Lei Ordinária nº 11.937/2021
Dispoe sobre a obriga?ao de disponibilizaeao de
LEI Nº 11.937, DE 04 DE MAIO DE 2021.
Dispoe sobre a obriga?ao de disponibilizaeao de
produto antisseptico em banheiros de uso coletivo para higienizaea dos assentos sanitarios no ambito do Estado da Paraiba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Intemo) c/c o §
7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados ficarao obrigados a disponibilizar produto antisseptico em banheiros de uso coletivo para higienizacao dos assentos sanitarios no ambito do Estado da Paraiba.
Parágrafo único. 0 produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local pr6ximo a cada assento sanitario.
Art. 2º 0 descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator as seguintes
sancoes:
I - advertencia;
II - multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Em caso de reincidencia, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo podera ser duplicada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio
Pessoa", Joao Pessoa, 04 de maio de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.