Lei Ordinária nº 11.931/2021
Dispoe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula ossea no Estado da Paraiba.
LEI Nº 11.931, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Dispoe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula ossea no Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:
Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. Iº Fica assegurado aos doadores de sangue regulares e aos doadores de medula 6ssea o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotericas no Estado da Paraiba.
Art. 2º Serao considerados doadores regulares de sangue aqueles que comprovarem ter feito quatro doacoes de sangue nos ultimas 12 meses, para individuos do sexo masculino e tres doacoes nos ultimas 12 meses, para individuos do sexo feminino.
Art. 3º Os doadores de medula 6ssea deverao apresentar carteira de doador de medula 6ssea emitido pelo Instituto Nacional de Cancer (INCA) ou de qualquer outra entidade de saude credenciada junto ao Ministerio da Sande.
Art. 4º 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara os estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - advertencia, quando da primeira autuacao da infracao;
II - multa, quando da segunda autuacao,
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo sera fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstancias da infracao,
§ 2º Em caso de reincidencia, o valor da penalidade de multa sera aplicado em dobro, observado o limite maximo estipulado.
§ 3º Os valores limites de fixacao da penalidade de multa serao atualizados, anualmente, de acordo com o Indice de Precos ao Consumidor Amplo IPCA, ou indice previsto em legislacao federal que venha a substitui-lo.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAIBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba, Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do
§ 1 O do art. 65
da Constituicao Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Leinº 1.589/2020, de autoria do Deputado Felipe Leitao, que "Dispoe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula
6ssea no Estado da Paraiba.".
RAZOES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei dispoe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula
6ssea no Estado da Paraiba.
Do Veto o art 5º:
Nao obstante o merito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 5º do projeto de lei nº 1.589/2020, pelas razoes a seguir expostas.
I -
Art. 5º 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Infere-se nitida obrigacao imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituicao Estadual:
Art. 86. Compete privativamente ao Govemador do Estado: (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execucao;
Esse e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a materia, como se verifica nos julgados abaixo:
"E inconstitucional gualguer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteudos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relacao as materias afetas a sua iniciativa, apresente proposicoes legislativas, mesmo em sede da Constituicao estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestao superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituicao gaucha, ora questionados, exorbitam da autorizacao constitucional de auto-organizacao, interferindo indevidamente na necessaria independencia e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas pr6prias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-
2014, Plenario, DJE de 28-3-2014.)
poder regulamentar.
Desta forma nao pode o legislador determinar o exercicio do
Neste contexto, a disposicao ora combatida nao observa o
principio da harmonia entre os Poderes do Estado, nao podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 enº 2.800).
Sao essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar o art. 5º do Projeto de Leinº 1.589/2020, as quais ora submeto a elevada apreciacao dos
Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
maio de 2021.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 86
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.