Lei Ordinária nº 11.855/2021
Cria o Programa Sorriso Saudavel na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clinicas e
LEI Nº 11.855, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Cria o Programa Sorriso Saudavel na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clinicas e
residencias geriatricas, instituições de longa
permanencia, casas-lares ou similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o Programa Sorriso Saudavel na 3n idade, voltado
para cuidadores de saude bucal de pessoas idosas que se encontrem em clinicas e residencies
geriatricas, instituicfies de longa permanencia, casas-lares ou similares.
Parágrafo único. Esta Lei tern como objetivo assegurar o direito de acesso as acoes e services de saude bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741 . de 01 de outubro de
2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º As clinicas e residencias geriatricas, instituicoes de longa permanencia, casas-lares ou similares, publicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer ao idoso nelas atendendo service odontologico de avaliacao diagn6stica e planejamento de tratamento no momenta de sua admissao, de modo a integrar avaliacao e planejamento de atendimento
nutricional, medico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso
em relacao ao seu diagnostico de saude bucal.
Art. 3º Ap6s o diagn6stico, o piano de tratamento odonto16gico assinado, identificando o numero de inscricao no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsavel legal.
Art. 4º 0 Programa Sorriso Saudavel na 3ª idade, a que se refere esta Lei, funcionara em carater permanente, visando atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades e tera como resultados:
I - oferecer a essas pessoas idosas os procedimentos odonto16gicos, exame clinico, orientacao sabre tecnica de escovacao e higienizacao, aplicacao de fluor, encaminhamento para atendimento especializado, realizacao de exames odontol6gicos e acess,
ESTADO DA PARAIBA
ao processo de obturacao, restauracao, extracao ou colocacao de proteses m6veis ou fixas voltados para a reabilitacao oral, de acordo com sua necessidade especifica;
II - viabilizar o atendimento orientado pelo criteria de maior
vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saude, condicoes de assistencia familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgencia no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve tambem observar o grau de dependencia do idoso, conforme os termos da Resolucao - RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria:
a) Grau de Dependencia I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependencia II - idosos com dependencia em ate tres
atividades de autocuidado para a vida diaria tais como: alimentacao, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteracao cognitiva controlada;
c) Grau de Dependencia III - idosos com dependencia que requeiram assistencia em todas as atividades de autocuidado para a vida diaria e/ou com comprometimento cognitivo;
III - reabilitar as funcoes mastigat6rias, de degluticao, fala ea autoestima do idoso par meio da reabilitacao oral;
IV - Prevenir doencas e realizar o diagn6stico precoce de cancer bucal;
V - promover a saude bucal;
VI - distribuir as pessoas assistidas pelo Programa um kit de higiene bucal
contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam protese removivel, o fixador para a protese, com o folheto informativo com informacoes sabre os cuidados com a saude bucal;
VII - agendar no cartao da pessoa idosa seus retomos periodicos para tratamento bucal regular preventivo;
VIII - envolver os cuidadores dos idosos, familiares e gestores das unidades de longa perrnanencia no monitoramento dos agendamentos e retomos ao cirurgiao - dentista;
IX - agendar tratamento e viabilizar transporte adequado as necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
X - oferecer acolhimento e apoio psicol6gico para pessoas idosas traumatizadas com seu historico de saude bucal.
Art. 5º Na hip6teses de descumprimento desta Lei, ficarao os responsaveis Jegais pela respectiva instituicao sujeitos as seguintes penalidades:
I - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba - UFR/PB;
II - na reincidencia, multa de 3.000 (tres mil) Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba - UFR/PB
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º As multas advindas do descumprimento desta Lei serao revertidas em favor das açoes de saude bucal no Sistema Unico de Saude.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. 11. Esta lei entra em vigor apartir da data de sua publicação
Palácio do Governo
15 de Março de 2021
João Azevedo Lins Filho
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.