Lei Ordinária nº 11.868/2021
Dispoe sobre normas de seguranca para o embarque e desembarque do consumidor na utilizacao de services de transporte coletivo e da outras providencias.
LEI Nº 11.868, DE 9 DE ABRIL DE 2021
Dispoe sobre normas de seguranca para o embarque e desembarque do consumidor na utilizacao de services de transporte coletivo e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. embarque e desembarque dos consumidores no servico de transporte coletivo devera ser realizado pela pessoa jurídica fomecedora sem acarretar riscos a sua seguranca.
Art. 2º Considera-se insegura a prestacao do service citado no art. 1º desta Lei em que nao seja garantido aos usuarios mulheres, pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida, com criancas de colo e portadoras do Transtomo do Espectro Autista - TEA optar pelo local mais seguro e acessivel, dentro do trajeto regular da linha, para o embarque e desembarque ap6s as 20h00min (vinte horas).
Art. 3º 0 fomecimento do service de transporte coletivo de maneira insegura nos termos desta Lei acarretara a imposicao de multa ao fornecedor do servico no valor de 3 (tres) a 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia no Estado da Paraiba).
Parágrafo único. A fiscalizacao do cumprimento desta Lei e a aplicacao da sancao prevista neste artigo obedecerao aos principios da razoabilidade e da proporcionalidade e serao realizadas pela autoridade administrativa responsavel, no ambito de suas atribuicoes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias apos a data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 10
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.