Lei Ordinária nº 11.972/2021
Dispoe sobre a Politica de Prevencao e Promocao
LEI Nº 11.972, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Dispoe sobre a Politica de Prevencao e Promocao
da Saude de Pacientes Usuarios de Cannabis
Terapeutica e o incentivo a formacao, estudos e
pesquisas cientificas com a Cannabis Sp, e da
outras providencias,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da Rejeicao de Veto Total, nos termos do
§ 1º do
Art. 229 da RESOLUÇÃO nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituicao, Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Esta LEI trata da promocao de politicas publicas de acolhimento, orientacao, difusao de informacoes e acesso a Cannabis Terapeutica; do apoio e suporte tecnico institucional para pacientes, seus responsaveis e Entidades de Cannabis Terapeutica; bem como da producao de pesquisas cientificas, com Cannabis sp, direcionadas as necessidades dos pacientes, nos casos autorizados pelo Orgao Sanitario Federal, por decisao judicial ou em virtude de LEI, com prop6sitos terapeuticos, para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias, com a finalidade de:
I - promover, proteger, preservar e melhorar a saude da populacao, por meio de assistencia em saude, educacao permanente e pesquisas cientificas relacionadas com a cannabis sp, que contribuam para minimizar possiveis riscos e danos associados ao seu uso terapeutico, assim como para informar sabre suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias;
II - assegurar a producao e disseminacao de conhecimento cientifico e outras informacoes acerca da cannabis terapeutica, atraves do incentive a producao de pesquisas cientificas, estimulo a eventos e outros meios de divulgacao de conteudos tecnico-cientificos e services de orientacao e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapeuticas da cannabis sp. e
derivados da cannabis sp, bem como assessorando na dosagem, cornposicao e qualidade dos remedies importados ou produzidos no pais, a fim de assegurar o controle de qualidade III - envidar esforcos no sentido de se promover a forrnacao dos profissionais da area de atencao a saude - Assistencia Social, Biologia, Biomedicina, Educacao Fisica,
Enfermagem, Farmacia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinaria, Nutricao, Odontologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, assegurando o acesso a
producao cientifica, bem como os meios de capacita-los para que conhecarn as possibilidades terapeuticas da cannabis sp. e dos derivados da cannabis sp, suas diversas formas de uso com estes fins, bem como os riscos advindos de sua utilizacao em tratamentos;
IV - normatizar o cultivo da cannabis terapeutica dentro de entidades de cannabis terapeutica nos casos autorizados pela ANVISA, por autorizacao judicial e pela Legislacao Federal nos termos do paragrafo unico do art. 2º da Leinº 11.343 / 2006.
Art. 2º Para os fins desta LEI, entende-se por:
I - Cannabis sp. - As diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Familia Botanica Cannabaceae, femea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a producao de derivados terapeuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;
II - Cannabis Terapeutica - A planta cannabis sp, fernea, utilizada cientifica ou tradicionalmente, com finalidades terapeuticas, incluidos seus oleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparacoes, alem de outras formas farmaceuticas cujo conteudo de Tetrahidrocanabinol (THC), Canabidiol (CBD), e demais substancias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades especificas;
III - Cultivo Dornestico - Todo cultivo de cannabis sp, sem fins lucrativos, destinados a suprir, exclusivamente, a necessidade de tratamento de um ou mais moradores domiciliados no imovel onde e realizado, seja por autorizacao do Orgao Sanitario Federal, por decisao judicial ou em virtude de LEI;
IV - Derivados da Cannabis sp. - refere-se a quaisquer produtos, a exemplo de - mas nao se limitando a - oleos, extratos, tinturas, pomadas, capsulas, supositorios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp, cultivada organicamente e dentro de padroes sanitaries previstos em LEI para cada caso especifico;
V - Entidades de Cannabis Terapeutica - Associacoes, cooperativas, fundacoes, iniciativas de economia solidaria, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispoem sobre a defesa do uso terapeutico da cannabis sp, e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp, inclusive lancando mao de ferramentas administrativas, juridicas, medico-
cientificas e de informacao para garantir o exercicio do direito a saude e de acesso
desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapeutica, visando
amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
VI - Responsavel Legal - pessoa fisica designada em estatuto, contrato social ou ata de constituicao, incumbida de representar a pessoa juridica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
VII - Responsavel Tecnico - profissional de nivel superior, legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade tecnica pela atividade que a pessoa juridica e/ou entidades de cannabis terapeutica realizem na
area relacionada a producao de derivados da cannabis sp,
VII - Profissionais da Area de Atencao a Saude - sao os profissionais daquelas profissoes consideradas da area de saude segundo o Conselho Nacional de Saude, conforme RESOLUÇÃO nº 287, de 8 de outubro de 1998, quais sejam: Assistencia Social, Biologia, Biomedicina, Educacao Fisica, Enfermagem, Farrnacia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinaria, Nutricao, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
TÍTULO I DA FORMA
TERAPEUTICA
Art. 3º 0 Governo da Paraiba, atraves das Secretarias de Estado da Educacao e Saude, incentivara politicas de formacao nas Instituicoes de Ensino Superior, publicas e privadas, no sentido de fomentar a criacao de componentes curriculares que tratem do Sistema Endocanabin6ide e das perspectivas terapeuticas da Cannabis Sativa e seus derivados, abordando temas como:
I - Historia dos usos terapeuticos da Cannabis Sativa;
II - Aspectos agronornicos, botanicos e etnobotanicos da Cannabis Sativa;
III - Farmacologia da Cannabis Sativa;
IV - Sistema Endocanabin6ide;
V - Possibilidades e aplicacoes terapeuticas da Cannabis Sativa e seus derivados;
Sativa;
VI - Formas de extracao e producao de derivados terapeuticos da Cannabis
VII - Prescricao e acompanhamento de tratamento com a Cannabis Sativa e seus derivados.
Art. 4º O Governo da Paraiba, atraves de Politica de Educacao Permanente em Saude, incentivara a inclusao de conteudos relacionados ao Sistema Endocanabin6ide e das perspectivas terapeuticas da Cannabis Sativa e seus derivados, nos programas de
capacitacao e reciclagem dos profissionais da area de atencao a saude, incluindo no seu
conteudo programatico, entre outras, as tematicas descritas nos incisos de I a VII, do art.
3º desta LEI.
3ff
Parágrafo único. 0 Governo da Paraiba podera estabelecer parcerias com outras instituicoes publicas e privadas, para levar a forrnacao de que trata o caput, aos profissionais de saude daquelas instituicoes.
TiTULO II DOS ESTUDOS, PESQUISAS E EDUCA(::AO EM CANNABIS TERAPEUTICA
Art. 5º Os poderes publicos, estadual e municipais, no ambito de suas competencias, incentivarao a educacao, os estudos e as pesquisas acerca das possibilidades terapeuticas da Cannabis Sativa e da producao de seus derivados, por meio de:
I - Parcerias tecnico-cientificas, buscando o incentivo a realizacao de estudos e pesquisas agronomicas, etnobotanicas, antropo16gicas, socio16gicas, pre-clinicas e clinicas, acerca dos usos terapeuticos e tradicionais da Cannabis Sativa e de seus derivados;
II - Parcerias tecnico-cientificas para a prornocao de eventos e outros meios de difusao do conhecimento cientifico e tradicional acerca dos usos terapeuticos da Cannabis Sativa e seus derivados.
TÍTULO III DO A TENDIMENTO AOS PACIENTES E DOS CONVENIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES DE CANNABIS TERAPEUTICA
Art. 6º Os poderes publicos, estadual e municipais, incentivarao os profissionais da area de atencao a saude a se capacitarem e oferecerem atendimento aos pacientes que
necessitem e optem pela cannabis terapeutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos.
Art. 7º Os poderes publicos, estadual e municipais, atraves de orgaos e entidades a ele vinculados, bem como as instituicoes de ensino superior publicas e/ou privadas, e os institutos de pesquisas, sediados na Paraiba, poderao realizar convenios ou parcerias com entidades de cannabis terapeutica, objetivando:
I - produzir informacoes sobre o potencial e as possibilidades terapeuticas da cannabis sp,
II - realizar pesquisas visando a producao do conhecimento cientifico;
III - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento cientifico;
IV - prestar assessoria e oferecer capacitacao, alem de outras, em areas como: a) acompanhamento do tratamento dos pacientes;
b) gerenciamento de entidades;
c) assessoria de cornunicacao;
d) assessoria juridica;
e) assessoria no processo de cultivo da cannabis sp. e de producao de cannabis terapeutica e derivados da cannabis sp, no caso da entidade ser autorizada legalmente pelo Orgao Sanitario Federal, por decisao judicial ou em virtude de LEI para cultivar e produzir os referidos derivados da cannabis sp. e fornecer aos seus pacientes vinculados;
V - analisar os derivados da cannabis sp. produzidos pelas Entidades de
Cannabis Terapeutica quanta a sua composicao, presenca ou nao de contaminantes,
entre outros aspectos tecnico-cientificos que possam garantir a qualidade, uma padronizacao minima, seguranca e estabilidade do tratamento dos pacientes a elas vinculados.
§ 1º Os convenios ou parcerias de que tratam o caput, incisos e alineas - com excecao
§ 2º Os estudos e pesquisas de que tratam o inciso I do art. 5º da presente LEI poderao ser realizados utilizando mudas, sementes, materia-prirna vegetal, e/ou derivados da cannabis sp. fornecidos por entidades de cannabis terapeutica e por pacientes ou familiares de pacientes que realizem o cultivo dornestico e produzam os derivados da cannabis sp, desde que ambos estejam legalmente autorizados para tal, seja pelo Orgao Sanitario Federal, por decisao judicial ou em virtude de LEI.
Art. 8º Para a efetiva implementacao desta LEI sera permitido aos pesquisadores, aos pacientes ou seus responsaveis legais e aos membros de Entidades de Cannabis Terapeutica, conforme definido no art. 2º, inciso V:
I - plantar, cultivar e colher a cannabis sp. utilizada, estrita e exclusivamente, para realizar pesquisas ou ser usada com finalidades terapeuticas, sem fins lucrativos, nos termos autorizados pelo Orgao Sanitario Federal, por decisao judicial ou em virtude de LEI, como consta no
§ 1º do art. 7º;
II - adquirir ou receber como dcacoes registradas, sementes ou plantas de cannabis sp. de quaisquer bancos de sementes, pacientes ou seus responsaveis legais ou Entidades de Cannabis Terapeutica, autorizadas pelo Orgao Sanitario Federal, por decisao judicial ou em virtude de LEI.
Art. 9º As entidades de cannabis terapeutica poderao realizar convenios e parcerias com instituicoes de ensino e pesquisas, objetivando apoio para analise dos remedies com a finalidade de garantir a padronizacao e seguranca para o tratamento dos pacientes.
com:
Art. 10. As entidades de cannabis terapeutica deverao contar obrigatoriamente
I - um Responsavel Legal;
II - um Responsavel Tecnico.
Art. 11. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao.
Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio
Pessoa", Joao Pessoa, 02 de junho de 2021.
G/h
Art. 1
Art. 2
TÍTULO I
DA FORMA
Art. 3
Art. 4
TiTULO II
DOS ESTUDOS, PESQUISAS E EDUCA(::AO EM CANNABIS TERAPEUTICA
Art. 5
TÍTULO III
DO A TENDIMENTO AOS PACIENTES E DOS CONVENIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES DE CANNABIS TERAPEUTICA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.