Lei Ordinária nº 11.920/2021
Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, e cria o selo "Paraíba pela Igualdade" e dá outras providências.
LEI Nº 11.920, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado, e cria o selo "Paraíba pela Igualdade" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei nº 7.716 /89, assim como de povos tradicionais.
Art. 2º São ações da campanha educativa de enfretamento do racismo, por meio de programas culturais do Estado:
I - a realização e campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuserem desses mecanismos;
III - a divulgação dos telefones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afi xados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado para as escolas e eventos esportivos e culturais será exigida a realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no artigo anterior.
Art. 4º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - o enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;
II - propor aos alunos das escolas atividades para combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;
III - conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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