Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.921/2021

Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Infl amatórias Intestinais, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.921, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Infl amatórias Intestinais, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado da Paraíba a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Infl amatórias Intestinais, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º Durante a Semana serão realizadas campanhas para:

I - esclarecer a população sobre o que representam as doenças infl amatórias intestinais, as forma principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;

II - suscitar a busca científi ca por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças infl amatórias intestinais;

III - ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças infl amatórias intestinais;

IV - divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças infl amatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Durante a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Infl amatórias Intestinais o prédio da Assembleia Legislativa receberá iluminação roxa, como forma de chamar a atenção para a causa.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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