Lei Ordinária nº 11.897/2021
Dispoe sobre o acesso ao prontuario medico do paciente por meio de plataformas eletronicas na rede privada de saude no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
LEI 11897 DE 19 DE ABRIL DE 2021
Dispoe sobre o acesso ao prontuario medico do paciente por meio de plataformas eletronicas na rede privada de saude no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,
nos termos do§ 1º do
Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Intemo) c/c o §
7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Pica instituido o acesso ao prontuario medico do paciente, atraves de plataformas eletronicas, na rede privada de saude do Estado da Paraiba.
§ 1º 0 paciente recebera um e-mail com as orientacoes para acessar as informacoes, bem como para cadastrar uma senha, que devera ser utilizada juntamente com o login de acesso, que sera o Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF ou o mimero do Sistema Unico de Saude - SUS.
§ 2º Caso o paciente nao possua e-mail, a Unidade de Saude ficara incumbida de cadastrar o login e a senha para que o paciente tenha acesso ao prontuario medico.
Art. 2º 0 acesso e envio do prontuario medico devera ser autorizado pelo paciente para registro, autorizacoes, resultados de exames, internacoes, receitas medicas e demais procedimentos relacionados ao hist6rico de saude do paciente.
Art. 3º 0 processo de digitalizacao dos prontuarios devera estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.787 de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4º Os procedimentos eletronicos, de que trata esta Lei, serao disponibilizados somente por profissionais da saude, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento devera ser obrigat6rio para o acesso ao sistema, ou envio de email ao paciente.
Art. 5º Fica terminantemente proibida a divulgacao de informacoes do paciente a terceiros, sem autorizacao, em funcao do sigilo profissional, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais as sancoes administrativas, sem prejuizo das demais sancoes legais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias ap6s a sua publicacao. Pa90 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio Pessoa",
Joao Pessoa, 21 de abril de 2021.
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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