Lei Ordinária nº 11.877/2021
Dispoe sobre o direito preferencial para as pessoas com deflciencia e para as pessoas idosas na aquisicao de apartamentos localizados nos andares terreos de edificios multifamiliares construidos por programas habitacionais e da outras providencias,
LEI Nº 11.877, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Dispoe sobre o direito preferencial para as pessoas com deflciencia e para as pessoas idosas na aquisicao de apartamentos localizados nos andares terreos de edificios multifamiliares construidos por programas habitacionais e da outras providencias,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA: seguinte Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Pica assegurada as pessoas portadoras de deficiencia que tenham dificuldade de locornocao e as pessoas idosas a destinacao preferencial na aquisicao de apartamentos localizados nos andares terreos de edificios multifamiliares construidos por programas habitacionais.
Art. 2º Para habilitar-se a preferencia prevista nesta Lei, o beneficiario devera estar regularmente inscrito nos programas habitacionais do governo e preencher as condicoes exigidas nos referidos programas.
Art. 3º Os mutuarios inscritos nos programas habitacionais que comprovarem e mantiverem sob sua guarda pessoas idosas ou deficiente fisicos podera concorrer aos im6veis tambem.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - pessoa idosa aquela que contar com mais de 60(sessenta) anos de idade no momenta da aquisicao do im6vel, conforme dispoe o art. 1º da L * Federal nº 10. 7 41, de 1º de outubro de 2003, que dispoe sobre o Estatuto do I dos *
ESTADO DA PARAIBA
II - pessoa com deficiencia ou com mobilidade reduzida temporaria ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio de utiliza-lo, conforme dispoe o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e criterios basicos para a promocao da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiencia ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º Nos edificios multifamiliares a que refere esta Lei serao adotadas, mediante previo laudo tecnico, rampas de acesso para usuarios de
cadeira de rodas.
Art. 6º Cabera a Companhia de Habitacao do Estado, por meio de ato pr6prio, baixar as demais normas para o fiel cumprimento das disposicoes desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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