Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.925/2021

Dispoe sobre a obrigatoriedade da adocao de legenda nos filmes nacionais e estrangeiros, exibidos no Estado da Paraiba e da outras providencias.

LEI Nº 11.925, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Dispoe sobre a obrigatoriedade da adocao de legenda nos filmes nacionais e estrangeiros, exibidos no Estado da Paraiba e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolucao 11º 1.578 /2012 (Regimento Intemo) c/c o

§ 7º do art.

65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as salas de cinema oferecer interpretacoes do texto correspondente em linguagem compreensivel as pessoas com deficiencia auditiva, no Estado da Paraiba.

Paragrafo umco. 0 recurso a que alude o caput deve assegurar as pessoas com deficiencia auditiva a fruicao do espetaculo em condicoes de conforto equivalente as oferecidas aos demais espectadores, podendo o organizador optar ainda pela distribuicao gratuita de impresso com o texto da obra apresentada.

Art. 2º Os filmes em salas de cinema no Estado da Paraiba, nacionais ou estrangeiros, deverao ser legendados em lingua portuguesa.

Parágrafo único., Os estabelecimentos que disponham de mais de uma sala oferecendo simultaneamente a mesma obra, poderao limitar a exibicao legendada em apenas uma sala.

Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei implicara nas seguintes penalidades:

I - advertencia;

II - multa;

III - interdicao parcial ou total; e,

IV - cancelamento de autorizacao para funcionamento da empresa.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo sera fixada entre R$

1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a depender do porte da empresa, das circunstancias da infracao e de numero de reincidencias, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro indice que venha substitui-lo.

Art. 4º 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio Pessoa", Joao

Pessoa, 29 de abril de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.