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Lei Ordinária nº 11.962/2021

AUTO RIA: DEPUTADA POLLYANNA DUTRA

LEI Nº 11.962, DE 21 DE MAIO DE 2021.

AUTO RIA: DEPUTADA POLLYANNA DUTRA

Dispoe sobre a protecao ao consumidor em caso de inadimplemento involuntario em razao do cumprimento de legislacao es ta dual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,

nos termos do§ 1º do

Art. 196 da RESOLUÇÃO nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o §

7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica vedada a cobranca de juros, multas e demais encargos financeiros, alern da inscricao do consumidor junto aos orgaos de protecao ao credito, em razao do inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas decorrer de acao de boa-fe do consumidor no cumprimento de legislacao vigente a epoca do inadimplemento.

§ 1º Em razao da protecao ao salario, o disposto no caput, proibe expressamente, no caso da modalidade de emprestimo consignado, que se cobre do consumidor no mesmo mes, a parcela consignada em folha mais a parcela vencida, mesmo que a cobranca da parcela vencida se faca por outro meio como desconto em conta corrente, boleto bancario etc.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto dessa LEI as empresas ficarao sujeitas a multas que podem variar de 500 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba) ate 5.0000 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba) aplicadas de acordo com o grau de culpabilidade, reincidencia e situacao econ6mica do infrator.

§ 3º 0 Poder Publico e os orgaos de defesa do consumidor deverao tomar todas as medidas necessarias para a fiscalizacao e cumprimento desta LEI.

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a data de publicacao do DECRETO Estadual nº 40.134 /2020 que reconheceu o estado de calamidade publica na Paraiba em razao da pandemia da Covid-19.

Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio

Pessoa", Joao Pessoa, 21 de maio de 2021.

Art. 1

Art. 2

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