Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.891/2021

Dispoe sobre a pratica da Black Friday em estabelecimentos comerciais e da outras providencias.

LEI 11891 DE 19 DE ABRIL DE 2021

Dispoe sobre a pratica da Black Friday em estabelecimentos comerciais e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:

Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 1º Esta Lei dispoe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comercio eletr6nico e similares) que adotam em suas transacoes comerciais a pratica da "Black Friday".

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - estabelecer regras e normas de condutas e boas praticas comerciais durante a "Black Friday", objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e as lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legitima;

II - criar um ambiente de legalidade e respeito mutuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores da "Black Friday".

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem a "Black Friday" se comprometem a fomecer informacoes verdadeiras, corretas, claras e inequivocas sobre os produtos ou servicos em promocao, em especial sobre o preco praticado sem desconto.

§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tern preco reduzido daquele que nao sofreu alteracao de preco.

§ 2º Os precos promocionais da "Black Friday" e os preco tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preco para valorizacao ilus6ria do desconto.

ESTADO DA PARAIBA

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 1º ficam obrigados aguardar informacoes relativas aos precos praticados nos produtos e services ofertados.ha, pelo menos, 3 (tres) meses antes da Black Friday.

Art. 5º 0 nao cumprimento desta Lei sujeitara o infrator as sancoes previstas no

Capítulo VII do Título Ida Leinº 8.078 , de 11 de setembro 1990.

Parágrafo único. Alem das sancoes previstas no art. 5º, fica estabelecida a sancao de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia na Paraiba (UFR-PB), caso seja reiterado o descumprimento.

Art. 6º A fiscalizacao do cumprimento desta Lei e a aplicacao

das penalidades competem aos orgaos de Protecao e Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicacao.

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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