Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.924/2021

Dispoe sobre a desinfeccao das universidades, bibliotecas, cinemas e teatros, publicos e privados no ambito do Estado da Paraiba.

LEI Nº 11.924, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Dispoe sobre a desinfeccao das universidades, bibliotecas, cinemas e teatros, publicos e privados no ambito do Estado da Paraiba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,

nos termos do§ 1º do

Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o §

7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As universidades, bibliotecas, cinemas e teatros, publicos e privados do Estado da Paraiba deverao, obrigatoriamente, adotar procedimento de desinfeccao geral de suas dependencias antes do retorno de suas atividades.

Parágrafo único., A desinfeccao a que se refere o caput devera cumprir as normas estabelecidas pelos orgaos de saude estadual e federal.

Art. 2º Os usuarios dos locais mencionados so poderao retornar as suas dependencias ap6s concluido e aprovado o procedimento de desinfeccao mencionado.

Art. 3º 0 retorno as atividades dos estabelecimentos mencionados dar-se-a ap6s autorizacao decertada pelo Poder Publico Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio

Pessoa", Joao Pessoa, 28 de abril de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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