel, estabelecer criterios
*
especificos sob controle do service de inspecao sanitaria oficial. E obrigatoria a existencia
de procedimentos de separacao e identificacao dos ovos caipiras e de seus derivados, em relacao aos demais lotes de ovos, em todas as etapas que envolvem o carregamento, transporte, ovoscopia, classificacao, embalagem, armazenamento e comercializacao,
Art. 25. Os produtos provenientes da producao de ovos caipiras devem ser identificados na rotulagem poi* "Ovo Caipira", in natura, processados e derivados (ovo em po, ovo liquido, etc).
Art. 26. Na rotulagem podem existir textos referentes aos metodos de criacao e arracoamento das aves que estejam de acordo com os orgaos oficiais de inspecao, para esclarecer os consumidores sobre a identidade do produto, tais como: Free Range, Cage Free, Organico e Caipira.
Art. 27. Somente os empreendimentos e produtos que atendam integralmente esta Lei poderao utilizar nos rotulos de seus produtos as identificacoes contidas nos artigos 23, 25 e 26.
Art. 28. Os rotulos deverao informar ao consumidor que o produto for produzido de acordo com esta Lei.
Art. 29. Nos casos de uso de corantes/pigmentos, devidamente autorizados por esta Lei, com a finalidade de intensificar a coloracao da came ou do ovo, sera obrigatoria a declaracao do uso dos mesmos no respectivo r6tulo.
Art. 30. A Anotacao de Responsabilidade Tecnica - ART dos estabelecimentos descritos na presente Lei podera ser assumida por profissionais Medicos V eterinarios e Zootecnistas, devidamente inscritos em seu conselho de fiscalizacao profissional.
Art. 31. Esta Lei aplica-se aos produtos registrados no Service de lnspecao Estadual da Paraiba e aos Services de Inspecao Municipal nos municipios paraibanos.
Parágrafo único. A exigencia prevista neste artigo nao se aplica aos produtos com registro no Service de Inspecao Federal.
ESTADO DA PARAIBA
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 33. Revogam-se as disposi oes em contrario.
Palácio do governo da paraiba
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.