Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.966/2021

Dispoe sobre a instituicao da Politica de Integridade com o Meio Ambiente, para as pessoas juridicas que contratarem com a Administracao Publica no Estado da Paraiba, em todas as esferas de Poder Publico Estadual,

LEI 11966 DE 18 DE MAIO DE 2021.

Dispoe sobre a instituicao da Politica de Integridade com o Meio Ambiente, para as pessoas juridicas que contratarem com a Administracao Publica no Estado da Paraiba, em todas as esferas de Poder Publico Estadual,

e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte LEI:

Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituida a Politica de lntegridade com o Meio Ambiente as pessoas Juridicas que explorem atividade econ6mica potencialmente lesiva ao meio ambiente, que celebrarem contrato, cons6rcio, convenio, concessao ou parceria publico-privada com a administracao publica direta, indireta e fundacional no Estado da Paraiba, e o prazo de contrato seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Estao excetuadas da aplicacao desta LEI as microempresas e empresas de pequeno porte, assim enquadradas na LEI Complementar Federal nº 123 de 2006.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta LEI:

I - as sociedades ernpresarias e as sociedades simples, personificadas ou nao, independentemente da forma de organizacao ou modelo societario adotado, bem coma a quaisquer:

a) fundacces;

b) associacoes civis;

c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representacao territ6rio brasileiro, constituidas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

ESTADO DA PARAIBA

* II - A todos os contratos celebrados ap6s a publicacao desta LEI, com ou sem dispensa de procedimento licitat6rio, desde que atendidos os criterios de valor estabelecidos no art. I 0

Parágrafo único. 0 disposto nesta LEI aplica-se as pessoas juridicas que se habilitarem junta ao Poder Publico Estadual, como organizacoes sociais ou organizacoes da sociedade civil de interesse publico, na celebracao de contratos de gestao ou termo de parceria, respectivamente, cujos valores sejam iguais ou superiores aqueles fixados para tomada de preco.

objetivo:

Art. 3º A Politica de Integridade com o Meio Ambiente tern por

I - proteger a adrninistracao publica dos atos lesivos que resultem em prejuizos ao meio ambiente, causados por irregularidades ou desvios de conduta que atente as diretrizes de Educacao Ambiental e da Politica Nacional e Estadual do Meio Ambiente;

II - garantir a execucao dos contratos em conformidade com a legislacao ambiental e com a cornpreensao integrada do meio ambiente em suas multiplas e complexas relacoes, envolvendo aspectos eco16gicas, hist6ricos, politicos, sociais, economicos, cientificos, culturais, tecno16gicos e eticos;

III - reduzir os riscos ambientais inerentes aos contratos, provendo maior vinculacao entre a etica, a educacao, a saude publica, a cornunicacao, o trabalho e as praticas socioambientais em sua consecucao;

IV - pensar na economia publica de forma sustentavel, atentando-se a rnaximizacao da obtencao de resultados, garantindo a economicidade e a eficiencia nas relacces contratuais, sem prejufzo do meio ambiente;

V - estimular as boas praticas ambientais, tanto na adrninistracao publica, quanta nas empresas contratadas.

Art. 4º A Politica de lntegridade com o Meio Ambiente, no ambito da pessoa ju rid ica, consiste:

I - no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo a denuncia da irregularidades contra o meio ambiente;

IL - na aplicacao efetiva de c6digo de etica sustentavel, que determinem politicas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar praticas lesivas ao meio ambiente (internamente ou externamente, inclusive perante terceiros), irregularidades e atos ilicitos praticados contra o interesse publico e difuso, para manutencao de uma vida sustentavel;

In - na criacao e implernentacao de praticas de educacao ambiental com

os trabalhadores da pessoa juridica, com processos permanentes de aprendizagem e forrnacao individual e coletiva para reflexao e construcao de valores, habilidades, atitudes e cornpetencias, visando a melhoria da qualidade de vida e uma relacao sustentavel da sociedade humana com a ambiente que a integra.

ESTADO DA PARAIBA

Panigrafo unico, A Politica de lntegridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado, de acordo com as caracteristicas e os riscos atuais das atividades de cada pessoa juridica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptacao do referido programa, visando garantir a sua efetividade.

Art. 5º A Politica de Integridade e avaliada quanto a sua existencia e aplicacao, de acordo com os seguintes pararnetros:

I - comprometimento de alta direcao da pessoa juridica, incluidos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visivel e inequivoco ao programa;

II - padroes de conduta, c6digo de etica, politicas e procedimentos de integridade com o meio ambiente, aplicaveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou funcao exercidos;

ILL - padroes de conduta, codigo de etica e politicas de integridade com o

meio ambiente estendidos, sempre que possivel e necessario, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de service, agente intermediaries e associados;

IV - capacitacao sobre a Politica de lntegridade com o Meio Ambiente;

V - analise periodica de riscos para realizar adaptacoes necessarias ao

Programa de lntegridade com o Meio Ambiente;

VI - independencia, estrutura e autoridade da instancia responsavel pela aplicacao da Politica de lntegridade com o Meio Ambiente e fiscalizacao de seu cumprimento;

VU - existencia de canais de denuncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionarios e terceiros, e de mecanismos destinados a protecao de denunciantes de boa-fe;

com o Meio Ambiente;

VIII - medidas disciplinares em caso de violacao a Politica de Integridade

LX - procedimentos que assegurem a pronta interrupcao de irregularidades

ou infracoes detectadas ea tempestiva rernediacao dos danos gerados;

X - diligencias apropriadas para contratacao e, conforme o caso, supervisao, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de service, agentes intermediaries e associados;

XL - verificacao, durante os processos de fusees, aquisicoes e reestruturacoes societarias, do cometimento de irregularidades ou ilicitos ou da existencia de vu lnerabi I idades nas pessoas j uridicas envolvidas;

XLL - monitoramento continua da Politica de Integridade com o Meio

Ambiente, visando seu aperfeicoarnento, na prevencao, na deteccao e no combate a ocorrencia

dos atos que lhe sejam lesivos;

XIII - acoes comprovadas de prornocao da qualidade de vida e uma relacao sustentavel da sociedade humana com o ambiente que a integra, por meio de palestras, seminaries, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

ESTADO DA PARAiBA

Panigrafo unico. Na avaliacao dos parametros de que trata este artigo, sao considerados o porte e as especificidades da pessoajurfdica, tais como:

l) a quantidade de funcionarios, empregados e colaboradores;

11 - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;

LLL - a utilizacao de agentes intermediaries como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - as regi5es em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interacao com o setor publico e a importancia de autorizacoes, licencas e permiss5es governamentais em suas operacoes, notadamente licenciamentos ambientais e o estudo de impacto ambiental e relat6rio de impacto ambiental;

VII - a quantidade e a localizacao das pessoas juridicas que integram o

grupo econornico.

Art. ?* Esta LEI entra em vigor 90 (noventa) dias ap6s sua publicacao.

PALACIO DO GOVERNO STADO DA PARAIBA,

em Joao Pessoa, J 8 a Proc amacao da Republica.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.