Lei Ordinária nº 11.859/2021
Dispoe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado da Paraiba.
LEI 11859 DE 25 DE MARÇO DE 2021
Dispoe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no ambito do Estado da Paraiba devera permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existencia de areas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado a atividade comercial, cultural, recreativa ou a prestacao de service publico ou privado.
Art. 3º 0 estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentacao em suas instalacoes estara cometendo ilicito civil, sujeito as sancoes dispostas no art. 56 do C6digo de Defesa do Consumidor, em especial multa em valor nao inferior a 40 (quarenta) - UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAIBA