Lei Ordinária nº 11.965/2021
Autoriza o translado de animais domesticos de pequeno porte em transportes coletivos e onibus intermunicipais no Estado da Paraiba.
LEI 11965 DE 08 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o translado de animais domesticos de pequeno porte em transportes coletivos e onibus intermunicipais no Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte LEI:
Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domesticos de pequeno porte nos transportes coletivos: trem, veiculo leve sobre trilho-VLT e onibus intermunicipais.
Art. 2º E proibido o animal que, por sua especie, ferocidade, peconha ou saude, provoque o desconforto e/ou comprometa a seguranca do veiculo, de seus usuarios ou de terceiros.
Art. 3º 0 translado dos animais domesticos devera obedecer as seguintes determinacoes:
I - o animal nao podera ser conduzido no transporte coletivo nos dias uteis, em horario de pico, na parte da manha II - excepcionalmente o animal podera ser transportado nos horarios de pico no caso de nesse periodo estar agendado procedimento cirurgico, devendo, neste caso, ser apresentada uma solicitacao, emitida em duas vias, devidamente assinada pelo medico veterinario responsavel, contendo o respectivo numero de seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina V eterinaria, constando horario, local e justificativa da intervencao. Uma via sera entregue ao condutor do veiculo ou para os agentes de fiscalizacao;
III - o animal devera pesar dez quilos no maximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliencias ou protuberancias, a prova de vazamento, limpo, nao
contendo agua, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incomodo aos demais passageiros;
IV - o translado do animal devera ocorrer sem prejudicar a comodidade e seguranca dos passageiros e de terceiros, e nao comprometer e/ou causar qualquer alteracao no regime de funcionamento ou trajeto da linha, isentando o condutor do veiculo de qualquer responsabilidade pela integridade fisica do animal durante o periodo do transporte.
Art. 4º 0 responsavel pelo animal devera pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao,
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.