Lei Ordinária nº 11.923/2021
Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de Kart, para fins de lazer, no ambito doestado da Paraiba e da outras providencias.
LEI Nº 11.923, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de Kart, para fins de lazer, no ambito doestado da Paraiba e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DA PARAIBA.
Faz saber que a Assernbleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Intemo) c/c o §
7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece norrnas gerais para o funcionarnento de pistas de kart, para fins de lazer, no ambito do Estado da Paraiba, corn o objetivo de proteger o consurnidor.
Parágrafo único., 0 disposto nesta lei nao afasta a cornpetencia suplementar Municipal, nos termos do art. 30, II, da Constituicao Federal e do art. 11, II, da Constituicao do Estado da Paraiba.
Art. 2º E obrigat6ria a inscricao, nos termos da legislacao civil, da sociedade empresaria ou do ernpresario individual responsavel pela prestacao do servico de prornocao e organizacao de evento esportivo de kart, antes do inicio de sua atividade
Art. 3º A pista de corrida de kart deve observar os seguintes requisitos:
I - utilizacao de barreiras de protecao, as quais deverao ser leves o bastante para nao oferecer risco aos pilotos, formada preferencialmente com pneus, colocados em pilhas de tres unidade, parafusados ou arnarrados entre si;
II - distancia minima de 10 (dez) metros ente a pista e obstaculos fisicos nao protegidos por barreias, tais como postes, muros, cercas, construcoes etc; e
III - os espectadores deverao ficar isolados da pista, por cerca de tela ou grade, afastado 2 (dois) metros, no rninimo, da borda da barreira de protecao.
Art. 4º 0 kart deve observar os seguintes requisitos:
I - tanque de combustive! com protecao contra vazarnento;
II - motor com protecao superior contra queimadura e escalpelarnento; e, III - barra de protecao superior tubular do tipo "Santo Antonio".
Art. 5º Sao itens de seguranca pessoal de uso obrigatorio:
I - capacete com viseira;
II - balaclava;
III - luva;
IV - elastico para cabelo comprido;
V - macacao de corrida; e
VI - protetor cervical.
Parágrafo único., Os itens obrigatorios deverao ser fomecidos pelo estabelecimento comercial, sem qualquer acrescimo no preco do service.
Art. 6º OS estabelecimentos comerciais deverao adotar as seguintes praticas:
I - exigir do consumidor a assinatura de termos de ciencia dos riscos envolvidos;
II - realizar procedimento de "briefing", anteriormente ao inicio da corrida, para alertar o consumidor das regras esportivas e de seguranca da pratica de kart;
III - realizar manutencao semanal nos karts, mantendo em boa guarda o relatorio
de registro de manutencao; e
IV - manter funcionario treinado para realizar os primeiros socorros em caso de acidente e para acionar o servico de emergencia medica, durante todo o periodo em que o estabelecimento comercial estiver em funcionamento.
Art. 7º 0 descumprimento ao disposto nesta lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades sem prejuizo de outras previstas na legislacao vigente:
I - advertencia;
II - multa;
III - suspensao da autorizacao, permissao ou licenca; ou
IV - cassacao da autorizacao, permissao ou licenca.
Art. 8º A fiscalizacao do disposto nesta lei podera ser realizada pelos orgaos competentes, nos respectivos ambitos de atribuicoes, os quais serao responsaveis pela aplicacao das sancoes decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio
Pessoa", Joao Pessoa, 28 de abril de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.