Lei Ordinária nº 11.928/2021
Estabelece o ressarcimento pelas operadoras de pianos de saude ao sistema estadual de saude na forma em que mericiona, no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
LEI Nº 11.928, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Estabelece o ressarcimento pelas operadoras de pianos de saude ao sistema estadual de saude na forma em que mericiona, no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Lei:
Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º As operadoras de pianos de saude deverao indenizar o Sistema Estadual de Saude, quando o conveniado tiver o atendimento medico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saude, no ambito do Estado da Paraiba.
Parágrafo único. A deterrninacao prevista no caput deste artigo esta
em consonancia com o previsto no artigo32 da Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998.
Art. 2º A indenizacao devida sera obrigat6ria quando o paciente conveniado nao for transferido da unidade publica para unidade de saude privada, dentro do periodo maximo de 6 (seis) horas
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4º Revogam-se as disposicoes em contrario,
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.