Lei Ordinária nº 11.918/2021
Institui a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba.
LEI Nº 11.918, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Institui a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.
Parágrafo único. A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2º A campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.