Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.859/2021

Dispoe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado da Paraiba.

LEI 11859 DE 25 DE MARÇO DE 2021

Dispoe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 1º Todo estabelecimento localizado no ambito do Estado da Paraiba devera permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existencia de areas segregadas para tal fim.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado a atividade comercial, cultural, recreativa ou a prestacao de service publico ou privado.

Art. 3º 0 estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentacao em suas instalacoes estara cometendo ilicito civil, sujeito as sancoes dispostas no art. 56 do C6digo de Defesa do Consumidor, em especial multa em valor nao inferior a 40 (quarenta) - UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

GOVERNO DA PARAIBA