Lei Ordinária nº 11.971/2021
Dispoe sobre a perrnanencia de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro Autista TEA, diagnosticados com Covid19, em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UP As), Ma ternidades e demais Instituicoes Hospitalares das redes publica e privada do Estado da Paraiba.
LEI Nº 11.971, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Dispoe sobre a perrnanencia de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro Autista TEA, diagnosticados com Covid19, em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UP As), Ma ternidades e demais Instituicoes Hospitalares das redes publica e privada do Estado da Paraiba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEG ISLA TIV A DO EST ADO DA PARAIBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da Rejeicao de Veto Total, nos termos do
§ 1º do
Art. 229 da RESOLUÇÃO 11º 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituicao, Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito a perrnanencia de um acompanhante junto a crianca, adolescente e adultos graus moderado e severo com Transtorno do Espectro Autista TEA, que se encontrem internados em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades publicas e privadas e demais instituicoes hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com COVID19.
§ 1º 0 acompanhante devera, no ATO de adrnissao do paciente, se comprometer coma utilizacao de equipamentos de protecao individual, que visam evitar a transmissao de doencas infectocontagiosas.
§ 2º 0 acompanhamento devera, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsavel do paciente, e na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 2º A Unidade de Saude responsabilizarsea por providenciar as condicoes
adequadas de perrnanencia do acompanhante.
Art. 3º A entrada e permanencia do acompanhante devera ser devidamente registrada pela Unidade de Saude respectiva, sendo obrigatorio o uso de cracha ou outro meio de identificacao especifico.
Art. 4º 0 acompanhante devera firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessaries pela equipe medica.
Parágrafo único. 0 medico responsavel ou o responsavel pela Unidade podera descredenciar o acompanhante que nae cumprir os compromissos assumidos no termo
previsto no caput deste artigo ficando assegurado o direito a substituicao do
acornpanhante descredenciado.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao.
Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio
Pessoa", Joao Pessoa, 02 de junho de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.