Lei Ordinária nº 11.950/2021
Dispoe sobre a obrigacao das instituieoes da rede privada de ensino do Estado da Paraiba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares nao presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
LEI Nº 11.950, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Dispoe sobre a obrigacao das instituieoes da rede privada de ensino do Estado da Paraiba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares nao presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:
Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º As instituicoes da rede privada de ensino infantil, fundamental, medic e superior, bem como as escolas de cursos preparat6rios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares nao presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:
remoto;
I - utilizacao de plataformas digitais;
II - elaboracao de webquests;
III - recursos de producao de video aulas;
IV - elaboracao de tutoriais;
V - manuseio VI - trabalho com diferentes temas, suportes e generos eml
suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interacao dos estudantes.
seguintes penalidades:
Art. 2º 0 nao cumprimento desta Lei sujeitara o infrator a
I - na primeira fiscalizacao:; a) advertencia, com prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. I 0
b) decorrido o prazo da notificacao, e, constatado o nao
cumprimento da lei sera aplicada multa de lOO(cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de
Referencia do Estado da Paraiba).
II - em caso de reincidencia, a multa sera aplicada em dobro e prazo de 15(quinze) dias para regularizacao;
III - persistindo a infracao, alem da cobranca da multa,
acarretara sucessivamente:
dias;
funcionamento.
a) a suspensao do alvara de funcionamento por 30(trinta)
b) constatada a nao regularizacao, cassacao do alvara de
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAÍBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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