Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.903/2021

Dispõe sobre a obrigação de as instituições de ensino privado, que limitem a entrada de alimentos e que fornecem alimentação escolar, de disponibilizar cardápio adequado às necessidades médicas dos estudantes com restrições alimentares comprovadas.

LEI Nº 11.903, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a obrigação de as instituições de ensino privado, que limitem a entrada de alimentos e que fornecem alimentação escolar, de disponibilizar cardápio adequado às necessidades médicas dos estudantes com restrições alimentares comprovadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, fi cam obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos estudantes que, comprovadamente, sofram com restrição alimentar.

§ 1º Submetem-se à obrigação prevista no caput deste artigo as instituições de ensino que oferecem aos seus alunos refeições já inclusas na mensalidade ou entrada do evento escolar, salvo se abatido destas o valor correspondente.

§ 2º A comprovação da restrição alimentar dar-se-á por intermédio da apresentação de atestado médico.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, quando da segunda autuação;

III - multa aplicada em dobro, em hipótese reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será fi xado entre 5,8 (cinco vírgula oito) UFR-PB e 58 (cinquenta e oito) UFR-PB a depender do porte da instituição de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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