Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.975/2021

Institui no Calendario Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraiba, e da outras providencias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.975, DE 20 DE JUNHO DE 2021.

Institui no Calendario Oficial a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraiba, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

LEI, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1º Fica instituida a Semana Estadual das Culturas Populares e Tradicionais da Paraiba, na semana do dia 1 7 de agosto, em alusao ao dia do patrimonio hist6rico material e imaterial brasileiro.

Art. 2º Entende-se a cultura popular e tradicional da Paraiba aquela que abrange as formas de expressao, as celebracoes, os saberes e os fazeres que aqui se desenvolveram e se estabeleceram atraves de relacoes cornunitarias, que foram e continuam sendo transmitidas entre as geracoes familiares ou entre mestres/as e aprendizes a partir das tradicoes orais, tais como:

I - as praticas preservadas pelos bacamarteiros;

II - as tribos indigenas do carnaval; as ala utsas, os clubes de

orquestras de frevo, os bois de carnaval, os papangus;

III - as bandas cabacais;

IV - os cavalos marinhos, os bois de reis, os reisados, as barcas ou naus catarinetas, as lapinhas e pastoris;

V - o coco de embolada, a cantoria de viola, o aboio, o cordel;

VI - o forr6 tradicional e as quadrilhas juninas;

VII - os tores, os cocos de roda, as cirandas e as mazurcas;

VIII - os congos, as cambindas, os pontoes, a aruenda;

IX - os saberes que envolvem a sanfona de oito baixos, os modos de

construcao de tambores, gaitas, pifanos e demais instrumentos artesanais que se relacionam com as tradicoes desenvolvidas no estado da Paraiba; ?

ESTADO DA PARAiBA

X - as praticas religiosas desenvolvidas pelas comunidades de matriz africana, afro-indigenas e indigenas, bem como as romarias e novenas realizadas em louvor aos santos e santas cat61icas e das demais religioes;

XI - o babau, tambem conhecido como teatro popular de bonecos;

XII - as praticas mantidas pelas rezadeiras, benzedeiras, curandeiras

e parteiras;

XIII - as praticas desenvolvidas por comunidades ciganas,

quilombolas e indigenas.

Parágrafo único. Este rol e exemplificativo, entendendo-se como cultura popular e tradicional da Paraiba, para fins desta LEI, as demais praticas, celebracoes e formas de expressao que se enquadrem nos criterios previstos no art. 2º

Art. 3º A execucao das atividades objeto desta LEI tern, dentre outras, as finalidades de:

I - exaltar a importancia II - trazer ao conhecimento III - promover a disseminacao dessas culturas entre a populacao.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A Semana Estadual

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DO GOVERNO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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