Lei Ordinária nº 11.860/2021
Institui a Politica Estadual de prevencao da mortalidade materna e da outras providencias.
LEI 11860 DE 25 DE MARÇO DE 2021
Institui a Politica Estadual de prevencao da mortalidade materna e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituida, no ambito do Estado da Paraiba, a Politica Estadual de prevencao da mortalidade materna, que sera implementada com observancia dos seguintes principios e diretrizes:
I - a realizacao de diagn6stico permanente da situacao da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociars, economicos, politicos, juridicos, sanitarios e outros;
II - a adocao de medidas especificas com vistas a
reducao da mortalidade materna;
III - a articulacao e a integracao das diferentes instituicoes envolvidas na solucao do problema;
IV - a descentralizacao das atividades no Estado;
V - a rnobilizacao e o envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos a questao.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
6bito materno aquele causado por fator relacionado a gravidez ou por medidas
relacionadas, ocorrido durante a gestacao ou ate 42 (quarenta e dois) dias ap6s
o seu termino, independentemente da duracao e do desfecho da gravidez.
ESTADO DA PARAIBA
Art. 2º Sao objetivos da Politica Estadual de prevencao
da mortalidade materna:
I - identificar a magnitude da mortalidade materna, suas causas e fatores que a determinam;
II - implantar medidas que previnam novas mortes;
III - melhorar as inforrnacoes sobre 6bito materno;
IV - avaliar a assistencia prestada as gestantes;
V - recomendar, encaminhar e solicitar investigacao sobre as mortes aos demais organismos competentes.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 7.933 /2006, o Poder Publico Estadual desenvolvera, sempre que possivel, atividades destinadas a conscientizacao da populacao acerca da mortalidade materna.
Art. 4º Os direitos e garantias previstos nesta Lei nao
excluem os ja estabelecidos em outras legislacoes.
publicacao,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 6º Revogam-se as disposicoes em contrario.
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.