Lei Ordinária nº 11.976/2021
Dispoe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares e clinicas, publicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuarios medicos, quando solicitados pelos pacientes.
LEI Nº 11.976, DE 20 DE JUNHO DE 2021.
Dispoe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares e clinicas, publicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuarios medicos, quando solicitados pelos pacientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
LEI, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Ficam as unidades hospitalares e clinicas, publicas ou privadas, instaladas no Estado da Paraiba, obrigadas a disponibilizarem os exames e prontuarios medicos, quando solicitados pelos pacientes.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º 0 descumprimento ao disposto na presente LEI implicara nas penalidades previstas no C6digo de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao.
PALACIO DO GOVERNO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.