Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.950/2021

Dispoe sobre a obrigacao das instituieoes da rede privada de ensino do Estado da Paraiba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares nao presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.950, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Dispoe sobre a obrigacao das instituieoes da rede privada de ensino do Estado da Paraiba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares nao presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:

Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 1º As instituicoes da rede privada de ensino infantil, fundamental, medic e superior, bem como as escolas de cursos preparat6rios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares nao presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:

remoto;

I - utilizacao de plataformas digitais;

II - elaboracao de webquests;

III - recursos de producao de video aulas;

IV - elaboracao de tutoriais;

V - manuseio VI - trabalho com diferentes temas, suportes e generos eml

suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interacao dos estudantes.

seguintes penalidades:

Art. 2º 0 nao cumprimento desta Lei sujeitara o infrator a

I - na primeira fiscalizacao:; a) advertencia, com prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. I 0

b) decorrido o prazo da notificacao, e, constatado o nao

cumprimento da lei sera aplicada multa de lOO(cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de

Referencia do Estado da Paraiba).

II - em caso de reincidencia, a multa sera aplicada em dobro e prazo de 15(quinze) dias para regularizacao;

III - persistindo a infracao, alem da cobranca da multa,

acarretara sucessivamente:

dias;

funcionamento.

a) a suspensao do alvara de funcionamento por 30(trinta)

b) constatada a nao regularizacao, cassacao do alvara de

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

GOVERNO DA PARAÍBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.