Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.949/2021

Dispoe sobre a criacao de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razao do servico, no Estado da Paraiba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.949, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Dispoe sobre a criacao de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razao do servico, no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO EST ADO DA PARAIBA:

Lei:

Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1º Fica criado Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razao do service, no Estado da Paralba.

Art. 2º 0 Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razao do servico devera conter os seguintes elementos:

militar;

I - nome completo e nome de guerra do policial ou do bombeiro

II - data de nascimento e do 6bito do policial ou do bombeiro militar.

Art. 3º Os nomes dos policiais e bombeiros militares mortos em razao

do servico deverao ser expostos em forma de placa.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DO GOVE

Pessoa, Ar{) de maio de 2021; 133º a Procla

EST ADO DA P ARAIBA, em Joao

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba, Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do

§ 1º do

Art. 65. da Constituicao Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.181/2020, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispoe sobre a criacao de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razao do servico, no Estado da Paraiba.".

RAZOES DO VETO

Acolho o projeto de lei nº 2.181/2020 na sua essencia. Um dispositivo, porem, ha de ser vetado. Refiro-me ao art. 4º:

Art. 4º 0 Memorial sera localizado no Comando Geral da Policia e do I

I - Bombeiro Militar do Estado da Paraiba.

De iniciativa parlamentar, o citado art. 4º trata de materia de organizacao administrativa. Consoante com as alineas "b" e "e" do inciso II do §

1º do art. 63 da Constituicao do Estado, esse tipo de materia e de iniciativa

privativa do Governador:

"Art. 63. A iniciativa

§ 1º Sao de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis gue:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) organizacao administrativa, materia orcamentaria e servicos publicos;

(...)

e) criacao, estruturacao e atribuicoes das Secretarias e orgaos da administracao publica". (grifo nosso)

Infere-se do art. 4º do projeto de lei nº 2.181/2020 que se trata de materia de organizacao administrativa, bem como que impoe nova atribuicao para o Comando Geralda Policia e do Bombeiro Militar do Estado da Paraiba. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.

Instado a se manifestar, o Comando Geralda Policia Militar da Paraiba pugnou pelo veto ao art. 4º alegando que deve ficar facultado "aos Comandantes-Gerais das duas F orcas a incumbencia de determinar a localizacao da instalacao, uma vez que desde 2013 a Policia Militar dispoe do "Memorial do Policial Militar", sediado no Centro de Educacao, monumento em homenagem aos policiais que tombaram no fiel cumprimento do

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 65

Art. 4

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