Lei Ordinária nº 11.891/2021
Dispoe sobre a pratica da Black Friday em estabelecimentos comerciais e da outras providencias.
LEI 11891 DE 19 DE ABRIL DE 2021
Dispoe sobre a pratica da Black Friday em estabelecimentos comerciais e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:
Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Esta Lei dispoe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comercio eletr6nico e similares) que adotam em suas transacoes comerciais a pratica da "Black Friday".
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - estabelecer regras e normas de condutas e boas praticas comerciais durante a "Black Friday", objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e as lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legitima;
II - criar um ambiente de legalidade e respeito mutuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores da "Black Friday".
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem a "Black Friday" se comprometem a fomecer informacoes verdadeiras, corretas, claras e inequivocas sobre os produtos ou servicos em promocao, em especial sobre o preco praticado sem desconto.
§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tern preco reduzido daquele que nao sofreu alteracao de preco.
§ 2º Os precos promocionais da "Black Friday" e os preco tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preco para valorizacao ilus6ria do desconto.
ESTADO DA PARAIBA
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 1º ficam obrigados aguardar informacoes relativas aos precos praticados nos produtos e services ofertados.ha, pelo menos, 3 (tres) meses antes da Black Friday.
Art. 5º 0 nao cumprimento desta Lei sujeitara o infrator as sancoes previstas no
Capítulo VII do Título Ida Leinº 8.078 , de 11 de setembro 1990.
Parágrafo único. Alem das sancoes previstas no art. 5º, fica estabelecida a sancao de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia na Paraiba (UFR-PB), caso seja reiterado o descumprimento.
Art. 6º A fiscalizacao do cumprimento desta Lei e a aplicacao
das penalidades competem aos orgaos de Protecao e Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicacao.
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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