Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.911/2021

Declara Patrimônio Cultural Imaterial da Paraíba, a Arte, Atividades Manuais em Couro e os Curtumes, localizados no Distrito de Ribeira, Município de Cabaceiras.

LEI Nº 11.911, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Declara Patrimônio Cultural Imaterial da Paraíba, a Arte, Atividades Manuais em Couro e os Curtumes, localizados no Distrito de Ribeira, Município de Cabaceiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial da Paraíba, a arte, atividades que conservem a tradição do trabalho manual em couro, manejo de produção e os curtumes localizados no Distrito de Ribeira, Município de Cabaceiras, neste Estado.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado da Paraíba, do Distrito de Ribeira, do município de Cabaceiras, todo e qualquer bem ou produto ligado à atividade coureira, de forma individual ou coletiva, artesãos de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade, que preservem a tradição do trabalho manual, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão em produtos exclusivos que fujam aos padrões industriais de larga escala;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações artísticas, científicas, manuais e tecnológicas nascidas na região ou nela desenvolvidas, atividade intelectual que interfira e envolva a manufatura de diversos tipos de produtos;

IV - as obras, objetos, documentos, edifi cações, curtumes, ofi cinas e demais espaços destinados à produção coureira;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científi co, ligados ao couro, a preparação, produção e exposição de produtos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.