Lei Ordinária nº 11.881/2021
Institui a Campanha Estadual de Preveneao ao Desaparecimento de Criancas,
LEI Nº 11.881, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Institui a Campanha Estadual de Preveneao ao Desaparecimento de Criancas,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pica instituida a Campanha Estadual de Prevencao ao Desaparecimento de Criancas, a ser realizada anualmente de 25 a 31 de maio.
Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendario Oficial de Eventos do Estado da Paraiba.
Art. 2º Durante o periodo da Campanha Estadual de Prevencao ao Desaparecimento de Criancas serao realizadas acoes educativas e de conscientizacao sobre recomendacoes que possam impedir e dificultar possiveis desaparecimentos, obj etivando:
I - fornecer orientacoes aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de criancas;
II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de criancas;
III - divulgar os orgaos estaduais
services de investigacao de criancas desaparecidas.
EST ADO DA PARAiBA
Art. 3º Para o desenvolvimento da Campanha Estadual de Prevencao ao Desaparecimento de Criancas buscar-se-a congregar o maior numero possivel de orgaos e instituicoes, tais como: escolas, hospitais, agentes policiais, agentes portuarios e aeroportuarios, associacoes e o segmento organizado da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei se aplica sem prejuizo a aplicacao da
Lei Estadual nº 10.112 /2013.
publicacao,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.