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Lei Ordinária nº 11.896/2021

Dispfie sobre as medidas contra dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residencias com dep6sito de hens a ceu aberto.

LEI 11896 DE 19 DE ABRIL DE 2021

Dispfie sobre as medidas contra dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residencias com dep6sito de hens a ceu aberto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,

nos termos do§ 1º do

Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o §

7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei regulamenta as medidas para prevencao de criadouros do mosquito

Aedes Aegypti e outros vetores de zoonose em dep6sito de bens a ceu aberto.

Art. 2º Somente poderao ser depositados a ceu aberto bens que nao oferecam risco de se tornarem criadouros de Aedes Aegypti e outros vetores de zoonoses, e mediante autorizacao expressa da autoridade sanitaria.

Parágrafo único. A Ausencia de finalidade comercial dos bens armazenados a ceu aberto nao caracteriza a definicao do caput.

Art. 3º Os Proprietarios ou responsaveis por estabelecimentos citados nesta Lei devem realizar acoes de sensibilizacao e educacao ambiental junto aos seus empregados e servidores com o objetivo de contribuir no processo de prevencao e controle da proliferacao do mosquito Aedes Aegypti e de outras zoonoses.

Art. 4º 0 descumprimento desta Lei ensejara aos infratores as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidencia atraves dos orgaos competentes do Estado:

I - advertencia para regularizacao em 15 (quinze) dias;

II - interdicao para cumprimento das recomendacoes sanitarias;

III - suspensao temporaria da autorizacao de funcionamento, por 30 (trinta) dias;

IV - cassacao da autorizacao de funcionamento.

Parágrafo único. Caso o infrator seja pessoa fisica, o descumprimento da Lei ensejara advertencia na forma do inciso I e, em caso de reincidencia, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFR/PB, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente, sem prejuizo das demais penalidades previstas na legislacao.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicacao.

Pa90 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio Pessoa", Joao Pessoa, 21 de abril de 2021.

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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