Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.928/2021

Estabelece o ressarcimento pelas operadoras de pianos de saude ao sistema estadual de saude na forma em que mericiona, no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.

LEI Nº 11.928, DE 03 DE MAIO DE 2021.

Estabelece o ressarcimento pelas operadoras de pianos de saude ao sistema estadual de saude na forma em que mericiona, no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Lei:

Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1º As operadoras de pianos de saude deverao indenizar o Sistema Estadual de Saude, quando o conveniado tiver o atendimento medico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saude, no ambito do Estado da Paraiba.

Parágrafo único. A deterrninacao prevista no caput deste artigo esta

em consonancia com o previsto no artigo32 da Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998.

Art. 2º A indenizacao devida sera obrigat6ria quando o paciente conveniado nao for transferido da unidade publica para unidade de saude privada, dentro do periodo maximo de 6 (seis) horas

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 4º Revogam-se as disposicoes em contrario,

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.