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Lei Ordinária nº 11.935/2021

Cria a obrigatoriedade da solicitacao de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterapico pelo nutricionista no Estado.

LEI Nº 11.935, DE 04 DE MAIO DE 2021.

Cria a obrigatoriedade da solicitacao de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterapico pelo nutricionista no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Intemo) c/c o §

7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nao se trata de diagn6stico, tratamento ou procedimento; a solicitacao de exames para diagn6stico noso16gico (doencas) e atividade privada do medico.

Art. 2º Aos nutricionistas acrescentem ao pedido do exame uma justificativa tecnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliacao nutricional e acompanhamento do paciente e ofereca elementos para a deliberacao do auditor do

plano ou seguro de saude quanto a autorizacao dos mesmos.

Art. 3º 0 nutricionista deve considerar as diretrizes da Agencia Nacional de Saude Suplementar - ASN com relacao ao numero de consulta estabelecidas pela cobertura obrigat6ria dos pianos de saude e as limitacoes referentes aos exames laboratoriais.

Art. 4º As operadoras de planos de saude obrigam-se cobrir os exames laboratoriais necessaries ao acompanhamento dietoterapico prescrito por nutricionistas, com justificativa tecnica fundamentada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio

Pessoa", Joao Pessoa, 04 de maio de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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