Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.860/2021

Institui a Politica Estadual de prevencao da mortalidade materna e da outras providencias.

LEI 11860 DE 25 DE MARÇO DE 2021

Institui a Politica Estadual de prevencao da mortalidade materna e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituida, no ambito do Estado da Paraiba, a Politica Estadual de prevencao da mortalidade materna, que sera implementada com observancia dos seguintes principios e diretrizes:

I - a realizacao de diagn6stico permanente da situacao da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociars, economicos, politicos, juridicos, sanitarios e outros;

II - a adocao de medidas especificas com vistas a

reducao da mortalidade materna;

III - a articulacao e a integracao das diferentes instituicoes envolvidas na solucao do problema;

IV - a descentralizacao das atividades no Estado;

V - a rnobilizacao e o envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos a questao.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se

6bito materno aquele causado por fator relacionado a gravidez ou por medidas

relacionadas, ocorrido durante a gestacao ou ate 42 (quarenta e dois) dias ap6s

o seu termino, independentemente da duracao e do desfecho da gravidez.

ESTADO DA PARAIBA

Art. 2º Sao objetivos da Politica Estadual de prevencao

da mortalidade materna:

I - identificar a magnitude da mortalidade materna, suas causas e fatores que a determinam;

II - implantar medidas que previnam novas mortes;

III - melhorar as inforrnacoes sobre 6bito materno;

IV - avaliar a assistencia prestada as gestantes;

V - recomendar, encaminhar e solicitar investigacao sobre as mortes aos demais organismos competentes.

Art. 3º Em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 7.933 /2006, o Poder Publico Estadual desenvolvera, sempre que possivel, atividades destinadas a conscientizacao da populacao acerca da mortalidade materna.

Art. 4º Os direitos e garantias previstos nesta Lei nao

excluem os ja estabelecidos em outras legislacoes.

publicacao,

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua

Art. 6º Revogam-se as disposicoes em contrario.

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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