Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.881/2021

Institui a Campanha Estadual de Preveneao ao Desaparecimento de Criancas,

LEI Nº 11.881, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Institui a Campanha Estadual de Preveneao ao Desaparecimento de Criancas,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Pica instituida a Campanha Estadual de Prevencao ao Desaparecimento de Criancas, a ser realizada anualmente de 25 a 31 de maio.

Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendario Oficial de Eventos do Estado da Paraiba.

Art. 2º Durante o periodo da Campanha Estadual de Prevencao ao Desaparecimento de Criancas serao realizadas acoes educativas e de conscientizacao sobre recomendacoes que possam impedir e dificultar possiveis desaparecimentos, obj etivando:

I - fornecer orientacoes aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de criancas;

II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de criancas;

III - divulgar os orgaos estaduais

services de investigacao de criancas desaparecidas.

EST ADO DA PARAiBA

Art. 3º Para o desenvolvimento da Campanha Estadual de Prevencao ao Desaparecimento de Criancas buscar-se-a congregar o maior numero possivel de orgaos e instituicoes, tais como: escolas, hospitais, agentes policiais, agentes portuarios e aeroportuarios, associacoes e o segmento organizado da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei se aplica sem prejuizo a aplicacao da

Lei Estadual nº 10.112 /2013.

publicacao,

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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